Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao disposto nos arts. 56, 57, 58, 59 e 60 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Um estudo realizado pela e-compos e divulgado no site: https://www.e-compos.org.br/e-compos/article/view/2600/2078, documento em anexo, revela a violência contra mulheres nos aplicativos de transporte, como meio de erradicar este tipo violência o legislador deve criar legislação especifica para o combate deste tipo de crime.
Não é de hoje que as mulheres reclamam de assédio nos meios de transporte. Com a popularização de aplicativos de mobilidade urbana (apps de mobilidade urbana), vieram à tona também casos de crimes contra a dignidade sexual no interior de veículos de transporte particular remunerado privado individual de passageiros.
O mesmo serve para as motoristas: uma pesquisa feita por aplicativos de mobilidade urbana revela que quase 48% (quarenta e oito por cento) de motoristas mulheres já sofreram algum tipo de assédio enquanto trabalhavam.
Sabe-se que os crimes contra a dignidade sexual ainda são uma realidade muito recorrente. Esses crimes contra as mulheres acontecem em diversos meios de convivência social.
E os apps de mobilidade urbana, talvez por serem muito utilizados atualmente, entraram nas estatísticas dessa triste realidade.
A presente proposição visa dar mais segurança às mulheres quando se trata da utilização de apps de mobilidade.
Em razão do exposto, apresenta o Signatário o presente Projeto de Lei, e conta com o apoio dos demais pares para aprovação da matéria. Desde já, contamos com o apoio dessa egrégia Casa Legislativa. Texto Original:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado)
§ 3° (Vetado).
(...)
Atalho para outros documentos https://www.e-compos.org.br/e-compos/article/view/2600/2078 ESTUDO Aplicativos de Transporte e Violência contra Mulheres.pdf
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 05.:Comissão de Defesa da Mulher 06.:Comissão de Segurança Pública