Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 445/2022
Projeto de Lei nº 1.441/2022, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS TRANSPORTES POR APLICATIVOS DE MOBILIDADE URBANA, CADASTRADAS NO MUNICÍPIO, DE ADICIONAR UMA NOVA FERRAMENTA NA INTERFACE QUE PERMITA AOS PASSAGEIROS DO SEXO FEMININO OPTAR POR REALIZAR O CHAMADO DE MOTORISTAS DO MESMO SEXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador MARCIO SANTOS.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, de proposições correlatas ao projeto:
PL nº 1.428/2019, de autoria do Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO e Vereador ZICO, que: “OBRIGA AS EMPRESAS QUE EXPLORAM O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ATRAVÉS DE APLICATIVOS, A DIVULGAREM O NÚMERO DO TELEFONE DAS RESPECTIVAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PLC n° 78/2018, de autoria do Vereador JORGE FELIPPE e Vereadora VERA LINS, que: “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO REMUNERADO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, OPERADOS POR MEIO DE APLICATIVOS OU PLATAFORMA TECNOLÓGICA DE COMUNICAÇÃO EM REDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI POLÍTICA DE MOBILIDADE, CRIA REGRAS, DEFINIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 264/2017, de autoria do Vereador William Coelho, que “PROÍBE A CIRCULAÇÃO DE CARROS QUE FAÇAM O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MEDIANTE USO DE APLICATIVOS, QUE NÃO SEJAM EMPLACADOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 671/2021, de autoria do PODER EXECUTIVO, que “DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS OU APLICATIVOS NA FORMA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, COM A REDAÇÃO QUE FOI DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Observar o art. 5° e o art. 10, inciso I, “a” da Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Lei n° 12.587 de 2012 estabelece que os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. Além disso, a Lei Orgânica estabelece que compete ao Município proporcionar instrumentos à defesa do contribuinte, do cidadão, da pessoa, do consumidor e do usuário de serviços públicos. Apesar disso, é importante observar que o plenário do Supremo Tribunal Federal definiu as teses a ser aplicadas para declarar inconstitucionais as leis que proíbem aplicativos de transporte, como Uber, Cabify e 99.
São elas:
"A proibição ou restrição da atividade de transporte por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência";
E
"No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal na Lei 13.640 e pela Constituição Federal".
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Nesse sentido, a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos na Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. Normas específicas
Lei Federal nº 12.587/2012 (Lei da Mobilidade Urbana); e
Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2022.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
De acordo
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2