Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1514/2019
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTINGENCIA, PLANO DE EVACUAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE BRIGADA DE INCÊNDIO NOS HOSPITAIS E CLÍNICAS, PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio nos hospitais e clínicas, públicos e privados, localizados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio deverá ser apropriado às instalações de cada hospital ou clínica, de forma a estabelecer procedimentos e critérios para uma evacuação rápida e segura dos pacientes e funcionários em caso de alguma situação emergencial ou de iminente perigo.
§ 1º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio de cada hospital ou clínica deverá apontar de forma clara as vias de saída e eventuais vias de emergência e predeterminar quais grupos utilizarão cada uma dessas vias de evacuação, bem como as prioridades que possam ser estabelecidas para se evitar o tumulto na sua execução.
§ 2º No Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio deverá ser especificado o tipo de alarme que será dado para deflagrar os procedimentos preestabelecidos, podendo ser utilizada a própria campainha ou sinal da instituição, de forma intermitente e constante, desde que seja percebida por todos no prédio, cabendo a cada responsável conferir a evacuação de todos em sua sala ou atribuição.
§ 3º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio deverá especificar, ainda, os pontos de encontro da população hospitalar em local seguro fora da área edificada, determinando a responsabilidade de cada funcionário para se evitar a dispersão descontrolada dos pacientes, momento em que deverá ser procedida a eficácia da evacuação.
§ 4º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio deverá conter todos os procedimentos e medidas a serem adotados nas mais diversas situações de emergência, inclusive em relação a incêndios, vazamento de gás, tremores, panes, invasão por terceiros não identificados e outras situações de perigo ou risco iminente.
Art. 3º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio deverá ser do conhecimento de todos que frequentam a instituição hospitalar ou clínica, por meio de aulas e palestras, bem como pela exposição de uma cópia em local visível e de fácil acesso, devendo ser executado em treinamento simulado para exercitar a prática sistemática das técnicas e procedimentos adotados, ao menos, uma vez a cada semestre.
Art. 4º Cada instituição hospitalar ou clínica deverá ter ao menos duas saídas disponibilizadas para a evacuação.
Art. 5º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio de cada instituição hospitalar ou clínica deverá ser submetido à análise e aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no parecer do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que eventuais falhas existentes sejam sanadas imediatamente, implicará a interdição do funcionamento da instituição hospitalar ou clínica.
Art.6º Caso haja alteração na planta baixa do imóvel no qual está sediado o hospital ou clínica torna-se obrigatória a reavaliação do Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio e os conteúdos das palestras e treinamentos para que sejam realizadas possíveis alterações.
Parágrafo único. A reavaliação será feita pelo profissional que elaborou o Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio ou qualquer outro devidamente habilitado e registrado no conselho regional de sua área profissional.
Art.7º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro todas as providências cabíveis para a implementação e regularização do contido nesta Lei nos hospitais ou clínicas.
Art.8º Os hospitais ou clínicas privadas que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes sanções, de forma sucessiva, conforme fiscalização dos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – suspensão do alvará de funcionamento;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 9º As instituições hospitalares ou clínicas terão o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, para elaboração e entrega do Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de setembro de 2019.
Vereador DR. JORGE MANAIA
Vereador DR. GILBERTO
JUSTIFICATIVA