Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8205/2023 Data da Lei 11/28/2023


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.205, de 28 de novembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 608-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Chico Alencar e Monica Benicio.


LEI Nº 8.205, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.




Art. 1º Fica vedado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, manter ou instalar monumentos, estátuas, placas e quaisquer homenagens que façam menções positivas e/ou elogiosas a:


I - escravocratas;


II - eugenistas; e


III - pessoas que tenham perpetrado atos lesivos aos direitos humanos, aos valores democráticos, ao respeito à liberdade religiosa e que tenham praticado atos de natureza racista.


Parágrafo único. As homenagens referidas no caput e seus incisos já instaladas em espaço público deverão ser transferidas para ambiente de perfil museológico, fechado ou a céu aberto, e deverão estar acompanhadas de informações que contextualizem e informem sobre a obra e seu personagem.


Art. 2º O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no que couber.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 608-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA MONICA BENICIO
Data de publicação DCM 11/29/2023 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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Projeto de Lei n° 608-A, de 2021

   
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