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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR16/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal, constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, mediante avaliação prévia e licitação, e desde que assegurado o direito de preferência aos atuais ocupantes dos referidos imóveis, a partir do pagamento do valor da maior proposta ofertada.

Parágrafo único. Ficam desafetados os imóveis sobre os quais dispõe esta Lei Complementar, que passam a compor o patrimônio dominical, restando excepcionalizadas as disposições que atribuam a destinação de uso comum do povo ou de uso especial.

Art. 2º Para os imóveis correspondentes aos itens 1, 3, 5, 6 e 7 dos Anexos I e II desta Lei Complementar ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:

I – usos permitidos: residencial unifamiliar, comercial e serviços.

II- critérios de parcelamento:

a) Lote mínimo: 2.000m²
b) Testada mínima: 20m III- critérios de edificação:

a) Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT: 0,75
b) Taxa de ocupação: 30%
c) Gabarito: 02 pavimentos
d) Afastamentos mínimos: frontal – 10,00m (dez metros), das divisas – 10,00m (dez metros). Parágrafo único. Quanto à alínea c, é permitido o aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, a ser computado na Área Total Edificável - ATE com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos, excluídas as varandas abertas; Art. 3º Para o imóvel correspondente ao item 2 dos Anexos I e II desta Lei Complementar ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso, parcelamento e edificação:

I – usos permitidos: residencial multifamiliar e comercial.

II – critérios de parcelamento:

a) Lote mínimo: 2.000m²
b) Testada mínima: 10m III - critérios de edificação para o uso residencial multifamiliar:

a) IAT: 3,0;
b) Gabarito: máximo de 30 (trinta) pavimentos
c) Afastamentos mínimos: frontal – ¼ (um quarto) da altura total dos pavimentos destinados às unidades, das divisas – ¼ (um quarto) da altura total dos pavimentos destinados às unidades, entre edificações – 40% (quarenta por cento) da altura total da edificação mais alta. IV - critérios de edificação para o uso comercial:

a) IAT: 0,75
b) Taxa de ocupação: 30%
c) Gabarito: 02 pavimentos
d) Afastamentos mínimos: frontal – 10,00m (dez metros), das divisas – 10,00m (dez metros).

Parágrafo único. Quanto à alínea c, é permitido o aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, a ser computado na ATE com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos, excluídas as varandas abertas;


Art. 4º Para o imóvel correspondente ao item 4 dos Anexos I e II desta Lei Complementar fica permitido o uso comercial, com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 104, de 27 de novembro de 2009 - Plano de Estruturação Urbana - PEU Vargens.

Art. 5º Para o imóvel correspondente ao item 8 dos Anexos I e II desta Lei Complementar fica permitido o gabarito de 12 (doze) pavimentos não afastados das divisas:
Parágrafo único. A fim de recompor morfologicamente a quadra, com adoção do mesmo padrão volumétrico e linha de fachada do entorno, não haverá restrição ou limitação da ATE, desde que atendido o disposto no caput deste artigo.

Art 6º Para o imóvel correspondente ao item 14 dos Anexos I e II desta Lei Complementar fica permitido o uso residencial multifamiliar, com os parâmetros da Subzona A-2 do Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981.

Art 7º Para o imóvel correspondente ao item 15 dos Anexos I e II desta Lei Complementar ficam alterados os parâmetros construtivos da seguinte forma:

I - critérios de edificação:

a) IAT: 11
b) Gabarito: 63 metros

Art. 8º Ficam permitidos os usos comerciais e de serviços em edificação de uso exclusivo no imóvel correspondente ao item 12 dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I

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Anexo II

ANEXO II.pdf ANEXO II.pdf



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 22 DE 27 DE ABRIL DE 2021



Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,



Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Desafeta, autoriza a alienação e define critérios de uso, parcelamento e edificação para as áreas municipais ou de órgãos públicos municipais que menciona e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.


O presente Projeto de Lei Complementar estabelece novos critérios, normas de uso e de ocupação do solo, com atualização da legislação urbanística a fim de organizar, revitalizar e dinamizar as áreas envolvidas, de modo a acompanhar as novas tendências da cidade.


A norma aqui proposta recai sobre os próprios municipais e bens de órgãos municipais cuja legislação urbanística aplicável pode ser considerada em situação de descompasso com imóveis ao redor. Assim, enquanto algumas áreas públicas chegam a carecer de parâmetros e, por conseguinte, de atratividade mercadológica, bens particulares lindeiros assumem posição de supremacia. Idêntico raciocínio recai sobre o patrimônio dos órgãos públicos tratado neste Projeto de Lei Complementar.


Nesse passo, ao se conferir parâmetros tais como os dos imóveis do entorno, se daria inclusive, em maior ou menor grau, efetividade ao comando constitucional da função social da propriedade.


Ainda, como consectário do estímulo do uso e ocupação, os locais teriam majorado o aporte de investimentos e fomentado o mercado de trabalho. Nesse contexto, não se pode olvidar que o desenvolvimento da cidade propiciaria um ambiente favorável para aceleração do crescimento econômico.


Adicionalmente, a alienação dos bens, mediante a necessária desafetação, atualmente inservíveis à Administração Pública, promoveria o incremento da arrecadação, fundamental instrumento no conhecido cenário atual, e, a outro giro, transferiria, em caráter definitivo, o ônus da manutenção a terceiros. De modo indireto, uma vez transferidos os imóveis pelo Município ou por órgãos municipais, sobreviriam fatos geradores tributários, tais como o de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços - ISS, conforme o caso, e Impostos de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na eventual ocorrência de alteração da titularidade subsequente.


Outrossim, é lícito reconhecer que a utilização dos imóveis pelos respectivos adquirentes daria azo à criação de postos de trabalho, seja em virtude das empreitadas que porventura vierem a ser executadas, ou por conta das ocupações que se derem aos bens.


Em linhas gerais, portanto, os bens que não atendem suas finalidades essenciais e cujas transferências de titularidade não comprometeriam a prestação dos serviços públicos se apresentam enquanto fontes de receitas direta – oriunda do pagamento da oferta no procedimento licitatório – e indireta – recolhimento de tributos – e subsidiariam o Poder Público no atendimento, à luz da legislação aplicável, das demandas da cidade.


Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Município - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada

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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/29/2021Despacho 04/29/2021
Publicação 04/30/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 27 a 48 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e às Comissões de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
Em relação à solicitação de apreciação da presente proposta legislativa em regime de urgência, a Presidência DENEGA provimento, com base no art. 73, parágrafo 2º, in fine, da Lei Orgânica do Município, em vista da temática normativa versar sobre assunto inerente à codificação, no caso, o Código de Obras e Edificações
.
Em 29/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº15/202105/11/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Arquivamento de Projeto => 06/21/2021
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