PROJETO DE LEI2221-A/2023
Autor(es): PODER EXECUTIVO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

CAPÍTULO I
DAS ADEQUAÇÕES NA DISCIPLINA NORMATIVA DE ISENÇÕES DE IPTU

Art. 1º Os incisos XXIII e XXXII e o § 9º do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a ter a seguinte redação: “Art. 61. (...)

(...)
(...)
(...)
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 61 da Lei nº 691, de 1984, dois novos parágrafos, com a seguinte redação:

“Art. 61. (...)

(...) Art. 3º Fica suspensa, até a edição de ato do Poder Executivo, a contagem da atualização monetária prevista nos incisos XXVIII, XXIX e XXX do art. 61 e no § 2º do art. 67, todos da Lei nº 691, de 1984, bem como a contagem da atualização monetária prevista no inciso VI do art. 5º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998.

Art. 4º Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, o § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a ser numerado como § 1º:

“Art. 5º (...)

(...)
Art. 5º Para os empreendimentos hoteleiros, inclusive hostels, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2028 o desconto de quarenta por cento no valor do IPTU, instituído pela Lei n° 3.895, de 12 de janeiro de 2005.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DESTINADOS À REVITALIZAÇÃO DO ENTORNO DA AVENIDA BRASIL

Art. 6º Ficam instituídos benefícios fiscais para as obras edilícias que busquem revitalizar a região que compreende o entorno da Avenida Brasil e para fomentar a navegação nos rios Acari e Pavuna.

Parágrafo único. Entende-se como entorno da Avenida Brasil toda localidade situada nas duas quadras adjacentes a quaisquer dos lados da via.

Art. 7º Ficam instituídos os seguintes benefícios fiscais na região que compreende o entorno da Avenida Brasil:

I – para construção, reconversão ou transformação de edificações regularmente licenciadas e construídas:

a) remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, constituídos até a data de publicação desta Lei sobre o imóvel, condicionada à aceitação das obras ou à obtenção do habite-se;

b) isenção de IPTU pelo período de cinco anos em relação aos imóveis construídos, reconvertidos ou transformados, a contar da emissão da licença de obras; e

c) isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI em favor do primeiro adquirente após o término da construção, reconversão ou transformação da edificação.

II – para pessoas jurídicas já estabelecidas na região, na data da publicação desta Lei, comprovadamente em atividade, independente da natureza desta:

a) remissão de cinquenta por cento dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, constituídos até a data de publicação desta Lei, desde que haja quitação da parcela dos créditos não remitida, na forma prevista em lei, e nas seguintes condições, a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo:

1. redução de cem por cento dos encargos moratórios, no caso de pagamento do crédito tributário devido à vista; 2. redução de oitenta por cento dos encargos moratórios, quando a dívida for parcelada em até seis vezes;
3. redução de sessenta por cento dos encargos moratórios, quando a dívida for parcelada em até doze vezes;
4. redução de quarenta por cento dos encargos moratórios, quando a dívida for parcelada em até dezoito vezes; e
5. redução de vinte por cento dos encargos moratórios, quando a dívida for parcelada em até vinte e quatro vezes.

b) redução de encargos moratórios e multa relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, constituídos até a data de publicação desta Lei, nas seguintes condições, a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo:

1. redução de cem por cento de encargos moratórios e multa, no caso de pagamento do crédito tributário devido à vista;
2. redução de oitenta por cento de encargos moratórios e multa, quando a dívida for parcelada em até seis vezes;
3. redução de sessenta por cento de encargos moratórios e multa, quando a dívida for parcelada em até doze vezes;
4. redução de quarenta por cento de encargos moratórios e multa, quando a dívida for parcelada em até dezoito vezes; e
5. redução de vinte por cento de encargos moratórios e multa, quando a dívida for parcelada em até vinte e quatro vezes.


Art. 8º Ficam instituídos os seguintes benefícios fiscais para fomentar a navegação nos rios Acari e Pavuna:

I - remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, constituídos até a data de publicação desta Lei, sobre os imóveis que tiverem sido objeto de construção, reconversão ou transformação, com o fim de implantar estações de embarque e de desembarque de navegação fluvial, localizadas às margens dos rios Acari e Pavuna, condicionada à aceitação das obras ou à obtenção do habite-se;

II - isenção de IPTU pelo período de cinco anos em relação aos imóveis construídos, reconvertidos ou transformados, com o fim de implantar estações de embarque e de desembarque de navegação fluvial, localizadas às margens dos rios Acari e Pavuna, a contar da emissão da licença de obras; e

III - redução de alíquota de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a navegação e transporte fluvial de cargas, bem como isenção de ISS em relação à navegação e transporte fluvial de pessoas.

Art. 9º Para fins do disposto no inciso III do art. 8º desta Lei fica incluído um novo inciso no art. 12 da Lei nº 691, de 1984, bem como um novo item no inciso II do art. 33 do mesmo diploma legal, com a seguinte redação:

Art. 10º A concessão dos benefícios fiscais definidos no inciso I do art. 7º e nos incisos I e II do art. 8º fica condicionada à obtenção de:

I - licença de obras no prazo de até cinco anos, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei; e

II - certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras, no prazo improrrogável de trinta e seis meses, a contar da emissão da licença de obras.

Art. 11. A remissão e as isenções descritas no inciso I do art. 7º e nos incisos I e II do art. 8º desta Lei serão implantadas sob condição resolutória e, em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos neste Capítulo, os tributos serão cobrados com todos os acréscimos legais, como se os benefícios nunca tivessem sido concedidos. Parágrafo único. O requerimento dos benefícios instituídos neste Capítulo importará em confissão da dívida para todos os efeitos legais, interrompendo o prazo de prescrição para cobrança dos respectivos créditos tributários.

Art. 12. A remissão e as isenções de que tratam este Capítulo condicionam-se ao reconhecimento pelos órgãos municipais competentes do cumprimento dos requisitos e condições nele previstos, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 1º No caso de imóveis de interesse histórico e cultural, a remissão e as isenções de que tratam este Capítulo dependerão, ainda, da emissão do Certificado de Adequação pelo órgão de tutela do patrimônio cultural.

§ 2º A remissão e a isenção dos créditos tributários relativos ao IPTU, para construção, reconversão ou transformação de edificações regularmente licenciadas e construídas, serão efetivadas por ocasião da emissão da certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras.

§3º Os benefícios estabelecidos neste Capítulo não poderão ser cumulados com quaisquer outros benefícios tributários estabelecidos pela legislação municipal.

Art. 13. Em nenhuma hipótese os benefícios mencionados neste Capítulo darão direito à restituição de quaisquer valores já pagos ao Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O § 3º do art. 17 da Lei nº 7.000, de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 15. Ficam acrescidos à redação do artigo 93 da Lei nº 691, de 1984, os §§ 12, 13 e 14, com a seguinte redação: Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que tange a seus artigos 3º e 18, que entram em vigor noventa dias após a data de sua publicação ou em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, o que ocorrer por último.

Art. 18. Ficam revogados o inciso XVIII e o § 11, ambos do art. 61 da Lei nº 691, de 1984.

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PROJETO DE LEI2221/2023
(Mensagem nº 82/2023)
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

CAPÍTULO I
DAS ADEQUAÇÕES NA DISCIPLINA NORMATIVA DE ISENÇÕES DE IPTU

Art. 1º Os incisos XXIII e XXXII e o § 9º do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a ter a seguinte redação: “Art. 61. (...)
(...) (...) (...) (...)”. (NR) Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 61 da Lei nº 691, de 1984, dois novos parágrafos, com a seguinte redação: “Art. 61. (...)
(...)
Art. 3º Fica suspensa, até a edição de ato do Poder Executivo, a contagem da atualização monetária prevista nos incisos XXVIII, XXIX e XXX do art. 61 e no § 2º do art. 67, todos da Lei nº 691, de 1984. Art. 4º Para os empreendimentos hoteleiros, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2028 o desconto de 40% (quarenta por cento) no valor do IPTU, instituído pela Lei n° 3.895, de 12 de janeiro de 2005.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DESTINADOS À REVITALIZAÇÃO DO ENTORNO DA AVENIDA BRASIL

Art. 5º Ficam instituídos benefícios fiscais para as obras edilícias que busquem revitalizar a região que compreende o entorno da Avenida Brasil e para fomentar a navegação nos rios Acari e Pavuna.

Parágrafo único. Entende-se como entorno da Avenida Brasil toda localidade situada nas duas quadras adjacentes a quaisquer dos lados da via.

Art. 6º Ficam instituídos os seguintes benefícios fiscais para construção, reconversão ou transformação de edificações regularmente licenciadas e construídas, na região que compreende o entorno da Avenida Brasil:

I - remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, constituídos até a data de publicação desta Lei sobre o imóvel, condicionada à aceitação das obras ou à obtenção do habite-se;

II – isenção de IPTU pelo período de 10 (dez) anos em relação aos imóveis construídos, reconvertidos ou transformados, a contar da emissão da licença de obras; e

III - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI em favor do primeiro adquirente após o término da construção, reconversão ou transformação da edificação.

Art. 7º Ficam instituídos os seguintes benefícios fiscais para fomentar a navegação nos rios Acari e Pavuna:

I - remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, constituídos até a data de publicação desta Lei sobre os imóveis que tiverem sido objeto de construção, reconversão ou transformação, com o fim de implantar estações de embarque e de desembarque de navegação fluvial, localizadas às margens dos rios Acari e Pavuna, condicionada à aceitação das obras ou à obtenção do habite-se;

II - isenção de IPTU pelo período de 10 (dez) anos em relação aos imóveis construídos, reconvertidos ou transformados, com o fim de implantar estações de embarque e de desembarque de navegação fluvial, localizadas às margens dos rios Acari e Pavuna, a contar da emissão da licença de obras; e

III - redução de alíquota de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a navegação e transporte fluvial de cargas, bem como isenção de ISS em relação à navegação e transporte fluvial de pessoas.

Art. 8º Para fins do disposto no inciso III do art. 7º desta Lei, fica incluído um novo inciso no art. 12 da Lei nº 691, de 1984, bem como de novo item no inciso II do art. 33 do mesmo diploma legal, com a seguinte redação:

“Art. 12. (...)
(...) (...)

"Art. 33 (...)
(...)
II - (...)
(...) (...)

Art. 9º A concessão dos benefícios fiscais definidos neste Capítulo fica condicionada à obtenção de:

I - licença de obras no prazo de até cinco anos, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei; e

II - certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras, no prazo improrrogável de trinta e seis meses, a contar da emissão da licença de obras.

Art. 10. A remissão e as isenções descritas no art. 6º e nos incisos I e II do art. 7º desta Lei serão implantadas sob condição resolutória e, em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos neste Capítulo, os tributos serão cobrados com todos os acréscimos legais, como se os benefícios nunca tivessem sido concedidos.

Parágrafo único. O requerimento dos benefícios instituídos neste Capítulo importará em confissão da dívida para todos os efeitos legais, interrompendo o prazo de prescrição para cobrança dos respectivos créditos tributários.

Art. 11. A remissão e as isenções de que tratam este Capítulo condicionam-se ao reconhecimento pelos órgãos municipais competentes do cumprimento dos requisitos e condições nele previstos, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 1º No caso de imóveis de interesse histórico e cultural, a remissão e as isenções de que tratam este Capítulo dependerão, ainda, da emissão do Certificado de Adequação pelo órgão de tutela do patrimônio cultural.

§ 2º A remissão e a isenção dos créditos tributários relativos ao IPTU serão efetivadas por ocasião da emissão da certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras.

Art. 12. Em nenhuma hipótese os benefícios mencionados neste Capítulo darão direito à restituição de quaisquer valores já pagos ao Município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O § 3º do art. 17 da Lei nº 7.000, de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que tange a seus artigos 3º e 15, que entram em vigor noventa dias após a data de sua publicação ou em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, o que ocorrer por último.

Art. 15. Ficam revogados o inciso XVIII e o § 11, ambos do art. 61 da Lei nº 691, de 1984.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 82 DE 4 DE JULHO DE 2023.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei, que “Dispõe sobre adequações na disciplina normativa de isenções do IPTU; concede benefícios fiscais de IPTU, ISSQN e ITBI destinados à revitalização do entorno da Avenida Brasil; altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984; altera a Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021 e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

O presente Projeto de Lei tem como objetivos: promover adequações na disciplina normativa de isenções de IPTU, estabelecendo nova redação para o art. 61 da Lei nº 691, de 1984, suspendendo a previsão de aplicação de atualização monetária relativa a algumas hipóteses de isenção e de desconto de IPTU e prorrogando o benefício de redução de IPTU para os empreendimentos hoteleiros previsto no art. 3º da Lei 3.895, de 12 de janeiro de 2005; conceder benefícios fiscais para a revitalização do entorno da Avenida Brasil; e prorrogar, para o início de 2028, o disposto no art. 18, VI, da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021.

Em relação ao Art. 61 supracitado, a proposição revoga dois dispositivos expletivos, onde o primeiro é o inciso XVIII do referido artigo, vez que ele possui teor essencialmente idêntico ao do inciso I, devendo-se eliminar um deles, e o segundo é o § 11 do mencionado art. 61, visto que já existe isenção mais abrangente no inciso XXXI do mesmo artigo.

A seguir, temos a alteração do inciso XXIII do mesmo artigo, com o objetivo de incluir na hipótese de isenção ali prevista os contribuintes que não sejam aposentados nem pensionistas, mas que recebam o benefício de prestação continuada (BPC), por ser medida de justiça fiscal para com contribuintes em situação equivalente, e também altera o inciso XXXII do art. 61, para assegurar a isenção concedida às creches e às instituições de assistência social sem fins lucrativos independente de a que título elas ocupem o imóvel, com o objetivo de espancar quaisquer inseguranças jurídicas proporcionadas pela presente redação do dispositivo.

Ainda na seara das isenções de IPTU, o texto altera a redação do § 9º do supracitado art. 61 da Lei nº 691, de 1984, de modo a igualar o valor-limite de renda para isenção com aquele previsto no caso do inciso XXIII do mesmo artigo.

Foram acrescentados dois parágrafos ao mencionado art. 61 da Lei nº 691, de 1984, onde o primeiro, visa esclarecer que a isenção para aposentados e pensionistas abrange a hipótese em que ele seja não o dono do imóvel, mas ainda assim contribuinte, por ser titular do domínio útil ou do direito de aquisição decorrente de promessa de compra e venda, em caráter irretratável e irrevogável, inteiramente quitada, e o segundo estabelece um prazo máximo de cinco anos de aplicação das isenções para aposentados, pensionistas, ex-combatentes, viúvas de ex-combatentes e pessoas com deficiência, de modo que os respectivos requisitos e condições (titularidade, uso como residência, área etc.), comumente mutáveis no tempo, sejam novamente comprovados.

Importante destacar as seguintes informações: (1) que ao longo de 2021, foram reconhecidos 65 pedidos de isenção com fulcro no art. 61, XXIII, da Lei nº 691/1984; (2) que esse número poderia, hipoteticamente, até dobrar com a nova redação do dispositivo e de seu § 9º; e (3) que a limitação de metragem dos imóveis para fruição do benefício impediria que a isenção alcançasse imóveis de valor venal mais elevado; estima-se que a renúncia fiscal anual, causada por essa alteração, não ultrapassaria R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando 300.000,00 (trezentos mil reais), para fins do previsto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

O texto apresentado dispõe também sobre a suspensão, até a edição de ato do Poder Executivo, o disposto no art. 61, XXVIII, XXIX e XXX, além do disposto no art. 67, § 2º, acerca da aplicação de atualização monetária. Tal aplicação tem provocado grande queda na arrecadação de IPTU, beneficiando imóveis cujos proprietários detêm capacidade contributiva suficiente para arcar com o tributo.

O presente Projeto de Lei pretende, ainda, prorrogar, até o ano de 2028, o benefício de redução de 40% do IPTU devido pelos empreendimentos hoteleiros que se encontrem adimplentes com o citado tributo. Ressalte-se que a benesse em questão encerrar-se ao final do exercício de 2023, trazendo às finanças desse importante setor da economia um significativo impacto em momento que ainda não se recuperou da crise.

Outrossim, o presente Projeto visa também estimular a revitalização do entorno da Avenida Brasil e para fomentar a navegação nos rios Acari e Pavuna, através da concessão de benefícios fiscais. A arrecadação projetada de IPTU e ITBI, para o exercício 2023, relativa aos imóveis situados na região, é de, respectivamente, 84,8 e 7,3 milhões de reais. Estima-se que até 10% dos imóveis adiram ao benefício do primeiro imposto e que a iniciativa a região a ponto de duplicar as transações imobiliárias. A partir desses parâmetros, calcula-se uma renúncia fiscal anual da ordem de 23 milhões de reais – totalizando 69 (sessenta e nove) milhões de reais no triênio, para fins do previsto no art. 14 da LC nº 01/00. Tal renúncia, bem como a já anteriormente informada, seriam compensadas com os mais de R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) anuais que deixarão de ser perdidos com a medida trazida pelo art. 3º do presente Projeto de Lei.

Com o objetivo de atender a imposição do art. 14 da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, espera-se que a região abrangida pelo benefício fiscal tenha um crescimento mínimo de 3% ao ano, avaliado a partir do crescimento da do faturamento da prestação de serviços, métrica pela qual será também avaliada a eficiência e efetividade da benesse.

Por fim, propõe-se prorrogar, para o início de 2028, o disposto no art. 18, VI, da Lei 7.000, de 2021, bem como a nova redação prevista no art. 1º desta Lei para os arts. 180 e 181 da Lei nº 691, de 1984.

Contando desde já com o apoio dessa Ilustre Casa, reiteramos a Vossas Excelências protestos de nossa elevada consideração e apreço.


EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

(...)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
(...)
Código Tributário Nacional

(...)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
(...)
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000


(...)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
(...)




Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
(...)
Art. 12 - Estão isentos do imposto:
(...)
Art. 33. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
(...)
II – Alíquotas específicas: (%)
(...)
Art. 56 - O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imóveis edificados, com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.
Parágrafo único - O imposto incide, também, sobre imóveis edificados e ocupados ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido.
(...)
Art. 59 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas.
(...)
§ 2º - Nos casos em que exista construção em terreno cuja área exceda a dez vezes a área construída a que estiver vinculada, quando o terreno se situar na Região A; a cinco vezes, na Região B; a três vezes, na Região C, ocorrerá também a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre a área excedente, além do imposto previsto no art. 56.
(...)
Art. 61 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;
(...)
XI - o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular;
(...)
XVIII - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica respeitadas as características do prédio;
(...)
XXIII - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários mínimos;
(...)
XXVIII - os imóveis não edificados cujo valor venal não seja superior a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais;
XXIX - os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais;
XXX - os imóveis edificados de utilização não residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais;
XXXI - o imóvel que seja de propriedade de pessoa com deficiência, que, por esta razão, receba benefício de qualquer Instituto de Previdência, com renda mensal total de até três salários mínimos e titular de um único imóvel, utilizado para sua residência e com área de até oitenta metros quadrados;
XXXII – os imóveis das creches e das instituições de assistência social sem fins lucrativos, cuja exploração reverta seus frutos para consecução das suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
(...)
§ 9º - Não elide o benefício previsto no inciso XXIII a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel.
(...)
§ 11 - A isenção tributária, de que trata o inciso XXIII, fica estendida ao deficiente físico que por esta razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio.
(...)
Art. 67. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, de acordo com a utilização dada ao imóvel:
(...)
§ 1º Quando não ultrapassar os valores fixados na tabela abaixo, o imposto sofrerá os seguintes descontos, de acordo com a utilização dada ao imóvel:
I – Imóveis edificados:
a) unidades residenciais:
Valor do imposto até (R$) Desconto (%)
800,00 60
1.200,00 40
1.600,00 20
3.000,00 10
b) unidades não residenciais:
Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
5.000,00 600,00
II – Imóveis não edificados:
Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
3.000,00 1.000,00
III – No caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, o desconto a ser aplicado será o previsto no item do inciso I deste parágrafo a que corresponder a modalidade de utilização da área edificada do imóvel.
§ 2º Os valores monetários expressos no § 1º serão atualizados a cada dia 1° de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então.
(...)
Art. 180. Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento.
§ 1º - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º - Revogado.
§ 3º - Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.
§ 4º - As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.
§ 5º - A correção monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre o vencimento original da obrigação e a data do pagamento, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito de que trata o art. 186.
§ 6º - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não poderá ser dispensada a aplicação da correção monetária.
Art. 181 - Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos às multas moratórias previstas na tabela abaixo:
I - até o último dia útil do mês de vencimento .........................................................4%
II - do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento ..............8%
III - do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento ...........12%
IV - do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento ....20%
V - a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% citados no inciso anterior, mais 0,5% por mês até a data do pagamento.
§ 1º - Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso IV, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a data do pagamento.
§ 2º - As multas penais proporcionais e os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo.
(...)

Lei nº 2.549, de 16 de maio de 1997


(...)
Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000


(...)
Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005

(...)
Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS EM GERAL E DA REDUÇÃO DE MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS

Seção I
Dos Acréscimos Moratórios

Art. 1º Os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente Lei, quando não integralmente pagos no vencimento e sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis, ficarão sujeitos às seguintes multas moratórias:
I – até o último dia útil do mês de vencimento 4%
II – do primeiro ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento 8%
III – do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento 12%
§1º Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso III, além da multa moratória, os créditos tributários não pagos serão acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês até a data do pagamento.
§ 2º Os acréscimos moratórios referidos no caput e no § 1º também se aplicam aos créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, relativos a fatos geradores ocorridos antes do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente Lei, mas objeto de lançamentos realizados a partir dessa data.
Art. 2º Aplicam-se às situações reguladas no art. 1º as disposições legais em vigor relativas a acréscimos moratórios, exceto os incisos I a V e o § 1º do art. 181, da Lei nº 691, 24 de dezembro de 1984.
Art. 3º Com relação aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até o último dia do mês em que for publicada a presente Lei, ficam preservados os acréscimos moratórios incidentes até então, passando, a partir daí, a incidir os acréscimos moratórios nela previstos.

(...)
Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021

(...)
Art. 14. O poder executivo ao conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorram renúncia de receita deve estabelecer critérios e metas anuais de desempenho, bem como o estabelecimento de avaliação anual da eficiência e efetividade de cada programa criado ou ampliado, inclusive sob a ótica socioeconômica.
§ 1° A proposta que conceder benefícios fiscais a pessoas jurídicas deverá exigir contrapartidas específicas aos beneficiados com o intuito de favorecer o desenvolvimento econômico e social.
§ 2° Para os fins deste artigo os benefícios fiscais compreendem incentivos ou benefícios de natureza tributária que impliquem renúncia, consoante o art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
(...)
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo.

(...)
§ 3º O disposto no inciso VI do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação prevista no art. 1º desta Lei para os arts. 180 e 181 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor em 1º de janeiro de 2023, data a partir da qual as multas moratórias e juros moratórios serão aplicados com base no art. 181 da Lei nº 691, de 1984.
(...)
Art. 18. Ficam revogados:
(...)
VI - os incisos III, IV e V do art. 181 da Lei nº 691, de 1984, a Lei nº 2.549, de 16 de maio de 1997, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012; (...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 07/04/2023Despacho 08/02/2023
Publicação 08/03/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23 a 29 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Cultura,
Comissão de Assistência Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 02/08/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Transportes e Trânsito
07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
09.:Comissão de Cultura
10.:Comissão de Assistência Social
11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2221/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2221/2023
(Mensagem nº 82/2023)
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(Mensagem nº 82/2023)


Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2023030222120230302221
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÕES NA DISCIPLINA NORMATIVA DE ISENÇÕES DO IPTU; CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DE IPTU, ISSQNDISPÕE SOBRE ADEQUAÇÕES NA DISCIPLINA NORMATIVA DE ISENÇÕES DO IPTU; CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS DE IPTU, ISSQN E ITBI DESTINADOS À REVITALIZAÇÃO DO ENTORNO DA AVENIDA BRASIL; ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984; ALTERA A LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20230302221 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Cultura Comissão de Assistência Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/03/2023Poder ExecutivoSummer IconBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº513/202308/10/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Conjunto das Comissões => Destino: Presidente da CMRJ => Reunião híbrida para discussão do projeto => 11/10/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Cultura, Comissão de Assistência Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL COM VOTO CONTRÁRIO VENCIDO DO VEREADOR WILLIAM SIRI PELA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E COM VOTO CONTRÁRIO VENCIDO DO VEREADOR PAULO PINHEIRO PELA COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL.11/17/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2221/2023 => Encerrada11/22/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 2221/2023 => Aprovado (a) (s)11/22/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 2221/2023 => Aprovado - Adiada11/23/2023
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº116/2023 de 22/11/2023 => Torna sem efeito votos11/23/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2221/2023 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 2221/2023 => Recebeu emenda que segue a publicação11/29/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 2221/2023
(Mensagem nº 82/2023) => Emenda Aditiva
11/29/2023Vereador Átila Nunes,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Edson Santos,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Boró,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Jorge Felippe,Vereador Jorge Pereira,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Matheus Gabriel,Vereador Niquinho,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Ulisses Marins,Vereador Vitor Hugo,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri,Vereador Willian Coelho,Vereador Zico,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera Lins
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 2221/2023
(Mensagem nº 82/2023) => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa
11/29/2023Vereador Welington Dias,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Átila Nunes,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Edson Santos,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Boró,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Jorge Felippe,Vereador Jorge Pereira,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Matheus Gabriel,Vereador Niquinho,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Ulisses Marins,Vereador Vitor Hugo,Vereador William Siri,Vereador Willian Coelho,Vereador Zico,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera LinsUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 2221/2023
(Mensagem nº 82/2023) => Emenda Modificativa
11/29/2023Vereador Átila Nunes,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Edson Santos,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Boró,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Jorge Felippe,Vereador Jorge Pereira,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Matheus Gabriel,Vereador Niquinho,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Ulisses Marins,Vereador Vitor Hugo,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri,Vereador Willian Coelho,Vereador Zico,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera Lins
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 2221/2023
(Mensagem nº 82/2023) => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa
11/29/2023Vereadora Teresa Bergher,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Átila Nunes,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Edson Santos,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Boró,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Jorge Felippe,Vereador Jorge Pereira,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Matheus Gabriel,Vereador Niquinho,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Ulisses Marins,Vereador Vitor Hugo,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri,Vereador Willian Coelho,Vereador Zico,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Vera LinsUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 2221/2023
(Mensagem nº 82/2023) => Emenda Modificativa
11/29/2023Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Átila Nunes,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Edson Santos,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Boró,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Jorge Felippe,Vereador Jorge Pereira,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Matheus Gabriel,Vereador Niquinho,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Ulisses Marins,Vereador Vitor Hugo,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri,Vereador Willian Coelho,Vereador Zico,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera Lins
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI 2221/2023
(Mensagem nº 82/2023) => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa
11/29/2023Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Átila Nunes,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Edson Santos,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Boró,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Jorge Felippe,Vereador Jorge Pereira,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Matheus Gabriel,Vereador Niquinho,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Ulisses Marins,Vereador Vitor Hugo,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri,Vereador Willian Coelho,Vereador Zico,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera LinsUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 7 ao PROJETO DE LEI 2221/2023
(Mensagem nº 82/2023) => Emenda Aditiva
11/29/2023Vereador William Siri,Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereadora Monica Cunha,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Luciana Boiteux,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Átila Nunes,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Edson Santos,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Boró,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Jorge Felippe,Vereador Jorge Pereira,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Matheus Gabriel,Vereador Niquinho,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Ulisses Marins,Vereador Vitor Hugo,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri,Vereador Willian Coelho,Vereador Zico,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera Lins
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 8 ao PROJETO DE LEI 2221/2023
(Mensagem nº 82/2023) => Emenda Modificativa
11/29/2023Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Átila Nunes,Vereador Celso Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Edson Santos,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Felipe Boró,Vereador Inaldo Silva,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Jorge Felippe,Vereador Jorge Pereira,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Luiz Ramos Filho,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Matheus Gabriel,Vereador Niquinho,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Ulisses Marins,Vereador Vitor Hugo,Vereador Welington Dias,Vereador William Siri,Vereador Willian Coelho,Vereador Zico,Vereadora Luciana Novaes,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera Lins
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos por Primeiro bloco emendas de nº 1, 3, 5, 7 e 8; segundo bloco emendas 2, 4 e 6 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA NUNES => Aprovado11/29/2023
Acceptable Icon Votação => 1º Bloco de Emendas 1, 3, 5, 7 e 8 => Aprovado (a) (s)11/29/2023
Unacceptable Icon Votação => 2º Bloco de Emendas 2, 4 e 6 => Rejeitado (a) (s)11/29/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 2221/2023 => Aprovado (a) (s)11/29/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação12/04/2023Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 2221-A/2023 => Aprovado (a) (s)12/07/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/07/2023Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 01/02/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302221 => Lei 8.23301/02/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => PL Nº 2221-A/2023 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação01/02/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto03/05/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 2221-A/2023 => Encerrada03/13/2024
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 2221-A/2023 => Mantido o Veto03/13/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar manutenção do Veto Parcial => 03/15/2024Poder Executivo
Blue right arrow Icon Arquivo03/15/2024






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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