Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 626, de 2 de dezembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 348, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Vera Lins, Pedro Duarte, Teresa Bergher e Felipe Michel, que “Dispõe sobre a proibição de obtenção de bonificação no tocante à aplicação de penalidades a motoristas e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Com efeito, o referido projeto ao dispor sobre a proibição de obtenção de bonificação no tocante à aplicação de penalidades a motoristas, invariavelmente vilipendia a regra constante no art. 71, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, que dispõe que a criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento, ou reajuste de sua remuneração, é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo.
Tal proposta incorre, pois, em vício de iniciativa, haja vista o art. 61, § 1.º, II, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que reserva à criteriosa discricionariedade do Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União. Discricionariedade esta que, em decorrência do princípio da simetria, se aplica aos Municípios.
Assim, de igual forma, o art. 71, II, “d”, da LOMRJ determina que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais, sendo que o regime jurídico destes servidores está preconizado na Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 348, de 2021, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
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