OFÍCIO GP102/CMRJ
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2023


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 220, de 3 de maio de 2023, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1334, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Tânia Bastos, Dr. Marcos Paulo e Luciano Medeiros, que “Dispõe sobre ações que promovam a inclusão das pessoas com gagueira”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nos incisos I, II, III, IV e caput do art. 2º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1334, de 2022, vetando-lhe integralmente seu art. 2º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro





LEI Nº 7.886, DE 22 DE MAIO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Esta Lei institui no Município ações que promovam a inclusão das pessoas com gagueira, assegurando e promovendo condições de igualdade, acessibilidade e o exercício de direitos e liberdades fundamentais.

Parágrafo único. A gagueira é um distúrbio neurobiológico que afeta a fala, caracterizada pela disfunção desta, por repetição de sons e sílabas ou por paradas involuntárias, que comprometem a fluência verbal.

Art. 2° VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO; e

IV - VETADO.

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios, e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/22/2023Despacho 05/22/2023
Publicação 05/23/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 22/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 102/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 102/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 102/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 102/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2023110257120231102571
Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PL Nº 1334, DE 2022. LEI Nº 7.886, DE 2023. => 2023110257105/23/2023Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.