Art. 2º Ficam canceladas quaisquer licenças anteriormente concedidas para edificações, de qualquer natureza, na área objeto desta Lei Complementar.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador PAULO MESSINA
Assim, o presente Projeto de Lei complementar é extremamente importante para preservação da ambiência cultural da cidade.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Educação e Cultura