EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 57, DE 2025. LEI N° 9.185, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.
OFÍCIO
GP
Nº
376/CMRJ
Rio de Janeiro,
2
de
dezembro
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 57, de 2025
, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes, que
“Institui o Programa Rio de Respeito – Roteiro Gastronômico e Turístico de Diversidade Religiosa e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 9.185, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Rio de Respeito – Roteiro Gastronômico e Turístico de Diversidade Religiosa e dá outras providências.
Autor: Vereador Átila Nunes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Rio de Respeito – Roteiro Gastronômico e Turístico de Diversidade Religiosa, com o objetivo de incentivar a valorização da diversidade religiosa, combater a intolerância e garantir a inclusão de estabelecimentos gastronômicos no Guia Oficial de Turismo e na Rota Turística da Cidade.
Parágrafo único. O programa promoverá a valorização de todas as manifestações religiosas, com atenção especial às religiões de matriz africana, em reconhecimento à sua relevância cultural e histórica.
Art. 2º Os estabelecimentos que aderirem ao programa serão incluídos no Guia Oficial e no Roteiro Turístico da Cidade, desde que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Para a inclusão, os estabelecimentos deverão demonstrar compromisso com a valorização da diversidade religiosa e a adoção de boas práticas.
§ 2º A seleção e o acompanhamento dos estabelecimentos serão realizados pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, que garantirão a atualização periódica do Guia Oficial de Turismo.
Art. 3º São considerados estabelecimentos promotores da diversidade religiosa aqueles que adotam práticas voltadas à inclusão e ao respeito às diferentes crenças, tais como:
I - oferecimento de treinamento periódico a funcionários sobre diversidade religiosa e combate à intolerância;
II - disponibilização de espaço para eventos culturais e religiosos, respeitada a capacidade e a programação do estabelecimento;
III - incorporação de elementos culturais e gastronômicos representativos da diversidade religiosa em seus cardápios e ambientação;
IV - compromisso formal de não discriminação de clientes e funcionários em razão de crença ou prática religiosa, com políticas internas claras sobre inclusão e respeito.
Parágrafo único. As práticas elencadas neste artigo são exemplificativas, podendo ser adotadas outras medidas, a critério do Poder Executivo, que contribuam para o respeito e a promoção da diversidade religiosa nos estabelecimentos participantes.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, será responsável por:
I - coordenar e executar o programa;
II - selecionar e acompanhar os estabelecimentos participantes;
III - monitorar os impactos do programa e propor melhorias;
IV - garantir a divulgação ampla e permanente do Guia Oficial de Turismo atualizado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei com o escopo de garantir sua melhor aplicação e efetividade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/02/2025
Despacho
12/02/2025
Publicação
12/03/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
8
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se..
Em 02/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 376/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 376/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100563
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 57, DE 2025. LEI N° 9.185, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025. => 20251100563
12/03/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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