OFÍCIO GP Nº 323/CMRJ
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 534, de 6 de outubro de 2025, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 3479-A, de 2024, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira, que “Institui a disponibilização gratuita de pulseiras de identificação nas praias, parques e nos grandes eventos em que a Prefeitura atue no ordenamento público e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Com efeito, a determinação de disponibilização de pulseiras de identificação para crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas nos postos das praias, parques e nos grandes eventos em que a Prefeitura atue no ordenamento do público é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

A proposta determina, ainda, medidas a serem adotadas, que violam ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Nesse mesmo sentido, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.514, de 30 de agosto de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de se utilizar pulseira com sensor eletrônico sonoro, para identificação e segurança de recém-nascido, nos hospitais e nas maternidades públicas e privadas na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”:

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 3479-A, de 2024, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.






EDUARDO PAES
Prefeito

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/20/2025Despacho 10/20/2025
Publicação 10/21/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Constituição Justiça e Redação.
Em 20/10/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 323/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 323/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 323/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 323/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2025110048620251100486
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3479-A, DE 2024 => 2025110048610/21/2025Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.