PROJETO DE LEI Nº 73-A/2025
Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR RODRIGO VIZEU, VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR NIQUINHO, VEREADORA ALANA PASSOS, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA JOYCE TRINDADE, VEREADORA HELENA VIEIRA, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADORA GIGI CASTILHO, VEREADOR DIEGO FARO, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR FÁBIO SILVA, VEREADORA MONICA BENICIO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica organizada e implementada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a assistência integral à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, mediante medidas voltadas à articulação intersetorial, à atuação multiprofissional e à ampliação da rede de apoio às famílias.

Parágrafo único. A presente norma tem por finalidade consolidar mecanismos de apoio à implementação e ao aperfeiçoamento de ações públicas voltadas à população com TEA, mediante a previsão de instrumentos operacionais, organizativos e de articulação intersetorial.

Art. 2º A assistência à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA é dever da família e do Estado, devendo inspirar-se nos ideais de solidariedade humana.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com TEA aquela que possuir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA.

§ 1º Para fins de comprovação do Transtorno do Espectro Autista – TEA, será aceito o laudo médico emitido por profissional da rede privada de saúde, desde que elaborado em conformidade com o modelo e os requisitos disponibilizados na plataforma de solicitação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, enquanto a pessoa aguarda a avaliação conclusiva pela rede pública de saúde.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a pessoa com TEA ou seu responsável legal deverá comparecer à unidade de Atenção Primária à Saúde – APS de referência de seu território, no prazo máximo de seis meses, para solicitar a avaliação diagnóstica própria da rede pública de saúde.”

§ 3º Caso o laudo inicial não seja confirmado, prevalecerá aquele emitido pelo profissional especializado da rede pública de saúde.

Art. 4º A assistência à pessoa com TEA será prestada com base nos seguintes princípios:

I - equidade educacional;

II - respeito à individualidade e à diversidade;

III - coexistência de instituições públicas e privadas de assistência;

IV - gratuidade do ensino público;

V - gestão democrática, participação e controle social das políticas públicas da assistência;

VI - garantia de padrão de qualidade;

VII - garantia do direito à assistência ao longo da vida;

VIII - garantia do direito de acesso a informações sobre os direitos da pessoa com TEA;

IX - interdisciplinaridade na assistência;

X - incentivo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e incluindo-a no Programa Jovem Aprendiz; e

XI - atenção às necessidades de saúde da família e dos responsáveis pelos assistidos.

Art. 5º São objetivos da assistência à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA:

I – assegurar uma vida digna, a integridade física e moral do indivíduo;

II - propiciar o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

III – proteger o indivíduo contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - disseminar a informação relativa ao TEA, indicando suas características e implicações;

V - incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados;

VI – assegurar o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo:

a) diagnóstico precoce;

b) atendimento multiprofissional;

c) nutrição adequada e terapia nutricional;

d) medicamentos; e

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

VII - assegurar o acesso integral da pessoa com TEA ao atendimento especializado nos setores de:

a) neurologia;;

b) psiquiatria;

c) psicologia;

d) terapia ocupacional;

e) fisioterapia;

f) fonoaudiologia;

g) psicopedagogia;

h) odontologia;

i) nutrição; e

j) psicomotricidade.



VIII – garantir a acessibilidade e a inclusão no ambiente escolar com garantia de vagas;

IX – garantir a aplicação das sanções previstas na legislação, nos casos de:

a) recusa de matrícula e não elaboração do Programa Educacional Individualizado - PEI de pessoas diagnosticadas com TEA;

b) recusa do docente em atender às especificidades do aluno com TEA; ou

c) recusa do gestor escolar na matrícula de aluno com TEA ou qualquer outro tipo de deficiência, no termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

X – estimular a inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho;

XI – garantir atendimento prioritário e diferenciado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, na forma das leis federais nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000 e 13.146, de 6 de julho de 2015, em especial:

a) tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;

b) prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;

c) reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo;

d) atendimento prioritário nos serviços e ações de proteção e socorro;

e) prioridade de atendimento em hospitais, laboratórios, clínicas da família e demais estabelecimentos que prestem serviços de saúde;

f) prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas; e

g) vagas prioritárias em estacionamentos.

§ 1º A pessoa com TEA incluída nas turmas de ensino normal terá direito a mediador escolar e atendimento educacional especializado, se assim indicar o laudo médico ou, na sua falta, por indicação do órgão competente.

§ 2º É direito de todo autista ter acesso ao Plano Educacional Individualizado - PEI, a ser elaborado e apresentado em prazo não superior a sessenta dias.

§ 3º O conjunto de profissionais que atender o indivíduo com TEA deverá atuar de forma coordenada.

§ 4º O atendimento especializado previsto nas alíneas do inciso VII poderá ser prestado de forma integrada, independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido e podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.

Art. 6º As famílias ou os responsáveis do indivíduo com TEA receberão o apoio necessário para a consecução das suas ações de assistência e cuidados, incluindo suporte psicológico e capacitação.

Art. 7º O Município observará a aplicabilidade do art. 98, § 2° e § 3° da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União -, quanto ao horário especial ou redução de carga horária de trabalho para os servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 8º O Município poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, para execução de projetos que beneficiem a população com TEA e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam esta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados de assistência à pessoa com TEA poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com TEA.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº 73/2025
Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR RODRIGO VIZEU, VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR NIQUINHO, VEREADORA ALANA PASSOS, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA JOYCE TRINDADE, VEREADORA HELENA VIEIRA, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADORA GIGI CASTILHO, VEREADOR DIEGO FARO, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR FÁBIO SILVA, VEREADORA MONICA BENICIO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Estabelece as diretrizes e bases da assistência à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Parágrafo único. A assistência prestada por instituições públicas e privadas abrange os processos de apoio à vida familiar, à convivência humana, à educação e ao trabalho.

Art. 2º A assistência à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA é dever da família e do Estado, devendo inspirar-se nos ideais de solidariedade humana.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa comTranstorno do Espectro Autista – TEA:

I - aquela que apresente transtorno de neurodesenvolvimento caracterizado por déficits persistentes na habilidade de iniciar e manter interações sociais e comunicação social recíprocas; ou

II - o indivíduo que apresente uma gama de padrões de comportamento, interesses ou atividades restritos, repetitivos e inflexíveis, claramente atípicos ou excessivos para a idade e o contexto cultural do indivíduo.

Parágrafo único. O início do TEA ocorre tipicamente no período da primeira infância, podendo os sintomas não se manifestar plenamente até mais tarde, quando as demandas sociais excedem as capacidades limitadas.

Art. 4º A assistência à pessoa com TEA será prestada com base nos seguintes princípios:

I - equidade educacional;

II - respeito à individualidade e à diversidade;

III - coexistência de instituições públicas e privadas de assistência;

IV - gratuidade do ensino público;

V - gestão democrática, participação e controle social das políticas públicas da assistência;

VI - garantia de padrão de qualidade;       

VII - garantia do direito à assistência ao longo da vida;

VIII - garantia do direito de acesso a informações sobre os direitos da pessoa com TEA;   

IX - interdisciplinaridade na assistência;

X - observância à ciência ABA - Applied Behavior Analysis ou Análise do Comportamento Aplicada;

XI - incentivo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e incluindo-a no Programa Jovem Aprendiz; e

XII - atenção às necessidades de saúde da família e dos responsáveis pelos assistidos.

Art. 5º São objetivos da assistência à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA:

I – assegurar uma vida digna, a integridade física e moral do indivíduo;

II - propiciar o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

III – proteger o indivíduo contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV - disseminar a informação relativa ao TEA, indicando suas características e implicações;

V - incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados;

VI – assegurar o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo:

a) diagnóstico precoce;

b) atendimento multiprofissional referenciado na ciência ABA - Applied Behavior Analysis ou Análise do Comportamento Aplicada;

c) nutrição adequada e terapia nutricional;

d) medicamentos; e

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

VII - assegurar o acesso integral da pessoa com TEA ao atendimento especializado nos setores de:

a) neuropediatria e neurologia;

b) psiquiatria;

c) psicologia;

d) psicoterapia;

e) terapia ocupacional referenciada na ciência ABA - Applied Behavior Analysis ou Análise do Comportamento Aplicada;

f) fisioterapia;

g) fonoaudiologia;

h) psicopedagogia;

i) odontologia com previsão de sedação;

j) seletividade alimentar; e

k) psicomotricidade.

VIII – garantir a acessibilidade e a inclusão no ambiente escolar com garantia de vagas;

IX – garantir a aplicação das sanções previstas na legislação, nos casos de:

a) recusa de matrícula e não elaboração do Programa Educacional Individualizado - PEI de pessoas diagnosticadas com TEA;

b) recusa do docente em atender às especificidades do aluno com TEA; ou

c) recusa do gestor escolar na matrícula de aluno com TEA ou qualquer outro tipo de deficiência, no termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

X – estimular a inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho;

XI – garantir atendimento prioritário e diferenciado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, na forma das leis federais nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000 e 13.146, de 6 de julho de 2015, em especial:

a) tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;

b) prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;

c) reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo;

d) atendimento prioritário nos serviços e ações de proteção e socorro;

e) prioridade de atendimento em hospitais, laboratórios, clínicas da família e demais estabelecimentos que prestem serviços de saúde;

f) prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas; e

g) vagas prioritárias em estacionamentos.

§ 1º A pessoa com TEA incluída nas turmas de ensino normal terá direito a mediador escolar e atendimento educacional especializado, se assim indicar o laudo médico ou, na sua falta, por indicação do órgão competente.

§ 2º É direito de todo autista ter acesso ao Plano Educacional Individualizado - PEI, a ser elaborado e apresentado em prazo não superior a sessenta dias.

§ 3º O conjunto de profissionais que atender o indivíduo com TEA deverá atuar de forma coordenada.

§ 4º O atendimento especializado previsto nas alíneas do inciso VII poderá ser prestado de forma integrada, independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido e podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional. 

Art. 6º As famílias ou os responsáveis do indivíduo com TEA receberão o apoio necessário para a consecução das suas ações de assistência e cuidados, incluindo suporte psicológico e capacitação.

Art. 7º O Município observará  a aplicabilidade do art. 98, § 2° e § 3° da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União -, quanto ao horário especial ou redução de carga horária de trabalho para os servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 8º O Município poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, para execução de projetos que beneficiem a população com TEA e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam esta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados de assistência à pessoa com TEA poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com TEA.          

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.



JUSTIFICATIVA


A atenção dispensada pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro às necessidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA é indiscutível e constatável por diversas leis muito importantes aprovadas nas últimas legislaturas.

Contudo, ainda falta uma legislação ampla, que aborde as técnicas mais atualizadas e de eficácia cientificamente comprovada desenvolvidas ao longo de décadas de aplicação, especificamente voltadas ao público com TEA.

Além disso, as diretrizes previstas até o momento são focadas unicamente na pessoa com TEA, apenas tangenciando a realidade da família atípica. É importante, neste contexto, que também asseguremos dispositivos de acolhimento de toda a família, e que possamos trazer uma resposta definitiva à pergunta: "Quem cuida de quem cuida"?

Por fim, com fundamento em decisão recente do Supremo Tribunal Federal - Tema de Repercussão Geral nº 1097 -, propomos que se observe a aplicabilidade para os servidores municipais da Lei 8.112, de 1990 - Estatuto do Servidor da União, quanto ao horário especial ou a redução de carga horária de trabalho na hipótese de terem, sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com transtorno do espectro autista – TEA. 

Texto Original:

PROJETO_1779.pdf - PROJETO_1779.pdf


Legislação Citada


LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

(...)

-----------------------------------------------------------------------

LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.

Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

(...)

-----------------------------------------------------------------------

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

(...)

------------------------------------------------------------------------

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

(...)

Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

(...)

§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.                  

§ 3º As disposições constantes do § 2osão extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.                     

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/17/2025Despacho 03/07/2025
Publicação 03/10/2025Republicação 05/28/2025

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14 a 16 Pág. do DCM da Republicação 29
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVMD nº 355/2025, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação, Comissão de Assistência Social,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/03/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
08.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
09.:Comissão de Trabalho e Emprego
10.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
11.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
12.:Comissão de Transportes e Trânsito
13.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA ASSISTÊNCIA À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NO ÂMBITO DESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA ASSISTÊNCIA À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20250300073 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão de Assistência Social Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Transportes e Trânsito}03/10/2025Vereador Paulo Messina,Vereador Marcos Dias,Vereadora Luciana Novaes,Vereador Felipe Boró,Vereador Leniel Borel,Vereador Rodrigo Vizeu,Vereador Átila Nunes,Vereador Marcos Dias,Vereador Niquinho,Vereadora Alana Passos,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Felipe Michel,Vereador Cesar Maia,Vereador Carlo Caiado,Vereadora Joyce Trindade,Vereadora Helena Vieira,Vereador Salvino Oliveira,Vereadora Gigi Castilho,Vereador Diego Faro,Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Fábio Silva,Vereadora Monica BenicioBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº94/202503/20/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 294/202503/28/2025Vereador Paulo Messina,Vereador Marcos Dias
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)04/14/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 73/2025 => Emenda Modificativa04/14/2025Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 73/2025 => Emenda Modificativa04/14/2025Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável05/28/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 05/28/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR SALVINO OLIVEIRA => Proposição => Parecer: Favorável05/30/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR WAGNER TAVARES => Proposição => Parecer: Favorável06/18/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 1040/202508/18/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR RAFAEL SATIÊ => Proposição => Parecer: Favorável10/20/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável12/17/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/12/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/12/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADORA ALANA PASSOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/12/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/12/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes Lazer e Eventos => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/12/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR POUBEL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/12/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/12/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 73/2025 => Encerrada03/12/2026
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado03/12/2026
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)03/12/2026
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 73/2025 => Aprovado (a) (s)03/12/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Constituição Justiça e Redação03/13/2026Vereador Paulo Messina,Vereador Marcos Dias,Vereadora Luciana Novaes,Vereador Felipe Boró,Vereador Leniel Borel,Vereador Rodrigo Vizeu,Vereador Átila Nunes,Vereador Marcos Dias,Vereador Niquinho,Vereadora Alana Passos,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Felipe Michel,Vereador Cesar Maia,Vereador Carlo Caiado,Vereadora Joyce Trindade,Vereadora Helena Vieira,Vereador Salvino Oliveira,Vereadora Gigi Castilho,Vereador Diego Faro,Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Fábio Silva,Vereadora Monica Benicio
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 73-A/2025 => Aprovado - Adiada03/19/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 73-A/2025 => Republicado para inclusão de coautoria03/25/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 73-A/2025 => Aprovado - Adiada03/27/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 73-A/2025 => Aprovado - Adiada04/08/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 73-A/2025 => Aprovado - Adiada, Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 73-A/2025 => Em continuação da discussão04/15/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 73-A/2025 => Republicado para inclusão de coautoria04/15/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 73-A/2025 => Aprovado - Adiada, Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 73-A/2025 => Em continuação da discussão04/29/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 73-A/2025 => Aprovado - Adiada, Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 73-A/2025 => Em continuação da discussão05/06/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 73-A/2025 => Aprovado - Adiada05/15/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 73-A/2025 => Recebeu emenda que segue a publicação05/28/2026
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 73-A/2025 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa05/28/2026Vereador Paulo Messina,Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Educação,Comissão De Assistência Social,Comissão Dos Direitos Da Criança Adolescente E Juventude,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 73-A/2025 => Emenda Supressiva05/28/2026Vereador Paulo Messina,Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Educação,Comissão De Assistência Social,Comissão Dos Direitos Da Criança Adolescente E Juventude,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 73-A/2025 => Emenda Modificativa05/28/2026Vereador Paulo Messina,Vereador Marcio Ribeiro,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Educação,Comissão De Assistência Social,Comissão Dos Direitos Da Criança Adolescente E Juventude,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 73-A/2025 => Aprovado - Adiada, Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 73-A/2025 => Em continuação da discussão06/10/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 73-A/2025 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 73-A/2025 => Recebeu emenda que segue a publicação06/17/2026
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI 73-A/2025 => Emenda Modificativa06/17/2026Vereador Paulo Messina,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Educação,Comissão De Assistência Social,Comissão Dos Direitos Da Criança Adolescente E Juventude,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Defesa Dos Direitos Humanos,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 4, 5 e 6 sessão(ões) => VEREADOR PAULO MESSINA => Aprovado06/17/2026
Unacceptable Icon Votação => Emenda 3 => Rejeitado (a) (s)06/17/2026
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 4, 5 e 6 => Aprovado (a) (s)06/17/2026
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 73-A/2025 => Aprovado (a) (s)06/17/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 73-A/2025 => Republicado para inclusão de coautoria.06/17/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 294/2025 e 1040/2025 => Desanexação de projeto06/17/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Constituição Justiça e Redação06/22/2026Vereador Paulo Messina,Vereador Marcos Dias,Vereadora Luciana Novaes,Vereador Felipe Boró,Vereador Leniel Borel,Vereador Rodrigo Vizeu,Vereador Átila Nunes,Vereador Marcos Dias,Vereador Niquinho,Vereadora Alana Passos,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Felipe Michel,Vereador Cesar Maia,Vereador Carlo Caiado,Vereadora Joyce Trindade,Vereadora Helena Vieira,Vereador Salvino Oliveira,Vereadora Gigi Castilho,Vereador Diego Faro,Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Fábio Silva,Vereadora Monica Benicio
Acceptable Icon Votação => Redação Final 73-A/2025 => Aprovado (a) (s)06/24/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/01/2026Vereador Paulo Messina,Vereador Marcos Dias,Vereadora Luciana Novaes,Vereador Felipe Boró,Vereador Leniel Borel,Vereador Rodrigo Vizeu,Vereador Átila Nunes,Vereador Marcos Dias,Vereador Niquinho,Vereadora Alana Passos,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Felipe Michel,Vereador Cesar Maia,Vereador Carlo Caiado,Vereadora Joyce Trindade,Vereadora Helena Vieira,Vereador Salvino Oliveira,Vereadora Gigi Castilho,Vereador Diego Faro,Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Fábio Silva,Vereadora Monica Benicio
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 07/22/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300073 => Lei 954007/22/2026
Blue right arrow Icon Arquivo07/22/2026






   
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