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Texto da Redação
PROJETO DE LEI Nº 73-A/2025
EMENTA:
“DISPÕE SOBRE MECANISMOS DE EFETIVAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA ASSISTÊNCIA À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR FELIPE BORÓ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica organizada e implementada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a assistência integral à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, mediante medidas voltadas à articulação intersetorial, à atuação multiprofissional e à ampliação da rede de apoio às famílias.
Parágrafo único. A presente norma tem por finalidade consolidar mecanismos de apoio à implementação e ao aperfeiçoamento de ações públicas voltadas à população com TEA, mediante a previsão de instrumentos operacionais, organizativos e de articulação intersetorial.
Art. 2º A assistência à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA é dever da família e do Estado, devendo inspirar-se nos ideais de solidariedade humana.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa comTranstorno do Espectro Autista – TEA:
I - aquela que apresente transtorno de neurodesenvolvimento caracterizado por déficits persistentes na habilidade de iniciar e manter interações sociais e comunicação social recíprocas; ou
II - o indivíduo que apresente uma gama de padrões de comportamento, interesses ou atividades restritos, repetitivos e inflexíveis, claramente atípicos ou excessivos para a idade e o contexto cultural do indivíduo.
Parágrafo único. O início do TEA ocorre tipicamente no período da primeira infância, podendo os sintomas não se manifestar plenamente até mais tarde, quando as demandas sociais excedem as capacidades limitadas.
Art. 4º A assistência à pessoa com TEA será prestada com base nos seguintes princípios:
I - equidade educacional;
II - respeito à individualidade e à diversidade;
III - coexistência de instituições públicas e privadas de assistência;
IV - gratuidade do ensino público;
V - gestão democrática, participação e controle social das políticas públicas da assistência;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - garantia do direito à assistência ao longo da vida;
VIII - garantia do direito de acesso a informações sobre os direitos da pessoa com TEA;
IX - interdisciplinaridade na assistência;
X - observância à ciência ABA - Applied Behavior Analysis ou Análise do Comportamento Aplicada;
XI - incentivo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e incluindo-a no Programa Jovem Aprendiz; e
XII - atenção às necessidades de saúde da família e dos responsáveis pelos assistidos.
Art. 5º São objetivos da assistência à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA:
I – assegurar uma vida digna, a integridade física e moral do indivíduo;
II - propiciar o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
III – proteger o indivíduo contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - disseminar a informação relativa ao TEA, indicando suas características e implicações;
V - incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados;
VI – assegurar o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo:
a) diagnóstico precoce;
b) atendimento multiprofissional referenciado na ciência ABA - Applied Behavior Analysis ou Análise do Comportamento Aplicada;
c) nutrição adequada e terapia nutricional;
d) medicamentos; e
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
VII - assegurar o acesso integral da pessoa com TEA ao atendimento especializado nos setores de:
a) neuropediatria e neurologia;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicoterapia;
e) terapia ocupacional referenciada na ciência ABA - Applied Behavior Analysis ou Análise do Comportamento Aplicada;
f) fisioterapia;
g) fonoaudiologia;
h) psicopedagogia;
i) odontologia com previsão de sedação;
j) seletividade alimentar; e
k) psicomotricidade.
VIII – garantir a acessibilidade e a inclusão no ambiente escolar com garantia de vagas;
IX – garantir a aplicação das sanções previstas na legislação, nos casos de:
a) recusa de matrícula e não elaboração do Programa Educacional Individualizado - PEI de pessoas diagnosticadas com TEA;
b) recusa do docente em atender às especificidades do aluno com TEA; ou
c) recusa do gestor escolar na matrícula de aluno com TEA ou qualquer outro tipo de deficiência, no termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
X – estimular a inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho;
XI – garantir atendimento prioritário e diferenciado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, na forma das leis federais nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000 e 13.146, de 6 de julho de 2015, em especial:
a) tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;
b) prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;
c) reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo;
d) atendimento prioritário nos serviços e ações de proteção e socorro;
e) prioridade de atendimento em hospitais, laboratórios, clínicas da família e demais estabelecimentos que prestem serviços de saúde;
f) prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas; e
g) vagas prioritárias em estacionamentos.
§ 1º A pessoa com TEA incluída nas turmas de ensino normal terá direito a mediador escolar e atendimento educacional especializado, se assim indicar o laudo médico ou, na sua falta, por indicação do órgão competente.
§ 2º É direito de todo autista ter acesso ao Plano Educacional Individualizado - PEI, a ser elaborado e apresentado em prazo não superior a sessenta dias.
§ 3º O conjunto de profissionais que atender o indivíduo com TEA deverá atuar de forma coordenada.
§ 4º O atendimento especializado previsto nas alíneas do inciso VII poderá ser prestado de forma integrada, independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido e podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 6º As famílias ou os responsáveis do indivíduo com TEA receberão o apoio necessário para a consecução das suas ações de assistência e cuidados, incluindo suporte psicológico e capacitação.
Art. 7º O Município observará a aplicabilidade do art. 98, § 2° e § 3° da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União -, quanto ao horário especial ou redução de carga horária de trabalho para os servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 8º O Município poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, para execução de projetos que beneficiem a população com TEA e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam esta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados de assistência à pessoa com TEA poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com TEA.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Sala da Comissão, 11 de março de 2026
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente
Informações Básicas
| Código | 20250300073 | Protocolo | 283 |
| Autor | VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR MARCOS DIAS | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 02/17/2025 | Despacho | 03/07/2025 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Envio | 03/12/2026 | Data de Fim de Prazo | 03/17/2026 |
| Data de Reunião | 03/11/2026 | Data da Publ. | 03/13/2026 |
| Pág. do DCM da Publicação | 31/32 | Data da Republicação | |
| Pág. do DCM da Republicação | |  |
| Comissão | Comissão de Constituição Justiça e Redação | Ata | |
| T. Reunião | | Data da Publ. | |
Observações:
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