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PROJETO DE LEI Nº 372/2025
Autor(es): VEREADOR SALVINO OLIVEIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Os serviços de hospedagem, alojamento temporário ou ocupação por temporada, realizados em imóveis residenciais, em parte ou na totalidade do imóvel, de maneira episódica ou por períodos de até noventa dias, realizada diretamente ou por meio de intermediação, agenciamento, organização, promoção de corretores, sítios eletrônicos, aplicativos e plataformas digitais, serão regulados no âmbito do Município do Rio de Janeiro por esta Lei e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 - Lei Geral do Turismo.

Art. 2º Para os fins desta Lei são considerados:

I – meios de hospedagem, os locais destinados ao alojamento temporário de pessoas e animais, com ou sem prestação de serviços adicionais, mediante cobrança de diária ou pacote de diária, nos termos do artigo 23 da Lei Geral do Turismo (Lei Federal nº 11.771/2008);

II – diárias, os preços cobrados pela hospedagem correspondente à utilização da unidade ou de leito nela existente, dentro de período de vinte e quatro horas, compreendido nos horários fixados entre a entrada e saída de hóspedes;

III – leitos, apenas aqueles que estejam instalados dentro de dormitórios, sendo vedada a acomodação de hóspedes em cômodos que não sejam dormitórios, bem como o acampamento em área externa à residência;

IV – corretores ou agentes intermediários de hospedagem, aqueles que agenciam profissionalmente a hospedagem de terceiros em imóveis residenciais destinados, no todo ou em parte, com caráter empresarial;

V – sítios eletrônicos, aplicativos ou plataformas digitais, os meios telemáticos, de processamento de informações ou dados, destinados à apresentação e intermediação de hospedagens de terceiros em imóveis residenciais.

Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Cadastro Municipal Simplificado de Agentes de Hospedagem, Ocupação ou Locação de Curta Temporada, no qual serão exigidos dos proprietários de imóveis residenciais que queiram explorá-los como meio de hospedagem os seguintes documentos:

I – inscrição válida como prestador de serviço turístico no Cadastro do Ministério do Turismo - Cadastur;

II – inscrição do proprietário ou possuidor do imóvel na prefeitura;

III – indicação dos imóveis destinados como meio de hospedagem, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o endereço completo e matrícula do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) a destinação parcial ou total do imóvel, com o número de leitos disponibilizados para hospedagem;

c) o oferecimento de serviços adicionais aos hóspedes.

IV – apresentar a convenção do condomínio, no caso de condomínios residenciais, autorizando expressamente a hospedagem, ocupação ou locação de curta temporada.

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, havendo o imóvel mais de um proprietário ou possuidor, estes deverão indicar apenas um único responsável junto ao Município.

§ 2º O Poder Executivo deverá regulamentar, criar e manter o Cadastro Municipal Simplificado de Agentes de Hospedagem, Ocupação ou Locação de Curta Temporada no portal eletrônico da Prefeitura na internet,podendo realizar acordos de cooperação e convênios com a União e Estado para compartilhamento de informações, visando racionalizar e desburocratizar essa atividade.

Art. 4º O proprietário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel destinado à prestação de serviços de hospedagem é o responsável pelo cumprimento desta Lei, mesmo que o imóvel esteja cedido, alugado ou sublocado a terceiros.

Art. 5º Os intermediadores, agenciadores, organizadores, corretores ou titulares de sítios eletrônicos, de plataformas digitais ou de aplicativos dedicados à apresentação e intermediação de hospedagem em imóveis situados no Município do Rio de Janeiro deverão:

a) estabelecer-se no território municipal, e atuar como responsável tributário, por substituição, pela retenção e repasse de tributos municipais devidos por proprietários ou possuidores, em decorrência da prestação dos serviços descritos no art. 1º desta Lei, na forma do art. 128, do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

b) exibir o número da inscrição municipal em todos os anúncios e publicações;

c) exigir do proprietário ou possuidor o cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. A observância deste artigo exclui a responsabilidade tributária do proprietário ou possuidor pelo recolhimento dos tributos municipais decorrentes da prestação de serviços de hospedagem, na forma do art. 128 do CTN.

Art. 6º Fica instituída a Declaração Fiscal de Serviços de Hospedagem (DFSH) a ser apresentada pelos intermediadores, agenciadores, organizadores, corretores e titulares de sítios eletrônicos, de plataformas digitais ou de aplicativos dedicados à apresentação e intermediação de serviços de hospedagem em imóveis situados no Município do Rio de Janeiro.

Art. 7º O proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel destinado à prestação de serviços de hospedagem poderá ser obrigado a entregar subsidiariamente, mediante intimação, a Declaração Fiscal de Serviços de Hospedagem (DFSH), caso não seja apresentada pelos intermediadores, agenciadores, organizadores, corretores ou titulares de sítios eletrônicos, de plataformas digitais ou de aplicativos, nos prazos legais, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 8º Estão dispensados da DFSH os estabelecimentos que realizem serviços de hospedagem e que já possuam inscrição fiscal municipal como hotéis, flats, apart-hotéis, pensões, hostels e congêneres, submetidos à regular emissão de notas fiscais de serviços.

Art. 9º A DFSH deverá ser apresentada no portal eletrônico do Município do Rio de Janeiro, conforme prazos e definições previstas em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, devendo ser informados, ao menos:                                     

a) nome completo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, endereço completo, número de identificação pessoal de cada hóspede, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pelo responsável pelo pagamento;

b) data de entrada (check-in) e saída (check-out);

c) local de origem e destino e meio de transporte utilizado;

d) os preços recebidos por cada diária ou hospedagem e outros valores recebidos ou ressarcidos pelos hóspedes e contratantes dos serviços oferecidos.

Art. 10. Os proprietários ou possuidores deverão manter por, no mínimo, noventa dias, a contar do final da hospedagem, base de dados digital, observado o tratamento de dados pessoais, com padrões e segurança e consentimento do usuário, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), contendo:

a) cópia do documento de identificação com foto ou passaporte de cada hóspede;

b) número de telefone e endereço de correio eletrônico de cada hóspede, se maior de dezoito anos;

c) as informações previstas nas alíneas “a” a “c” do artigo 9º.

Parágrafo único. A base de dados digital ficará à disposição do condomínio para identificação dos hóspedes para fins de segurança pública e patrimonial.

Art. 11. Os proprietários ou possuidores deverão requerer inscrição fiscal municipal como pessoas naturais, na condição de contribuintes individuais, caso os serviços de hospedagem não sejam realizados diretamente por pessoa jurídica.

Art. 12. É vedada a hospedagem de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis ou sem a devida autorização destes.

§ 1º A autorização deve conter os dados completos da criança ou adolescente, bem como os dados de contato dos pais ou responsáveis legais.

§ 2º A falta da autorização para hospedagem de crianças e adolescentes sujeitará os responsáveis pela hospedagem às sanções previstas nos artigos 82 e 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

Art. 13. É proibida a instalação de câmeras de segurança na área interna do imóvel e, quando instalada em área externa, sua localização deve constar de anúncio e ser informada ao consumidor.

Art. 14. O Poder Executivo fica obrigado a instituir e manter, de forma permanente, um canal de comunicação para o recebimento de denúncias relativas ao descumprimento desta Lei.

Art. 15. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração.

§ 1º No caso de reincidência, cada nova multa será acrescida em cinquenta por cento até o limite de cinco reincidências.

§ 2º O intermediador da hospedagem, incluindo plataformas digitais, imobiliárias, corretores, agentes autônomos ou qualquer outro meio de intermediação, são responsáveis solidariamente em caso de descumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

§ 3º Os valores de que tratam este artigo serão atualizados com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do art. 180, do Código Tributário Municipal (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984).

Art. 16. Os casos omissos desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
 
Plenário Teotônio Villela, 26 de março de 2025.



JUSTIFICATIVA


A regulamentação da hospedagem em imóveis residenciais para curta duração no município do Rio de Janeiro é essencial para equilibrar o desenvolvimento econômico, a segurança dos moradores e a arrecadação municipal. A cidade, fortemente impulsionada pelo turismo, tem visto um crescimento expressivo desse modelo de hospedagem, especialmente por meio de plataformas digitais. No entanto, a falta de regras claras gera desafios como concorrência desleal com o setor hoteleiro, impactos na moradia e insegurança jurídica para anfitriões e hóspedes.
A proposta legislativa visa garantir que essa atividade ocorra de maneira ordenada, estabelecendo critérios para o uso dos imóveis, proteção dos direitos dos vizinhos e fiscalização adequada. Além disso, a regulamentação permite a arrecadação de tributos, contribuindo para os cofres públicos e evitando evasão fiscal. Dessa forma, a medida busca fomentar o turismo de forma sustentável, promovendo um ambiente equilibrado para moradores, turistas e empreendedores do setor.

Texto Original:

PROJETO_2237.pdf - PROJETO_2237.pdf


Legislação Citada


LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

(...)

Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual ou coletiva de uso exclusivo de hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária. (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem, em condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.

§ 2º Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem.

§ 3º Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem.

§ 4º Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.

§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 6º O disposto no § 4º do caput deste artigo será regulamentado pelo Ministério do Turismo, para dispor sobre os procedimentos operacionais mínimos, relacionados à entrada e à saída do hóspede, considerando o tempo necessário para arrumação e higienização do ambiente da unidade habitacional. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 7º Os meios de hospedagem respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos serviços que prestarem. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

(...)

---------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

(...)

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

(...)

-------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

(...)

--------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

(...)

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

(...)

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 1 º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).
§ 2 º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

(...)

------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.
Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 180 – Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento.
§ 1º - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização publicados mensalmente pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º - O coeficiente aplicável em cada caso será aquele que, de acordo com a tabela vigente na data do pagamento corresponder à época em que o crédito tributário deveria ter sido pago.
§ 3º - Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.
§ 4º - As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.
§ 5º - O coeficiente de atualização aplicável aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública é o correspondente ao mês de março do exercício em que foram lançados os tributos, observado o parágrafo 2º do art. 181.
§ 6º - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não poderá ser dispensada a aplicação da correção monetária.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/27/2025Despacho 04/08/2025
Publicação 04/09/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 41 a 43 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Turismo, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Segurança Pública, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão dos Direitos dos Animais, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/04/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Turismo
06.:Comissão de Assuntos Urbanos
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Segurança Pública
09.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
10.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
11.:Comissão dos Direitos dos Animais
12.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A ATIVIDADE DE HOSPEDAGEM REALIZADA EM IMÓVEIS RESIDENCIAREGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A ATIVIDADE DE HOSPEDAGEM REALIZADA EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS, EM PARTE OU NA TOTALIDADE DO IMÓVEL, COM OCUPAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO, REALIZADA DIRETAMENTE OU POR MEIO DE CORRETORES, AGENTES, SÍTIOS ELETRÔNICOS, APLICATIVOS OU PLATAFORMAS DIGITAIS, EM CARÁTER EMPRESARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20250300372 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Turismo Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Segurança Pública Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão dos Direitos dos Animais Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira}04/09/2025Vereador Salvino OliveiraBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº361/202504/30/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Ver Observações => VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Deferido09/01/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e Comissão de Assuntos Urbanos => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 09/17/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 1358/202510/01/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Inconstitucionalidade05/26/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 372/2025 => Ao arquivo05/26/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1358/2025 => Desanexação de projeto05/27/2026
Blue right arrow Icon Arquivo05/27/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Turismo => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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