Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 951/2025
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO PÚBLICA ÀS ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR FELIPE PIRES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O Poder Executivo Municipal concederá, anualmente, subvenção às Escolas de Samba dos grupos oficialmente reconhecidos como responsável pela organização do desfile, com vistas à realização dos desfiles carnavalescos, observada a previsão orçamentária anual e os dispositivos desta Lei.
§1º O repasse integral da subvenção ocorrerá até cento e vinte dias antes do início dos desfiles das escolas de samba.
§2º Em caso de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga até duzentos e dez dias antes da abertura oficial, respeitado o mínimo de quarenta por cento do valor total e sessenta por cento até noventa dias antes da abertura oficial.
§3º As transferências financeiras deverão observar o cronograma de desembolso constante da Lei Orçamentária Anual em vigor.
§4º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos neste artigo pelo Poder Executivo será caracterizado como infração administrativa, sujeita a apuração pelos órgãos de controle interno e externo, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 2º O Poder Executivo deverá incluir, anualmente, nas propostas da Lei Orçamentária Anual - LOA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Plano Plurianual - PPA, dotação específica para o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei tem como finalidade fomentar a cultura popular, estimular o turismo e gerar emprego e renda por meio do apoio às escolas de samba do Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º As contratações e aquisições realizadas com recursos da subvenção deverão priorizar fornecedores e prestadores de serviço estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ressalvada a justificativa técnica e econômica em sentido diverso.
Art. 5º As prestações de contas das escolas de samba serão apresentadas à administração municipal até sessenta dias após a realização do desfile carnavalesco.
§ 1º As contas deverão conter notas fiscais discriminadas, relatório de execução físico-financeira e comprovação da aplicação dos recursos, nos termos definidos pela Controladoria-Geral do Município do Rio de Janeiro -CGM-Rio.
§ 2º Até quarenta por cento da subvenção poderá ser destinada à contratação de serviços de pessoas jurídicas ou autônomas, nos termos e condições previstas no plano de trabalho aprovado e na normativa da CGM-Rio.
Art. 6º O atraso no julgamento da prestação de contas do exercício anterior, por razões imputáveis à administração municipal, não impedirá a celebração de novo instrumento de repasse, desde que cumpridos os prazos e condições legais pela entidade beneficiária.
§1º Caberá ao órgão competente demonstrar a existência de irregularidade grave para obstar novo repasse.
§2º A celebração de novos instrumentos dependerá da aprovação do plano de trabalho e da existência de parecer técnico e jurídico favorável emitido pelo órgão repassador.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, observando os seguintes aspectos:
I - definição dos procedimentos para celebração dos convênios ou instrumentos congêneres;
II - regras detalhadas de prestação de contas, em conformidade com a Resolução CGMRio nº 1.496, de 19 de março de 2019
;
III - critérios para aprovação dos planos de trabalho e vistorias de execução;
IV - forma de contratação da entidade organizadora do desfile, com base na inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º Compete à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, por meio de suas comissões permanentes de Cultura, Turismo e Finanças, acompanhar e fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo requerer, a qualquer tempo, relatórios sobre os repasses efetuados, a execução dos planos de trabalho e as prestações de contas apresentadas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 5 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA