OFÍCIO GP Nº 376/CMRJ
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 57, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes, que “Institui o Programa Rio de Respeito – Roteiro Gastronômico e Turístico de Diversidade Religiosa e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 9.185, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Rio de Respeito – Roteiro Gastronômico e Turístico de Diversidade Religiosa, com o objetivo de incentivar a valorização da diversidade religiosa, combater a intolerância e garantir a inclusão de estabelecimentos gastronômicos no Guia Oficial de Turismo e na Rota Turística da Cidade.

Parágrafo único. O programa promoverá a valorização de todas as manifestações religiosas, com atenção especial às religiões de matriz africana, em reconhecimento à sua relevância cultural e histórica.

Art. 2º Os estabelecimentos que aderirem ao programa serão incluídos no Guia Oficial e no Roteiro Turístico da Cidade, desde que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Para a inclusão, os estabelecimentos deverão demonstrar compromisso com a valorização da diversidade religiosa e a adoção de boas práticas.

§ 2º A seleção e o acompanhamento dos estabelecimentos serão realizados pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, que garantirão a atualização periódica do Guia Oficial de Turismo.

Art. 3º São considerados estabelecimentos promotores da diversidade religiosa aqueles que adotam práticas voltadas à inclusão e ao respeito às diferentes crenças, tais como:

I - oferecimento de treinamento periódico a funcionários sobre diversidade religiosa e combate à intolerância;

II - disponibilização de espaço para eventos culturais e religiosos, respeitada a capacidade e a programação do estabelecimento;

III - incorporação de elementos culturais e gastronômicos representativos da diversidade religiosa em seus cardápios e ambientação;

IV - compromisso formal de não discriminação de clientes e funcionários em razão de crença ou prática religiosa, com políticas internas claras sobre inclusão e respeito.

Parágrafo único. As práticas elencadas neste artigo são exemplificativas, podendo ser adotadas outras medidas, a critério do Poder Executivo, que contribuam para o respeito e a promoção da diversidade religiosa nos estabelecimentos participantes.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, será responsável por:

I - coordenar e executar o programa;

II - selecionar e acompanhar os estabelecimentos participantes;

III - monitorar os impactos do programa e propor melhorias;

IV - garantir a divulgação ampla e permanente do Guia Oficial de Turismo atualizado.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei com o escopo de garantir sua melhor aplicação e efetividade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/02/2025Despacho 12/02/2025
Publicação 12/03/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se..
Em 02/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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