EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3479-A, DE 2024
OFÍCIO
GP
Nº
323/CMRJ
Rio de Janeiro,
20
de
outubro
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 534, de 6 de outubro de 2025, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 3479-A, de 2024
, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira, que
“Institui a disponibilização gratuita de pulseiras de identificação nas praias, parques e nos grandes eventos em que a Prefeitura atue no ordenamento público e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Com efeito, a determinação de disponibilização de pulseiras de identificação para crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas nos postos das praias, parques e nos grandes eventos em que a Prefeitura atue no ordenamento do público é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A proposta determina, ainda, medidas a serem adotadas, que violam ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Nesse mesmo sentido, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.514, de 30 de agosto de 2012, que “
Dispõe sobre a obrigatoriedade de se utilizar pulseira com sensor eletrônico sonoro, para identificação e segurança de recém-nascido, nos hospitais e nas maternidades públicas e privadas na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências
”:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 63/2013 – 0036955-74.2013.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: EXMO SR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE PULSEIRA COM SENSOR ELETRÔNICO SONORO PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE RECÉM-NASCIDOS NOS HOSPITAIS E NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 74, INCISO XV; 358, INCISO I; E 112, § 1°, INCISO II, ALÍNEA “d”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE LOCAL A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO QUE, NA REALIDADE, DISPÔS SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, MATÉRIA LIGADA À COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 3479-A, de 2024
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
10/20/2025
Despacho
10/20/2025
Publicação
10/21/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
13
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Comissão de Constituição Justiça e Redação.
Em 20/10/2025
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Constituição Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 323/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 323/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100486
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3479-A, DE 2024 => 20251100486
10/21/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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