Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3123/2000 Data da Lei 11/14/2000


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LEI N.º 3.123 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro a que se refere o Decreto “E” n° 3.858 de 12 de maio de 1970, alterado pelo Decreto “E” n° 7.716 de 07 de janeiro de 1975, transformados em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro.

§ 1° - Só terão direito às permissões referidas nesta Lei, os motoristas auxiliares que estiverem cadastrados e em efetiva atividade no Município até o dia 30 de abril de 2000, ainda que tenham sido excluídos pelo permissionário até seis meses antes.

§ 2° - A transformação prevista neste artigo será efetuada por etapas, num prazo de vinte meses, assegurando-se a cada mês o mínimo de cinco por cento da liberação das permissões, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

a) os que tenham sofrido represália ou perseguição ou estejam expostos a retaliações por participarem das manifestações em favor da presente Lei, desde que comprovem tal condição, através de testemunho dos líderes reconhecidos pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SMTU ou por documentação e provas baseadas em matérias dos jornais diários;

b) os que tiverem mais de cinqüenta anos de idade;

c) os profissionais casados, por ordem, com maior números de filhos;

d) as viúvas e dependentes de policiais, bombeiros e guardas municipais contemplados pela Lei n° 2.688, de 30 de novembro de 1998;

e) os de matrícula mais antiga.

§ 3° - Em cada uma dessas categorias, terá prioridade o que apresentar proposta de aquisição de veículos mais novos.

§ 4° - Os proprietários de veículos que alugam apenas a permissão tornam-se automaticamente titulares das mesmas mediante requerimento à SMTU, no qual comprovem essa condição.

Art. 2° - Fica proibido ao permissonário autônomo contratar motorista auxiliar.

Parágrafo Único – Excluem-se dessa proibição os permissionários autônomos impossibilitados fisicamente de trabalharem, em caráter permanente ou temporário, as viúvas e beneficiários não habilitados e as viúvas de policiais, bombeiros e guardas municipais contemplados pela Lei n° 2688/98, os quais poderão ter um profissional contratado no forma da legislação trabalhista e conforme o artigo 5° desta Lei, o qual poderá ser autorizado a trabalhar pela SMTU como seu substituto, em caráter precário.

Art. 3° - Os atuais permissionários individuais perderão essa condição se não comprovarem, no prazo de trinta dias que estão trabalhando efetivamente na praça ou que não o fazem em face dos casos previsto no Parágrafo Único do artigo 2° desta Lei.

Art. 4° - Somente poderão concorrer à distribuição, por qualquer meio de novas permissões, motoristas auxiliares em atividade há dezoito meses, no mínimo, contados retroativamente da data da publicação desta Lei.

Art. 5º - As empresas de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro legalmente constituídas, só poderão contratar motorista como empregado na forma do artigo 10 do Decreto “E” nº . 3.858 de 12 de maio de 1970.

Parágrafo Único – As empresas que se habilitaram como locadoras de veículos a taxímetro ficam obrigadas, no prazo de noventa dias, a restabelecerem a finalidade contratual de empresas transportadoras de passageiros a taxímetros, sob pena de perderem suas permissões por não se enquadrarem no disposto no Decreto n° 3858/70 e nos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município sobre serviços públicos permitidos.

Art. 6º - A partir da vigência desta Lei, os permissionários autônomos não poderão transferir sua permissão, assegurando-se sua sucessão nos termos do Decreto n° 1286, de 13 de novembro de 1977.

Parágrafo Único – A comercialização ou aluguel da permissão, ainda que de forma camuflada, será capitulada como estelionato, nos termos do Código Penal.

Art. 7º - Os beneficiários desta Lei terão o prazo máximo de seis meses para início de exploração do serviço permitido.

Parágrafo Único – Resguardados os direitos referentes àqueles em circulação, a partir da vigência desta Lei, somente será concedida permissão para utilização no serviço de aluguel de automóveis a taxímetro a veículos de quatro ou cinco portas, com o máximo de cinco anos de fabricação e dotado de aparelho condicionador de ar.

Art. 8° - Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de gás natural combustível pelos veículos de aluguel a taxímetro – táxis – de propriedade de empresas de qualquer natureza ou autônoma, neste último caso quando registrada a posse de mais de três veículos.

§ 1° - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo tem vigência imediata para os novos táxis a entrarem em circulação.

§ 2° - Os veículos atualmente em circulação dispõem do prazo improrrogável de cento e oitenta dias para realizar a conversão ao uso do gás combustível.

§ 3° - O Poder Executivo estabelecerá as normas de fiscalização e as sanções a serem impostas às infrações aos disposto nesta Lei.

§ 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a firma convênio com entidades públicas ou privadas para oferta de financiamento aos proprietários autônomos de táxis que optem pela conversão ao uso de gás combustível. ( Revogado pela Lei nº 4.000, de 14 de abril de 2005.)

Art. 9º - A partir da vigência da presente Lei, a SMTU procederá anualmente o recadastramento dos veículos permissionários, procedendo a substituição das permissões cessantes mediante seleção precedida de provas definidas em regulamento próprio a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 10 - Fica proibida pelo prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, a distribuição pela Prefeitura, a qualquer título ou condição, de novas permissões para exploração do serviço de aluguel de veículo a taxímetro.

Art. 11 - Fica revogado o § 5° do artigo 6° do Decreto “E” n° 3.858/70, alterado pelo Decreto “E” n° 7. 716/75.

Art. 12 - Está Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Representação de Inconstitucionalidade nº 10/2001

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1933-A/2000 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES, VEREADOR AGNALDO TIMÓTEO, VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI, VEREADOR ALFREDO SIRKIS, VEREADOR ANTONIO PITANGA, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR ELY PATRÍCIO, VEREADOR FERNANDO GUSMÃO, VEREADOR GILBERTO PALMARES, VEREADOR ÍNDIO DA COSTA, VEREADOR JORGE LEITE, VEREADOR JUREMA BATISTA, VEREADORA LEILA DO FLAMENGO, VEREADOR LUIS CARLOS AGUIAR, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR PAULO CERRI, VEREADOR PEDRO PORFÍRIO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR WALDIR ABRÃO
Data de publicação DCM 11/17/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3123/2000 em 14/11/2000
Tempo de tramitação: 202 dias.
Publicado no D.O.RIO em 16/11/2000 pág. 1/2 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 17/11/2000 pág. 2/3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

Artigos Revogados pela Lei 4.000/05


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181992Declarado Inconstitucional TotalESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES À CONCESSÃO DE PERMISSÕES DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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85902024Em VigorDispõe sobre vistoria do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município.
85462024Em VigorDispõe sobre a extinção da limitação de vida útil dos veículos utilizados no serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro e estabelece a obrigatoriedade de vistoria física anual para veículos com mais de dez anos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
70132021Em VigorDispõe sobre a suspensão da vistoria anual dos táxis da Cidade do Rio de Janeiro no ano de 2021 por força do decreto de estado de calamidade pública da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
66672019Em VigorDispõe sobre o parcelamento da multa pelo não pagamento da taxa de vistoria dos táxis e dá outras providências.
60332015Em VigorDispõe sobre a identificação de táxis com atendimento em língua estrangeira.
54922012Em VigorEstabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro – táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências.
47212007Em VigorAltera o Anexo II do Decreto nº 12.524, de 9 de dezembro de 1993, de autoria do Poder Executivo.
38012004Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a estender a Resolução SMTR nº 1.330 de 10 de novembro de 2003 aos taxistas do Município do Rio de Janeiro para que os mesmos possam trafegar pela faixa seletiva da Avenida Brasil
31232000Declarado Inconstitucional Parcial
Transforma os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro em permissionários autômonos e dá outras providências.
26881998Em VigorAutoriza, em caráter excepcional, o Poder Executivo a transferir licenças - autonomias - de táxis cassadas ou descontinuadas.
25231996Em VigorTorna obrigatória a utilização de veículos com quatro portas no serviço de transporte de passageiros a taxímetro na forma que menciona.
15011989Em VigorDetermina a obrigatoriedade em fixar cartão de identificação nos táxis do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
10601987Em VigorDispõe sobre a colocação do número da placa dos táxis no lado direito, na parte interna do pára-brisa dianteiro.
8661986Em VigorProíbe o ato de fumar no interior dos táxis, a critério dos motoristas.
4131983Em VigorPermite a apresentação do táxi para vistoria regulamentar por auxiliar legalmente registrado, no caso de impossibilidade física temporária do titular.
3901982Em VigorPrevê a propaganda em veículos táxis e dá outras providências.
3621982Em VigorQue prevê a transferência de veículos - táxi, independente de prazos.
3451982Em VigorAbole as cores do Uniforme dos Motoristas de Táxi do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
3271982Em VigorPrevê a permissão de emplacamento de um novo veículo-táxi em caso de roubo ou furto e dá outras providências.
2801981Em VigorAutoriza o Poder Executivo a tornar obrigatória a implantação de Pontos Fixos de Táxis nas portas de hotéis e motéis cuja localização permita tal procedimento.
991979Em VigorDeterminada a reimplantação dos pontos de táxis no centro da cidade
981979Em VigorESTABELECE CONDIÇÕES PARA USO DO FUMO PELOS MOTORISTAS DE TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



   
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