Texto da Lei
LEI Nº 7.886 DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre ações que promovam a inclusão das pessoas com gagueira.
Autores: Vereadores Tânia Bastos, Dr. Marcos Paulo e Luciano Medeiros.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui no Município ações que promovam a inclusão das pessoas com gagueira, assegurando e promovendo condições de igualdade, acessibilidade e o exercício de direitos e liberdades fundamentais.
Parágrafo único. A gagueira é um distúrbio neurobiológico que afeta a fala, caracterizada pela disfunção desta, por repetição de sons e sílabas ou por paradas involuntárias, que comprometem a fluência verbal.
Art. 2° VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO; e
IV - VETADO.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios, e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao artigo 2º, da Lei nº 7.886, de 22 de maio de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1334, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Tânia Bastos, Dr. Marcos Paulo e Luciano Medeiros, rejeitado na sessão de 13 de junho de 2023.
LEI Nº 7.886, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre ações que promovam a inclusão das pessoas com gagueira.
Autores: Vereadores Tânia Bastos, Dr. Marcos Paulo e Luciano Medeiros.
(...)
Art. 2° Para fins de aplicação desta Lei, é necessária a participação dos órgãos competentes na promoção das seguintes medidas:
I - ações educativas, incluindo a família, que visem à conscientização sobre os tratamentos e formas de diagnóstico da gagueira, principalmente no diagnóstico precoce;
II - promover ações de atendimento multiprofissional de acordo com o perfil psicossocial dos atendidos, devendo ser estimulados e integrados nas áreas de educação e ensino profissionalizante, saúde, assistência social, transporte, moradia, lazer, trabalho entre outros;
III - a rede de saúde, utilizando-se dos equipamentos atuais, humanos, físicos e financeiros, pode promover, através de programas, a realização de consultas e exames para o tratamento da gagueira; e
IV - a rede de educação, criando mecanismos de atendimento às necessidades destes alunos, respeitando as diferenças por eles apresentadas e as regras de diretrizes da educação.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/23/2023