Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9321/2026 Data da Lei 04/01/2026


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.321, de 1º de abril de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 569, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Fernando Armelau.

LEI Nº 9.321, DE 1º DE ABRIL DE 2026.


Art. 1º É assegurado o pagamento de meia-entrada em eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, realizados no Município do Rio de Janeiro, aos agentes de segurança pública ativos, aposentados e, no caso dos militares, na reserva.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agentes de segurança pública:

I - policiais penais;

II - policiais civis;

III - policiais militares;

IV - bombeiros militares; e

V - guardas municipais.

Art. 3º O benefício será concedido mediante apresentação de documento oficial de identificação funcional com foto, emitido pelo órgão competente, que comprove a condição mencionada no art. 1º.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação municipal vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de abril de 2026.


Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 569/2025 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO ARMELAU
Data de publicação DCM 04/02/2026 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada






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