Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9185/2025 Data da Lei 12/02/2025


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LEI Nº 9.185, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Rio de Respeito – Roteiro Gastronômico e Turístico de Diversidade Religiosa, com o objetivo de incentivar a valorização da diversidade religiosa, combater a intolerância e garantir a inclusão de estabelecimentos gastronômicos no Guia Oficial de Turismo e na Rota Turística da Cidade.

Parágrafo único. O programa promoverá a valorização de todas as manifestações religiosas, com atenção especial às religiões de matriz africana, em reconhecimento à sua relevância cultural e histórica.

Art. 2º Os estabelecimentos que aderirem ao programa serão incluídos no Guia Oficial e no Roteiro Turístico da Cidade, desde que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Para a inclusão, os estabelecimentos deverão demonstrar compromisso com a valorização da diversidade religiosa e a adoção de boas práticas.

§ 2º A seleção e o acompanhamento dos estabelecimentos serão realizados pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, que garantirão a atualização periódica do Guia Oficial de Turismo.

Art. 3º São considerados estabelecimentos promotores da diversidade religiosa aqueles que adotam práticas voltadas à inclusão e ao respeito às diferentes crenças, tais como:

I - oferecimento de treinamento periódico a funcionários sobre diversidade religiosa e combate à intolerância;

II - disponibilização de espaço para eventos culturais e religiosos, respeitada a capacidade e a programação do estabelecimento;

III - incorporação de elementos culturais e gastronômicos representativos da diversidade religiosa em seus cardápios e ambientação;

IV - compromisso formal de não discriminação de clientes e funcionários em razão de crença ou prática religiosa, com políticas internas claras sobre inclusão e respeito.

Parágrafo único. As práticas elencadas neste artigo são exemplificativas, podendo ser adotadas outras medidas, a critério do Poder Executivo, que contribuam para o respeito e a promoção da diversidade religiosa nos estabelecimentos participantes.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, será responsável por:

I - coordenar e executar o programa;

II - selecionar e acompanhar os estabelecimentos participantes;

III - monitorar os impactos do programa e propor melhorias;

IV - garantir a divulgação ampla e permanente do Guia Oficial de Turismo atualizado.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei com o escopo de garantir sua melhor aplicação e efetividade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES
Prefeito


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 57/2025 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ÁTILA NUNES
Data de publicação DCM 12/03/2025 Página DCM 8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






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