Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
9185
/
2025
Data da Lei
12/02/2025
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 9.185, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Rio de Respeito – Roteiro Gastronômico e Turístico de Diversidade Religiosa e dá outras providências.
Autor: Vereador Átila Nunes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Rio de Respeito – Roteiro Gastronômico e Turístico de Diversidade Religiosa, com o objetivo de incentivar a valorização da diversidade religiosa, combater a intolerância e garantir a inclusão de estabelecimentos gastronômicos no Guia Oficial de Turismo e na Rota Turística da Cidade.
Parágrafo único. O programa promoverá a valorização de todas as manifestações religiosas, com atenção especial às religiões de matriz africana, em reconhecimento à sua relevância cultural e histórica.
Art. 2º Os estabelecimentos que aderirem ao programa serão incluídos no Guia Oficial e no Roteiro Turístico da Cidade, desde que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Para a inclusão, os estabelecimentos deverão demonstrar compromisso com a valorização da diversidade religiosa e a adoção de boas práticas.
§ 2º A seleção e o acompanhamento dos estabelecimentos serão realizados pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, que garantirão a atualização periódica do Guia Oficial de Turismo.
Art. 3º São considerados estabelecimentos promotores da diversidade religiosa aqueles que adotam práticas voltadas à inclusão e ao respeito às diferentes crenças, tais como:
I - oferecimento de treinamento periódico a funcionários sobre diversidade religiosa e combate à intolerância;
II - disponibilização de espaço para eventos culturais e religiosos, respeitada a capacidade e a programação do estabelecimento;
III - incorporação de elementos culturais e gastronômicos representativos da diversidade religiosa em seus cardápios e ambientação;
IV - compromisso formal de não discriminação de clientes e funcionários em razão de crença ou prática religiosa, com políticas internas claras sobre inclusão e respeito.
Parágrafo único. As práticas elencadas neste artigo são exemplificativas, podendo ser adotadas outras medidas, a critério do Poder Executivo, que contribuam para o respeito e a promoção da diversidade religiosa nos estabelecimentos participantes.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, será responsável por:
I - coordenar e executar o programa;
II - selecionar e acompanhar os estabelecimentos participantes;
III - monitorar os impactos do programa e propor melhorias;
IV - garantir a divulgação ampla e permanente do Guia Oficial de Turismo atualizado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei com o escopo de garantir sua melhor aplicação e efetividade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
12/03/2025
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
57/2025
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR ÁTILA NUNES
Data de publicação DCM
12/03/2025
Página DCM
8
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 57, de 2025
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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