PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR88-A/2022
Autor(es): PODER EXECUTIVO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Art. 1º A Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro.
Seção I
Das condições gerais

Art. 2º Para obtenção dos benefícios desta Lei Complementar deverá ser apresentado requerimento acompanhado de documentos que comprovem:

I – as dimensões do imóvel – Certidão de Registro de Imóveis ou Projeto Aprovado de Parcelamento ou Remembramento em vigor;
II – o atendimento a requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade; e
III – o atendimento às condições de iluminação e ventilação, calculadas de acordo com normas técnicas vigentes.

§ 1° No caso de edificações na orla marítima, as obras deverão estar de acordo com a Lei Complementar n° 47, de 1° de dezembro de 2000, que proíbe a construção residencial ou comercial na orla marítima com gabarito capaz de projetar sombra sobre o areal e/ou calçadão, regulamentada pelo Decreto n° 20.504, de 13 de setembro de 2001.

§ 2º Na hipótese de não atendimento dos parâmetros urbanísticos legais em vigor incidente sobre o imóvel, será cobrada contrapartida.

§ 3º Conforme a localização ou as características do projeto, sua aprovação ficará condicionada à análise dos órgãos competentes.

§ 4° Após a quitação da contrapartida deverá ser apresentada documentação exigida pelas normas vigentes para o prosseguimento do processo de licenciamento.

Art. 2º-A Para o cálculo de contrapartida nos casos previstos no Art. 7º desta Lei Complementar, nas áreas comuns localizadas em qualquer pavimento da edificação, destinadas a lazer, atividades físicas e apoio ao condomínio, será aplicado o percentual de cinqüenta por cento de desconto.
Seção II
Das condições especiais para o licenciamento

Art. 3º É permitida a ampliação horizontal nas áreas descobertas, em qualquer nível da edificação e nos pavimentos de cobertura já legalizados ou previstos pela legislação, mediante o pagamento de contrapartida, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 4º Nas edificações comerciais ficam permitidos, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art. 8º desta Lei Complementar:

I- jirau, com ocupação máxima de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que instituiu o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES; e

II – varandas, com área excedente à Área Total Edificável – ATE, observado o disposto na Lei Complementar nº 145, de 6 de outubro de 2014, e os demais requisitos legais.

Parágrafo único. A edificação não poderá ultrapassar o número máximo de pavimentos permitido pela legislação vigente.

Art. 4º- A Fica permitido o acréscimo de um pavimento de cobertura em edificações com três ou mais pavimentos, construídas afastadas ou não afastadas das divisas, mediante pagamento de contrapartida sobre a área deste novo pavimento, observadas as seguintes condições:

I – serão considerados os parâmetros da legislação vigente para os pavimentos de cobertura; e

II – onde não houver parâmetros específicos na legislação local serão aplicados os parâmetros do art. 120 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.

Art. 5º Nas subzonas A-1, A-20 e A-21 B, da XXIV Região Administrativa – RA aplica-se o disposto no caput do art. 3º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

I – afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros do plano da fachada original, voltado para a testada do lote, na hipótese de aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações; e

II – afastamento de, no mínimo, três metros do plano da fachada original, no caso de utilização da laje superior da cobertura, para uso como dependência das demais unidades, permitida a utilização de até cinqüenta por cento da projeção do pavimento inferior como área coberta.

§ 1º Onde for permitida varanda em balanço, com cinco metros de profundidade, será tolerado o fechamento de uma faixa de até um metro e cinquenta centímetros, a partir do plano da fachada original.

§ 2º Será tolerado o fechamento das varandas laterais e de fundos, mediante pagamento de contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida no art. 8º desta Lei Complementar, observado o disposto na Lei Complementar nº 145, de 2014, e demais dispositivos vigentes.

§ 3º A área que exceder a Área Total Edificável – ATE, obtida pela aplicação do Índice de Aproveitamento de Área – IAA – igual a 1,25, será limitada ao IAA igual a 1,75, e ficará sujeita ao pagamento de contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida no art. 8º desta Lei Complementar.

§ 4° Os lotes situados na subzona A-21 B com área mínima de cinco mil metros quadrados e testada para a orla, poderão fazer uso do disposto no item B da subzona A-20, mediante pagamento de contrapartida calculada na forma estabelecida no art. 8º desta Lei Complementar.

§ 5º Será tolerada a inclusão da área das jardineiras triangulares nas áreas úteis das varandas, mediante pagamento de contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida no art. 8º desta Lei Complementar, observado o disposto na Lei Complementar nº 145, de 2014, e demais dispositivos vigentes.

Art. 6º No caso de terreno situado em mais de uma zona, os usos e tipologias previstos para a zona de maior hierarquia poderão ser aplicados à totalidade do terreno, mediante pagamento de contrapartida, em função da área de construção correspondente ao uso não conforme, na forma estabelecida no art. 8º desta Lei Complementar.

§ 1º O acesso ao imóvel de que trata o caput só poderá se dar pela testada onde o uso é permitido.

§ 2° Os índices construtivos serão calculados de acordo com as áreas correspondentes a cada zona e, somados, poderão ser aplicados livremente a todo o terreno, respeitando-se o gabarito previsto para cada zona, sem previsão de acréscimo de pavimentos.
Seção III
Das condições especiais para a legalização

Art. 7º A legalização de obras de construção, modificação ou acréscimo existentes, construídas em desacordo com a legislação vigente, é permitida mediante o pagamento de contrapartida na forma estabelecida no art. 8º desta Lei Complementar.

§ 1° Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se como existentes as obras que apresentem, no mínimo, pisos e coberturas construídos.

§ 2º As obras de que trata o caput deste artigo devem atender ao disposto no art. 2º desta Lei Complementar, ressalvado o seu inciso III, e às seguintes condições:

I – não constituir uso em desacordo com o aprovado para o imóvel ou com a legislação vigente;

II – não ultrapassar mais de um pavimento acima do aprovado para a edificação, em função da legislação vigente, ou a altura máxima prevista no projeto aprovado; e

III – não ocupar áreas de recuo, áreas não edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção de mares, rios e lagoas.

§ 3° Excetua-se do disposto no inciso II do § 2° deste artigo a II Região Administrativa, onde é permitida a regularização de até dois pavimentos acima do previsto na legislação, desde que comprovada a existência na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 4º Para os casos previstos no § 3° deste artigo, o processo de licenciamento ficará condicionado à aprovação dos órgãos competentes, em caso de bens tombados e preservados.

Art. 7º-A Fica permitida a legalização, mediante contrapartida, das edificações destinadas à hospedagem, com obras executadas, licenciadas com base na Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, e na Lei Complementar nº 142, de 21 de julho de 2014, que não tenham obtido o Habite-seno prazo estabelecido.

Art. 7º-B Fica permitida a transformação de uso das edificações destinadas à hospedagem, que tiveram benefícios edilícios específicos para o uso de hotel quando do licenciamento de sua construção, mediante pagamento de contrapartida incidente sobre a Área Total Edificada - ATE existente e legalizada.

§ 1º A contrapartida será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

CTU = ATE x 0,7 x VUV/m² x 0,30, onde:
CTU – valor da contrapartida;
VUV = Valor unitário de venda, conforme tabela publicada pelo Sindicato da Habitação - Secovi Rio.

§ 2º O disposto no caput aplica-se somente às áreas onde o uso pretendido seja permitido pelo zoneamento em vigor.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos hotéis situados na orla das V, VI e XXIV Regiões Administrativas.

§ 4º O início das obras para a reconversão fica condicionado à quitação integral da contrapartida calculada na forma do caput.

§ 5º Quando a transformação de uso prevista no caput deste artigo for solicitada concomitantemente à legalização prevista no Art. 7º-A, será concedido desconto de cinqüenta por cento no cálculo resultante da aplicação da fórmula utilizada para o cálculo da legalização prevista no Art. 7º-A.

§ 6º Para obtenção do benefício previsto no §5º, o pagamento da contrapartida deverá ser efetuado no prazo máximo de quatro meses a partir da publicação desta Lei Complementar.

§ 7 º As unidades residenciais resultantes da transformação de uso na forma do art. 7º-B, poderão ser aprovadas com área útil de trinta e cinco metros quadrados, excluindo-se as varandas e terraços descobertos, dispensada a instalação de gás canalizado, que deverá ser substituída por instalação adequada à utilização de fogão elétrico.

§ 8º Fica permitida a transformação de uso das edificações de que trata o caput para uso Hospitalar com ou sem internação, Ambulatorial e Exames Laboratoriais, mediante pagamento de contrapartida incidente sobre a Área Total Edificada – ATE objeto da transformação de uso, a ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

I - ATE x 0,7 x VUV/m² x 0,35


Seção IV
Do cálculo e pagamento da contrapartida

Art. 8º O cálculo do valor da contrapartida de que trata esta Lei Complementar se dará da seguinte forma:

I – se praticada em imóvel multifamiliar ou comercial, pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica, antes da concessão do “habite-se”, será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado, constante de guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo, mediante aferição com dados do cadastro fundiário;

II – se praticada por particular proprietário, em unidade de imóvel unifamiliar ou bifamiliar, antes ou após a concessão do “habite-se”, ou em unidade de edificação multifamiliar ou comercial após a sua concessão, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes à imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro fundiário;
III – isenção, se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização, até oitenta metros quadrados; e

IV – se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização até cem metros quadrados, situada nas Áreas de Planejamento 3 e 5, dez por cento do VR ou VC;

§ 1º Para o cálculo da importância a ser recolhida nas hipóteses constantes deste artigo, serão utilizadas as seguintes fórmulas:

I – Para os casos elencados no inciso I do caput:
a) imóvel residencial multifamiliar: C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VR/m² x P x TR
b) imóvel comercial: C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m² x T

II – Para os casos elencados no inciso II do caput:
a) imóvel residencial unifamiliar ou bifamiliar ou em unidade de edificação multifamiliar:
C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VR/m² x P x TR
b) imóvel comercial: C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VC/m² x T
III – Para os casos elencados no inciso IV do caput:
C = 0,1 (Ac + Ad + Acpp) x VR/m² x P x TR

Onde:

C = Valor da Contrapartida
VR = Valor unitário padrão Residencial
P = Fator Posição do Imóvel
TR = Fator Tipologia Residencial
VC = Valor unitário padrão Predial (no caso do não residencial)
Ac = Área coberta
Acpp = Área coberta sobre piso permitido
Ad = Área descoberta
T = Fator Tipologia Não Residencial

§ 2º Para fins de pagamento da contrapartida, fica equiparada a obra por administração ao particular proprietário, desde que apresentada juntamente à documentação prevista no art. 2º desta Lei Complementar, a ata comprobatória da assembléia constituinte dos proprietários, registrada em Cartório de Títulos e Documentos.

Art. 8º-A O pagamento da contrapartida calculada conforme o disposto no art. 8º poderá ser efetuado da seguinte forma:

I – parcelado em até sessenta cotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com desconto de trinta por cento do total da contrapartida calculada, para os imóveis residenciais e comercias das Áreas de Planejamento 3 e 5 - AP3 e AP5, das Regiões Administrativas XVI (Jacarepaguá) e XXXIII (Cidade de Deus) e no bairro de Rio das Pedras; ou

II - à vista com desconto de cinqüenta por cento do total da contrapartida calculada, no prazo de até trinta dias a contar da emissão do Documento de Arrecadação Municipal -DARM.

§ 1º O parcelamento de que trata o inciso I não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

§ 2º Faculta-se aos requerentes dos favores de leis anteriores de contrapartida, que optaram anteriormente pelo pagamento parcelado, a migração para o parcelamento estabelecido no inciso I, e respeitado o limite mínimo disposto no §1º.

§ 3º O desconto de que trata o inciso II poderá ser aplicado para o pagamento da totalidade do valor ou do valor remanescente nas contrapartidas parceladas com base em Leis anteriores.

§ 4º Excetuam-se da cobrança de que trata esta Lei Complementar os equipamentos públicos de interesse coletivo e as áreas ocupadas por templos religiosos contemplados pela imunidade tributária.

Art. 8º-B Para execução de obras previstas nesta Lei Complementar, a concessão da licença fica condicionada ao pagamento integral da contrapartida.

Parágrafo único. Os prazos para início e conclusão de obras de acréscimo em imóvel existente seguirão os prazos definidos pela legislação em vigor.
Seção V
Das disposições finais

Art. 9º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por noventa dias, para a apresentação dos pedidos de legalização de obras por contrapartida, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, a multa compensatória aplicada no exercício da fiscalização sofrerá acréscimo de vinte por cento em relação ao previsto.

Art. 9º-A. As condições dispostas na Seção II desta Lei Complementar serão aplicadas até que seja publicado o novo Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, responsável pela revisão da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Art. 10. Pelo menos 50% do valor arrecadado pelo pagamento de contrapartida será destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 11. A adesão aos critérios desta Lei Complementar importará em renúncia a quaisquer ressarcimentos.

Art. 12. A contrapartida constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos previstos em lei, com emissão de DARM`s ou não, sofrerá a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa, inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 4.176, de 2 de setembro de 2005, que proíbe a regularização de obras através do instrumento denominado “mais valia”, na área que menciona.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos da Lei Complementar nº 219, de 19 de agosto de 2020, relacionados à vigência da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, ou que contrariem o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 3º O prazo fixado no art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, passa a ser contado da data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR88/2022
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º A Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção I
Das condições gerais
III – o atendimento às condições de iluminação e ventilação, calculadas de acordo com normas técnicas vigentes.
Seção II
Das condições especiais para o licenciamento
Seção III
Das condições especiais para a legalização
Seção IV
Do cálculo e pagamento da contrapartida

I – Para os casos elencados no inciso I do caput: b) imóvel comercial: C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m² x T

II – Para os casos elencados no inciso II do caput:

C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VR/m² x P x TR

b) imóvel comercial: C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VC/m² x T

III – Para os casos elencados no inciso IV do caput:

C = 0,1 (Ac + Ad + Acpp) x VR/m² x P x TR

Onde:

C = Valor da Contrapartida

VR = Valor unitário padrão Residencial

P = Fator Posição do Imóvel

TR = Fator Tipologia Residencial

VC = Valor unitário padrão Predial (no caso do não residencial)

Ac = Área coberta

Ad = Área descoberta

T = Fator Tipologia Não Residencial


Seção V
Das disposições finais
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos da Lei Complementar nº 219, de 19 de agosto de 2020, relacionados à vigência da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, ou que contrariem o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 3º O prazo fixado no art. 10 da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, passa a ser contado da data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 55
Rio de Janeiro, 19 de Julho de 2022

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que “Altera a Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, e dá outras providências com o seguinte pronunciamento.

Trata-se de medida necessária a atualização da legislação de licenciamento e legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro, objetivando a ordenação da regularização urbana, facilitando a ação do Poder Executivo em seu papel fiscalizador de forma contundente, propiciando assim, para os casos em que não se justifique a ação demolitória, o adequado exercício do poder de polícia da municipalidade, permitindo a legalização de milhares de unidades residenciais, comerciais e de serviços.

A Proposta baseia-se em padrões construtivos que possam ser permitidos, sem maiores impactos urbanísticos e paisagísticos para a Cidade, tornado viável que um considerável número de cidadãos, das mais diversas faixas de renda, tenha a oportunidade de regularizar seus imóveis, fomentando a regularização das construções no território do município, através da aplicação de condições especiais para o licenciamento ou legalização de construções. Ressalte-se que os benefícios da proposta estão condicionados à existência legal do imóvel, não abarcando legalizações em lotes ou terrenos de origem clandestina ou irregular, bem como, legalização ou licenciamento de acréscimos em edificação clandestina ou não licenciada.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Texto Original:


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA OU MENCIONADA


Decreto nº 322 de 3 de março de 1976

Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.

(...)

Art. 120 Acima do último pavimento das edificações afastadas das divisas, com mais de 4 (quatro) e menos de 18 (dezoito) pavimentos, inclusive, quando for o caso, os pavimentos destinados a lojas de edificações comerciais ou mistas, mesmo que constituam embasamento não afastado das divisas, além das caixas-d'água, casas de máquinas e o respectivo acesso, são tolerados:

I - Terraços descobertos para qualquer uso (tais como piscinas, belvedere e mirante) não sendo considerada essa utilização no cálculo dos PIV e PV e dos afastamentos.

II - Dependências de unidades residenciais situadas no último pavimento ou unidades residenciais de cobertura (uma por prumada de acesso) nas edificações residenciais multifamiliares ou mistas, assim como compartimentos destinados a atividades sociais dos condomínios (salas para recreação ou festas) desde que:

1 - A ocupação, incluindo também as partes comuns, não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) da área do último pavimento;

2 - nenhum elemento construtivo do pavimento de cobertura diste menos de 0,60m (sessenta centímetros) dos limites de construção da edificação, sendo que todo e qualquer elemento que estiver a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) desses limites obriga a que os prismas, reentrâncias ou afastamentos sejam calculados com a inclusão deste pavimento; (Item 2 do Inciso II com redação dada pelo Decreto 7569, de 15-4-1988)

3 - As disposições do Art. 134 do RCE sejam obedecidas, considerando-se, como último teto das edificações, aquele correspondente às dependências ou unidades permitidas de acordo com este item;

4 - Seja obedecido o afastamento mínimo de 5 m (cinco metros) em relação ao plano da fachada voltada para a testada do lote.

§ 1.º - Nos casos de ocupação previstos no inciso II deste artigo, a estrutura de pergolados e avarandados, inclusive vigas de testa e colunas, poderá integrar-se arquitetonicamente aos paramentos das fachadas em todo o seu perímetro.

§ 2.º - (Revogado pelo Decreto 7001, de 7-10-1987)

§ 3.º - (Revogado pelo Decreto 7001, de 7-10-1987)


(...)

LEI COMPLEMENTAR N° 47 DE 1° DE DEZEMBRO DE 2000

Proíbe a construção residencial ou comercial na orla marítima com gabarito capaz de projetar sombra sobre o areal e/ou calçadão.


(...)


DECRETO Nº 20504 DE 13 DE SETEMBRO DE 2001

Regulamenta a Lei Complementar nº 47 de 1º de dezembro de 2000, quanto aos critérios de análise e limites máximos permitidos para sombreamento de edificações nas praias municipais.


(...)


LEI Nº 4.176 DE 2 DE SETEMBRO DE 2005

Proíbe a regularização de obras através do instrumento denominado “mais valia”, na área que menciona.

(...)


LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

Define Parâmetros Urbanísticos e Normas de Uso e Ocupação do Solo, autoriza Operação Interligada, estabelece incentivos para a ampliação da capacidade de hospedagem na Cidade do Rio de Janeiro e autoriza a Alienação de Imóveis, visando a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e dá outras Providências.


(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 21 DE JULHO DE 2014


Estabelece incentivos para a criação de Centro de Convenções na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.


(...)


LEI COMPLEMENTAR Nº 145 DE 6 DE OUTUBRO DE 2014

Fixa condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.


(...)


LEI COMPLEMENTAR Nº 192 DE 18 DE JULHO DE 2018.

Estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 10. Fica estabelecido o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, prorrogável por igual prazo, a critério do Poder Executivo, para a apresentação dos pedidos de licenciamento ou legalização por contrapartida, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, a multa compensatória aplicada no exercício da fiscalização sofrerá acréscimo de cinquenta por cento em relação ao previsto nesta Lei Complementar.


(...)


LEI COMPLEMENTAR Nº 219 DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

Estabelece incentivos e benefícios para pagamento de contrapartida no licenciamento e legalização de construções no Município do Rio de Janeiro, em caráter temporário, mediante benefícios urbanísticos com cobrança de contrapartida como forma de viabilizar recursos para o enfrentamento das crises sanitária e econômica oriundas da pandemia da Covid-19 e dá outras providências.
(...)



xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 07/19/2022Despacho 07/27/2022
Publicação 07/28/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13 a 18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 27/07/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Cultura
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº25/2022/202208/11/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário12/02/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/02/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADORA TAINÁ DE PAULA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/02/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR CHICO ALENCAR => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário híbrido12/02/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário12/02/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/02/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira e Comissão de Assuntos Urbanos => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência pública => 12/01/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 88/2022 => Em continuação da discussão, Discussão Primeira => Proposição 88/2022 => Recebeu emenda que segue a publicação, Discussão Primeira => Proposição 88/2022 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas12/02/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda Modificativa12/02/2022Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Carlo Caiado,Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Chico Alencar,Vereadora Laura Carneiro,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Ulisses Marins,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Tainá De Paula,Vereadora Monica Benicio,Vereador Marcelo Diniz,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Chagas Bola,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Matheus Floriano,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Celso Costa
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva12/02/2022Vereador Chagas Bola,Vereador Pedro DuarteUnopened red envelope Icon
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Reunião extraordinária para análise de emenda => 12/07/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 88/2022 => Encerrada12/15/2022
Acceptable Icon Votação => Emenda 2 => Aprovado (a) (s)12/15/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 88/2022 => Aprovado (a) (s)12/15/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada de Emenda (s) => VEREADOR CHAGAS BOLA VEREADOR PEDRO DUARTE => Aprovado12/15/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação02/28/2023Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 88-A/2022 => Aprovado - Adiada04/19/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 88-A/2022 => Em continuação da discussão, Discussão Segunda => Proposição 88-A/2022 => Recebeu emenda que segue a publicação04/26/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 04 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo04/26/2023Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 03 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo04/26/2023Vereador Carlo Caiado,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 05 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva04/26/2023Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 06 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa04/26/2023Vereador Carlo Caiado,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 07 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva04/26/2023Verador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 08 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva04/26/2023Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 09 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa04/26/2023Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 10 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda ao Arquivo, Emenda Supressiva04/26/2023Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 11 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa04/26/2023Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 12 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda Modificativa04/26/2023Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 13 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa04/26/2023Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 14 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo04/26/2023Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 34 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88-A/2022 => Emenda Aditiva04/26/2023Vereadora Luciana Boiteux,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Monica Cunha,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Willian Siri,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 15 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda Aditiva04/26/2023Vereador Átila A. Nunes,Vereadora Tânia Bastos,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 16 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda Aditiva04/26/2023Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 17 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda Aditiva04/26/2023Vereador Carlo Caiado,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 18 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda Modificativa04/26/2023Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 19 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo04/26/2023Vereador Jorge Pereira,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 20 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo04/26/2023Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 21 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo04/26/2023Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 22 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa04/26/2023Vereador Jorge Pereira,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 23 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda Aditiva04/26/2023Vereador Átila A. Nunes,Vereadora Tânia Bastos,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 24 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo04/26/2023Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização FinanceiraUnopened red envelope Icon
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 29 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88-A/2022 => Emenda Supressiva04/26/2023Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 25 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda Supressiva04/26/2023Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 30 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88-A/2022 => Emenda Modificativa04/26/2023Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 26 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda Modificativa04/26/2023Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 31 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88-A/2022 => Emenda Aditiva04/26/2023Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 27 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88/2022 => Emenda Modificativa04/26/2023Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 32 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88-A/2022 => Emenda Aditiva04/26/2023Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 28 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88-A/2022 => Emenda Modificativa04/26/2023Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 33 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88-A/2022 => Emenda Modificativa04/26/2023Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão por 1 hora sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado04/26/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 88-A/2022 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 88-A/2022 => Recebeu emenda que segue a publicação04/28/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 35 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 88-A/2022 => Emenda Modificativa04/28/2023Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Cultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos por Primeiro Bloco: emendas 12, 15, 16, 17, 18, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 35; Segundo Bloco: emendas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 19, 20, 21, 22 e 24 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado04/28/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por emenda nº 34 sessão(ões) => VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Aprovado04/28/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque por emenda de nº 5 sessão(ões) => VEREADOR PEDRO DUARTE => Rejeitado04/28/2023
Acceptable Icon Votação => 1º Bloco de Emendas 12, 15, 16, 17, 18, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 35 => Aprovado (a) (s)04/28/2023
Acceptable Icon Votação => Emenda 34 => Aprovado (a) (s)04/28/2023
Unacceptable Icon Votação => 2º Bloco de Emendas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 19, 20, 21, 22 e 24 => Rejeitado (a) (s)04/28/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 88-A/2022 => Aprovado (a) (s)04/28/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação05/11/2023Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 88-A/2022 => Aprovado (a) (s)05/12/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Adequação na redação do projeto => 05/16/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/17/2023Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 88-A/2022 => Aprovado (a) (s)05/17/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 05/23/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220200088 => Lei Complementar 26005/23/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 88-A/2022 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.05/23/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Veto Parcial => Parecer: Pela Manutenção do Veto, Verbal - Em Plenário híbrido06/14/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 88-A/2022 => Encerrada06/14/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 88-A/2022 => Rejeitado o Veto06/14/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 06/16/2023Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 06/22/2023
Blue right arrow Icon Arquivo06/22/2023





   
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