I – na Zona Especial 5 - ZE-5, altura máxima de onze metros, onde houver lâmina sobreposta e dezoito metros, quando não houver lâmina, obedecido somente o afastamento mínimo frontal, quando exigido pela legislação em vigor; e
II – nas demais áreas da Cidade, altura máxima de dezesseis metros, obedecido somente o afastamento mínimo frontal, quando exigido pela legislação em vigor.
§ 1º Serão respeitadas as áreas non aedificandi, alturas máximas definidas para áreas coletivas e demais condições da legislação em vigor.
§ 2º O pavimento térreo (plataforma) permitido, fica dispensado de afastamentos laterais e de fundos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica as áreas sob regime de proteção ambiental e cultural. Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE Presidente