PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR72-A/2022
Autor(es): PODER EXECUTIVO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
CAPÍTULO I

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a aplicação do art. 85 da Lei Complementar n° 111, de 1º de fevereiro de 2011 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro – que dispõe sobre o instrumento de Transferência do Direito de Construir, bem como os artigos 32 e 35 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – com o objetivo de viabilizar projeto de implantação de equipamento público destinado a parque urbano, e infraestrutura para a prestação de serviços públicos na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica instituída a Operação Urbana Consorciada – OUC denominada Parque Municipal de Inhoaíba, que compreende um conjunto de intervenções coordenadas pelo Poder Executivo Municipal com a participação dos proprietários, moradores e investidores privados, visando a alcançar transformações urbanísticas e valorização ambiental, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º As disposições desta Lei Complementar têm os seguintes objetivos:

I - promover a qualidade urbana nas áreas envolvidas, mediante a recuperação e a conservação ambiental;

II - ampliar a oferta de espaços verdes para lazer e contemplação;

III - garantir a existência de espaços livres que contribuam para amenizar ilhas de calor;

IV - possibilitar a criação de área de parque público sem dispêndios públicos com desapropriações;

V - incrementar a oferta de equipamentos públicos necessários à prestação de serviços ao cidadão; e

VI – viabilizar a implementação de habitações multifamiliares de interesse social nas áreas envolvidas.

Art. 4º Para fins de implantação do disposto nesta Lei Complementar, as áreas abrangidas pela Operação Urbana Consorciada – OUC Parque Municipal de Inhoaíba, nos termos do art. 85 do Plano Diretor, são descritas e delimitadas nos Anexos I e II desta Lei Complementar.


CAPÍTULO II

Do Plano da Operação Urbana Consorciada


Art. 5º Considera-se Operação Urbana Consorciada - OUC, de acordo com o art. 89 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro – o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Art. 6º As áreas específicas atingidas pela OUC Parque Municipal de Inhoaíba, e seus respectivos planos, estão definidas no Capítulo V desta Lei Complementar, observado o conteúdo mínimo constante do art. 33 do Estatuto da Cidade e da Seção VIII, Capítulo III, Título III, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.


CAPÍTULO III

Da Transferência do Potencial Construtivo


Art. 7º Fica autorizada a aplicação da Transferência do Direito de Construir da área objeto da OUC Parque Municipal de Inhoaíba destinada à implantação de equipamento público e de preservação ambiental, conforme preconizado na Lei Federal n° 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade – mediante a doação dos respectivos terrenos ao Poder Público.

§ 1º Entende-se por Transferência do Direito de Construir o instrumento que permite transferir o potencial construtivo não utilizado no próprio imóvel, para outros imóveis, conforme estabelecido no Estatuto da Cidade, e nos arts. 85 a 88, da Lei Complementar nº 111, de 2011 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 2º O potencial construtivo, objeto da transferência estabelecida no caput deste artigo, refere-se à Área Total Edificável – ATE permitida para o local, nas condições estabelecidas pela legislação urbanística em vigor.

Art. 8º A Transferência do Direito de Construir entre imóveis existentes na área de abrangência da OUC Parque Municipal de Inhoaíba obedecerá às condições definidas nesta Lei Complementar.

§ 1º Os terrenos existentes no Setor I da OUC poderão ter transferido o seu potencial construtivo de uma só vez ou de forma fracionada para terrenos existentes no Setor II, a partir da Elaboração de Termo de Potencial Construtivo Transferível, conforme condições estipuladas no Art. 14, e mediante registro em escritura pública, com documentação de todas as transações realizadas.

§ 2º A aplicação da Transferência do Direito de Construir do Setor I para o Setor II efetivar-se-á quando do cumprimento das obrigações constantes nesta Lei Complementar e da doação do terreno ao Poder Público para os fins a que se propõe.

Art. 9º O potencial a ser transferido deverá ser calculado com base nos Índices de Aproveitamento de Terreno – IAT, conforme disposto no Anexo VII da Lei Complementar nº 111, de 2011 – do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro, obedecidos os índices e parâmetros mais restritivos estabelecidos na legislação urbanística específica em vigor para as áreas envolvidas, observadas as áreas e limites abaixo:


3- Potencial a transferir: 148.888,82 m².

Art. 10. A utilização do potencial construtivo, objeto da transferência de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei Complementar, dar-se-á mediante a negociação entre particulares mediada pelo Poder Público e deverá, obrigatoriamente, estar restrita aos terrenos incluídos no Setor II – Área Receptora de Potencial.

Parágrafo Único. Não será permitida a transferência de potencial construtivo para terrenos irregularmente parcelados ou edificados, bem como para edificações que abriguem usos ou atividades que estejam em inconformidade com a legislação urbanística vigente no ato da transferência.

Art. 11. Os limites edificáveis do imóvel receptor, para absorção de potencial construtivo, estão definidos no Capítulo V desta Lei Complementar.

§ 1º A transferência de potencial construtivo fica sujeita à avaliação de impacto no sistema viário, no meio ambiente, na paisagem e no patrimônio cultural, para estabelecer as condições necessárias à garantia da qualidade e do modo de vida dos moradores.

§ 2º O uso comercial poderá se estender por todo o lote, observadas as exigências e restrições específicas do órgão gestor do tráfego.

Art. 12. A absorção de potencial construtivo objeto de transferência não será permitida em edificação com gabarito capaz de projetar sombra sobre o calçadão e/ou areal na área fronteira às praias ou na orla marítima, conforme estabelecido no Decreto n.º 20.504, de 13 de setembro de 2001.

Art. 13. A absorção de potencial construtivo não é permitida em quaisquer Unidades de Conservação da Natureza e em áreas de bens integrantes do patrimônio cultural.


CAPÍTULO IV

Do Controle da Transferência do Potencial Construtivo


Art. 14. O controle de Transferência de Potencial Construtivo será exercido e fiscalizado pela Subsecretaria de Controle e Licenciamento Urbanístico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, que expedirá, mediante requerimento:

I - termo de potencial construtivo transferível ao proprietário do imóvel cedente; e/ou

II - certidão de potencial construtivo transferido ao proprietário do imóvel receptor.

§ 1º A emissão do termo de potencial construtivo transferível estará vinculada à contrapartida referente à doação do terreno, livre e desembaraçado, quite de tributos, sem condições e com sua situação fundiária regular, objeto destas operações pelo proprietário ao Município do Rio de Janeiro.

§ 2º Para a expedição da certidão de potencial construtivo transferido, deverá ser apresentado instrumento público de cessão do potencial construtivo transferível.

§ 3º Nos pedidos de licença para execução de obras de construção ou de edificação, de acréscimo ou modificações, que utilizem área transferida, deverá ser apresentada certidão de potencial construtivo transferido.

§ 4º A partir do Termo de Potencial Construtivo transferível, serão expedidas uma ou mais Certidões de Potencial Construtivo transferido, nas quais constarão a quantidade de metros quadrados a serem transferidos pelo imóvel cedente e a quantidade de metros quadrados a serem incorporados pelo imóvel receptor.

§ 5° Para a emissão do termo de potencial construtivo a que se refere o presente artigo, deverá o Poder Executivo elaborar estudo de avaliação técnica e econômica a fim de estabelecer, dentro dos limites fixados no art. 9° da presente Lei Complementar, a Área Total Edificável(ATE) a ser transferida para cada área receptora.

Artigo 15. O Termo de Potencial Construtivo Transferível e as Certidões de Potencial Construtivo Transferido deverão ser disponibilizados na página eletrônica da Secretaria Municipal responsável pelo controle da Transferência do Direito de Construir regulamentada por esta Lei Complementar, sendo também publicados em Diário Oficial.


CAPÍTULO V

Da Operação Urbana Consorciada Parque Municipal de Inhoaíba


Art. 16. Os seguintes princípios nortearão o planejamento, a execução e a fiscalização da OUC instituída por este Capítulo:

I - valorização da paisagem urbana e do ambiente natural;

II - manutenção de espaços verdes propícios ao lazer e a contemplação;

III - estímulo à preservação e recuperação do ambiente natural;

IV - promoção de investimentos em equipamentos urbanos coletivos para práticas desportivas e culturais na região;

V - implementação de ações de educação socioambiental através do Projeto Horta Carioca; e

VI - implementação de espaço de convívio sociocultural na edificação onde funciona atualmente o Instituto Metodista Ana Gonzaga.

Art. 17. A área de abrangência da OUC Parque Municipal Urbano de Inhoaíba encontra-se subdividida nos seguintes setores:

I - Área Cedente de Potencial:

a) Setor I-A – Zona Residencial 2 – ZR-2;

b) Setor I-B – Zona de Conservação Ambiental – ZCA;

II - Área Receptora de Potencial:

a) Setor II-A – Subzonas A-5 e A-6 do Decreto nº 3.046/81, excluídas as áreas ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;

b) Setor II-B – Área B da Subzona A-39 do Decreto nº 3.046/81;

c) Setor II-C – Subzonas A-26 e A-42 do Decreto nº 3.046/81;

d) Setor II-E – Subzonas A-10D do Decreto nº 3.046/81;

e) Setor II-F – Áreas de ZUPI-1 e ZUPI-2 da LC nº 70/2004;

f) Setor II-G – Setor 4 da Colônia Juliano Moreira;

g) Setor II-H – Quadras lindeiras ao corredor TransCarioca, nos seguintes logradouros: Av. Nelson Cardoso, Av. Cândido Benício, Av. Ministro Edgar Romero, Av. Vicente de Carvalho e Av. Braz de Pina.

h) Setor II-I – Área do PAL 44126 e Área remanescente do PAL 30613, indicada no PAL 44126.

III - Área de Especial Interesse Social (AEIS) das áreas ocupadas por população de baixa renda, limítrofes à área doadora, destinada a programas específicos de urbanização e de regularização edilícia, urbanística e fundiária; e

IV - área do Parque Municipal de Inhoaíba;

Parágrafo único. Os setores mencionados nas alíneas “a” a “h”, do inciso II, encontram-se mapeados no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 18. Para fins de absorção do potencial construtivo decorrente da aplicação da transferência do direito de construir no lote receptor, será acrescido ao potencial construtivo definido pela legislação em vigor, o volume edificável alcançável pelos índices urbanísticos, limitados:

I – No Setor II-A:

a) ao acréscimo de quatro pavimentos ao gabarito vigente para o local;

II – No Setor II-B

a) aos parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 60/2002;

III – No Setor II-C:

a) ao acréscimo de três pavimentos ao gabarito vigente para o local;

IV – No Setor II-E

a) ao de gabarito limitado a altura de 30m estabelecido para a Subzona A-10 C; e

b) à taxa de ocupação de 30%;

V – No Setor II-F

a) ao acréscimo de três pavimentos ao gabarito vigente para o local;

VI – No Setor II-G

a) ao acréscimo de quatro pavimentos ao gabarito vigente para o local;

VII – No Setor II-H:

a) ao acréscimo de ATE, aplicando-se o gabarito vigente para o local.

VIII – No Setor II-I:

a) aos parâmetros previstos na coluna 1 do Anexo V da LC 104/2009, para a ZUM-3 do Setor L.

§ 1º Para a aplicação do disposto acima, fica permitido o uso multifamiliar, misto e comercial nas áreas descritas nos incisos deste artigo.

§ 2º O potencial construtivo transferido para as áreas receptoras, fica limitado à volumetria resultante da aplicação dos parâmetros mencionados nos incisos I a VIII deste artigo, a serem acrescidos ao potencial definido pela legislação em vigor.

§ 3º A utilização do total de potencial construtivo transferido, previsto no art. 9º, item 3, desta Lei Complementar, somente poderá ser realizado em empreendimentos que venham a ser aprovados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 19. Para a Subzona A-5 do Setor II do Anexo I da Lei Complementar nº 133, de 30 de novembro de 2013, descrita no Decreto nº 3.046, de 27 de abril de 1981, aplicar-se-á o mesmo limite definido no inciso I do art. 18 desta Lei Complementar.

Art. 20. Não poderá haver concentração maior que 50% do potencial total em qualquer dos setores aludidos nos incisos I a VIII do art. 18.


CAPÍTULO VI

DA CRIAÇÃO DE CONSELHO CONSULTIVO PARA A IMPLEMENTAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA

Art. 21. Fica instituído o Conselho Consultivo da Operação Urbana Consorciada do Parque Municipal de Inhoaíba, com competência para emitir parecer sobre o relatório trimestral da Operação.

§ 1° O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I - um representante do órgão gestor municipal responsável pelos operações urbanas consorciadas, como coordenador;

II - três representantes do Município; e

III - três representantes da sociedade civil, que serão escolhidos pelos demais integrantes do Conselho, com mandato de três anos.

§ 2° Os integrantes do Conselho Consultivo deverão, quando da escolha prevista no inciso III do §1°, buscar eleger representantes que gozem de reputação ilibada, bem como que possuam significativo conhecimento acerca de reurbanização de áreas metropolitanas ou representem parcela da sociedade civil diretamente afetada ou inter-relacionada com a Operação.

§ 3° Os integrantes do Conselho Consultivo não farão jus a qualquer remuneração.

§ 4° Os integrantes do Conselho Consultivo terão amplo acesso a todos os documentos pertinentes à Operação.

§ 5° As reuniões do Conselho Consultivo serão públicas e suas atas serão publicadas no Diário Oficial do Município e na internet.

Art. 22. A competência do Conselho Consultivo da operação Urbana Consorciada não exclui o exercício do controle externo pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Município.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais


Art. 23. A implementação da OUC de que trata esta Lei Complementar está sujeita à prévia elaboração de uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, nos termos dos arts. 90 a 100, da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Parágrafo único. As exigências e diretrizes resultantes da Avaliação Técnica Multidisciplinar a que se refere o caput deste artigo deverão ser atendidas quando de sua implementação.

Art. 24. No âmbito da OUC Parque Municipal de Inhoaíba, a apresentação do EIV se constitui pré-requisito para a aprovação de projeto arquitetônico de empreendimento nas Áreas Receptoras de Potencial relacionada no Inciso II do Art. 18 e mapeadas no Anexo II desta Lei Complementar, quando utilizado o Potencial Construtivo oriundo das Áreas Cedentes, relacionadas no Inciso I do Art. 18.

§ 1º O EIV deve viabilizar o empreendimento e resultar em soluções que visem, ao máximo, à superação dos impactos, sendo exigidas medidas de mitigação e compensação de impactos.

§ 2º A critério do Município, o EIV pode ser elaborado coletivamente para dois ou mais empreendimentos, desde que demonstrada a viabilidade de análise junto aos órgãos responsáveis.

Art. 25. A aplicação de parâmetros adicionais descritos nas alíneas “a” dos Setores II-A e II-B, dos incisos I e II, do art. 18 desta Lei Complementar fica condicionada, além do disposto no art. 23, à complementação da urbanização da Via Parque da Lagoa da Tijuca.

Art. 26. As condições de uso e ocupação que não estiverem expressamente reguladas por esta Lei Complementar devem obedecer ao disposto na legislação em vigor.

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I

Descritivo da área Cedente de Potencial


Área destinada ao Parque Público, a ser doada com 1.712.508,00m², medindo: 203,31m de frente para a Avenida Cesário de Melo em três segmentos de: 95,47m, mais 89,08m em curva subordinada a um raio externo de 1.000,00m, mais 18,76m; 3.002,04m de fundo em dois segmentos de: 2.267,33 em linha sinuosa ao longo da Cota 100, mais 734,71m; 2.305,06m à direita em treze segmentos de: 347,07m, mais 122,00m, mais 48,40m, mais 131,59m em curva subordinada a um raio interno de 112,00m, mais 5,63m, mais 9,45m em curva subordinada a um raio externo de 6,00m, mais 206,47m, mais 78,90m, mais 79,82m em curva subordinada a um raio interno de 200,00m, mais 324,91m, mais 64,02m em curva subordinada a um raio interno de 500,00m, mais 61,33m, mais 825,47m; 2.581,46m à esquerda em treze segmentos de: 74,52m, mais 5,60m, mais 25,39, mais 14,58m, mais 25,57m, mais 122,62m, mais 56,34m, mais 38,04m, mais 121,00m, mais 165,30m, mais 732,07m, mais 303,38m, mais 897,04m.


ANEXO II


a) Setor II-A – Subzonas A-5 e A-6 do Decreto nº 3.046/81, excluídas as áreas ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;


b) Setor II-B – Área B da Subzona A-39 do Decreto nº 3.046/81;





c) Setor II-C – Subzonas A-26 e A-42 do Decreto nº 3.046/81;








d) Setor II-E – Subzona A-10D do Decreto nº 3.046/81;


e) Setor II-F – Áreas de ZUPI-1 e ZUPI-2 da LC nº 70/2004;


f) Setor II-G – Setor 4 da Colônia Juliano Moreira;





g) Setor II-H – Quadras lindeiras ao corredor TransCarioca, nos seguintes logradouros:

- Av Nelson Cardoso;

- Av Cândido Benício;

- Av. Ministro Edgar Romero;

- Av Vicente de Carvalho;

- Av Braz de Pina.

h) Setor II-I - Área do PAL 44126 e Área remanescente do PAL 30613, indicada no PAL 44126.










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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR72/2022
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais


Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a aplicação do art. 85 da Lei Complementar n° 111, de 1º de fevereiro de 2011 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro – que dispõe sobre o instrumento de Transferência do Direito de Construir, bem como os artigos 32 e 35 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – com o objetivo de viabilizar projeto de implantação de equipamento público destinado a parque urbano, e infraestrutura para a prestação de serviços públicos na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica instituída a Operação Urbana Consorciada – OUC denominada Parque Municipal de Inhoaíba, que compreende um conjunto de intervenções coordenadas pelo Poder Executivo Municipal com a participação dos proprietários, moradores e investidores privados, visando a alcançar transformações urbanísticas e valorização ambiental, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3º As disposições desta Lei Complementar têm os seguintes objetivos:

I - promover a qualidade urbana nas áreas envolvidas, mediante a recuperação e a conservação ambiental;

II - ampliar a oferta de espaços verdes para lazer e contemplação;

III - garantir a existência de espaços livres que contribuam para amenizar ilhas de calor;

IV - possibilitar a criação de área de parque público sem dispêndios públicos com desapropriações; e

V - incrementar a oferta de equipamentos públicos necessários à prestação de serviços ao cidadão.

Art. 4º Para fins de implantação do disposto nesta Lei Complementar, as áreas abrangidas pela Operação Urbana Consorciada – OUC Parque Municipal de Inhoaíba, nos termos do art. 85 do Plano Diretor, são descritas e delimitadas nos Anexos I e II desta Lei Complementar.


CAPÍTULO II

Do Plano da Operação Urbana Consorciada


Art. 5º Considera-se Operação Urbana Consorciada (OUC), de acordo com o art. 89 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro – o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

Art. 6º As áreas específicas atingidas pela OUC Parque Municipal de Inhoaíba, e seus respectivos planos, estão definidas no Capítulo V desta Lei Complementar, observado o conteúdo mínimo constante do art. 33 do Estatuto da Cidade e da Seção VIII, Capítulo III, Título III, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.


CAPÍTULO III

Da Transferência do Potencial Construtivo


Art. 7º Fica autorizada a aplicação da Transferência do Direito de Construir da área objeto da OUC Parque Municipal de Inhoaíba destinada à implantação de equipamento público e de preservação ambiental, conforme preconizado na Lei Federal n° 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade – mediante a doação dos respectivos terrenos ao Poder Público.

§ 1º Entende-se por Transferência do Direito de Construir o instrumento que permite transferir o potencial construtivo não utilizado no próprio imóvel, para outros imóveis, conforme estabelecido no Estatuto da Cidade, e nos arts. 85 a 88, da Lei Complementar nº 111, de 2011 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 2º O potencial construtivo, objeto da transferência estabelecida no caput deste artigo, refere-se à Área Total Edificável – ATE permitida para o local, nas condições estabelecidas pela legislação urbanística em vigor.

Art. 8º A Transferência do Direito de Construir entre imóveis existentes na área de abrangência da OUC Parque Municipal de Inhoaíba obedecerá às condições definidas no Capítulo V desta Lei Complementar.

§ 1º Os terrenos existentes no Setor I da OUC poderão ter transferido o seu potencial construtivo total ou o correspondente a sua parcela localizada neste Setor para outros terrenos existentes no Setor II correspondente, sendo o processo devidamente registrado por escritura pública.

§ 2º A aplicação da Transferência do Direito de Construir do Setor I para o Setor II efetivar-se-á quando do cumprimento das obrigações constantes nesta Lei Complementar e da doação do terreno ao Poder Público para os fins a que se propõe.

Art. 9º O potencial a ser transferido deverá ser calculado com base nos Índices de Aproveitamento de Terreno – IAT, conforme disposto no Anexo VII da Lei Complementar nº 111, de 2011 – do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro, obedecidos os índices e parâmetros mais restritivos estabelecidos na legislação urbanística específica em vigor para as áreas envolvidas, observadas as áreas e limites abaixo:

1- Área destinada ao Parque a ser doada = 1.712.508m²;

2- ATE total da área: 783.583,25m²;

3- Potencial a transferir: 148.888,82 m².

Art. 10. A utilização do potencial construtivo, objeto da transferência de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei Complementar, dar-se-á mediante a negociação entre particulares mediada pelo Poder Público e deverá, obrigatoriamente, estar restrita aos terrenos incluídos no Setor II – Área Receptora de Potencial.

Parágrafo Único. Não será permitida a transferência de potencial construtivo para edificações que abriguem usos ou atividades inadequados.

Art. 11. Os limites edificáveis do imóvel receptor, para absorção de potencial construtivo, estão definidos no Capítulo V desta Lei Complementar.

§ 1º A transferência de potencial construtivo fica sujeita à avaliação de impacto no sistema viário, no meio ambiente, na paisagem e no patrimônio cultural, para estabelecer as condições necessárias à garantia da qualidade e do modo de vida dos moradores.

§ 2º O uso comercial poderá se estender por todo o lote, observadas as exigências e restrições específicas do órgão gestor do tráfego.

Art. 12. A absorção de potencial construtivo objeto de transferência não será permitida em edificação com gabarito capaz de projetar sombra sobre o calçadão e/ou areal na área fronteira às praias ou na orla marítima, conforme estabelecido no Decreto n.º 20.504, de 13 de setembro de 2001.

Art. 13. A absorção de potencial construtivo não é permitida em quaisquer Unidades de Conservação da Natureza e em áreas de bens integrantes do patrimônio cultural.


CAPÍTULO IV

Do Controle da Transferência do Potencial Construtivo


Art. 14. O controle de Transferência de Potencial Construtivo será exercido e fiscalizado pela Subsecretaria de Controle e Licenciamento Urbanístico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, que expedirá, mediante requerimento:

I - Termo de potencial construtivo transferível ao proprietário do imóvel cedente;

II - Certidão de potencial construtivo transferido ao proprietário do imóvel receptor.

§ 1º A emissão do termo de potencial construtivo transferível estará vinculada à contrapartida referente à doação do terreno, livre e desembaraçado, quite de tributos, sem condições e com sua situação fundiária regular, objeto destas operações pelo proprietário ao Município do Rio de Janeiro.

§ 2º Para a expedição da certidão de potencial construtivo transferido, deverá ser apresentado instrumento público de cessão do potencial construtivo transferível.

§ 3º Nos pedidos de licença para execução de obras de construção ou de edificação, de acréscimo ou modificações, que utilizem área transferida, deverá ser apresentada certidão de potencial construtivo transferido.


CAPÍTULO V

Da Operação Urbana Consorciada Parque Municipal de Inhoaíba


Art. 15. Os seguintes princípios nortearão o planejamento, a execução e a fiscalização da OUC instituída por este Capítulo:

I - valorização da paisagem urbana e do ambiente natural;

II - manutenção de espaços verdes propícios ao lazer e a contemplação;

III - estímulo à preservação e recuperação do ambiente natural;

IV - promoção de investimentos em equipamentos urbanos coletivos para práticas desportivas e culturais na região.

Art. 16. A área de abrangência da OUC Parque Municipal Urbano de Inhoaíba encontra-se subdividida nos seguintes setores:

I - Área Cedente de Potencial:

a) Setor I-A – Zona Residencial 2 – ZR-2;

b) Setor I-B – Zona de Conservação Ambiental – ZCA;

II - Área Receptora de Potencial:

a) Setor II-A – Subzonas A-5 e A-6 do Decreto nº 3.046/81, excluídas as áreas ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;

b) Setor II-B – Área B da Subzona A-39 do Decreto nº 3.046/81;

c) Setor II-C – Subzonas A-26 e A-42 do Decreto nº 3.046/81;

d) Setor II-D – Subzonas A-8 e A-9 do Decreto nº 3.046/81;

e) Setor II-E – Subzonas A-10D do Decreto nº 3.046/81;

f) Setor II-F – Áreas de ZUPI-1 e ZUPI-2 da LC nº 70/2004;

g) Setor II-G – Setor 4 da Colônia Juliano Moreira;

h) Setor II-H – Quadras lindeiras ao corredor TransCarioca, nos seguintes logradouros: Av. Nelson Cardoso, Av. Cândido Benício, Av. Ministro Edgar Romero, Av. Vicente de Carvalho e Av. Braz de Pina.

i) Setor II-I – Área do PAL 44126 e Área remanescente do PAL 30613, indicada no PAL 44126.

Parágrafo único. Os setores mencionados nas alíneas “a” a “i”, do inciso II, encontram-se mapeados no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 17. Para fins de absorção do potencial construtivo decorrente da aplicação da transferência do direito de construir no lote receptor, será acrescido ao potencial construtivo definido pela legislação em vigor, o volume edificável alcançável pelos índices urbanísticos, limitados:

I – No Setor II-A:

a) ao acréscimo de quatro pavimentos ao gabarito vigente para o local;

II – No Setor II-B

a) aos parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 60/2002;

III – No Setor II-C:

a) ao acréscimo de três pavimentos ao gabarito vigente para o local;

IV – No Setor II-D

a) ao incremento de mais vinte por cento na taxa de ocupação, mantido o gabarito definido pela legislação de uso e ocupação do solo local.

V – No Setor II-E

a) ao de gabarito limitado a altura de 30m estabelecido para a Subzona A-10 C; e

b) à taxa de ocupação de 30%;

VI – No Setor II-F

a) ao acréscimo de três pavimentos ao gabarito vigente para o local;

VII – No Setor II-G

a) ao acréscimo de quatro pavimentos ao gabarito vigente para o local;

VIII – No Setor II-H:

a) ao acréscimo de ATE, aplicando-se o gabarito vigente para o local.

IX – No Setor II-I:

a) aos parâmetros previstos na coluna 1 do Anexo VIII da LC 104/2009, para a ZUM-3 do Setor L.

§ 1º Para a aplicação do disposto acima, fica permitido o uso multifamiliar, misto e comercial nas áreas descritas nos incisos deste artigo.

§ 2º O potencial construtivo transferido para as áreas receptoras, fica limitado à volumetria resultante da aplicação dos parâmetros mencionados nos incisos I a IX deste artigo, a serem acrescidos ao potencial definido pela legislação em vigor.

§ 3º A utilização do total de potencial construtivo transferido, previsto no art. 9º, item 3, desta Lei Complementar, somente poderá ser realizado em empreendimentos que venham a ser aprovados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 18. Não poderá haver concentração maior que 50% do potencial total em qualquer dos setores aludidos nos incisos I a IX do art. 17.


CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais


Art. 19. A implementação da OUC de que trata esta Lei Complementar está sujeita à prévia elaboração de uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, nos termos dos arts. 90 a 100, da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Parágrafo único. As exigências e diretrizes resultantes da Avaliação Técnica Multidisciplinar a que se refere o caput deste artigo deverão ser atendidas quando de sua implementação.

Art. 20. A aplicação de parâmetros adicionais descritos nas alíneas “a” dos Setores II-A e II-B, dos incisos I e II, do art. 17 desta Lei Complementar fica condicionada, além do disposto no art. 19, à complementação da urbanização da Via Parque da Lagoa da Tijuca.

Art. 21. As condições de uso e ocupação que não estiverem expressamente reguladas por esta Lei Complementar devem obedecer ao disposto na legislação em vigor.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I

Área Cedente de Potencial


ANEXO II


a) Setor II-A – Subzonas A-5 e A-6 do Decreto nº 3.046/81, excluídas as áreas ocupadas pelo uso residencial unifamiliar;


b) Setor II-B – Área B da Subzona A-39 do Decreto nº 3.046/81;





c) Setor II-C – Subzonas A-26 e A-42 do Decreto nº 3.046/81;






d) Setor II-D – Subzonas A-8 e A-9 do Decreto nº 3.046/81;



e) Setor II-E – Subzona A-10D do Decreto nº 3.046/81;


f) Setor II-F – Áreas de ZUPI-1 e ZUPI-2 da LC nº 70/2004;


g) Setor II-G – Setor 4 da Colônia Juliano Moreira;





h) Setor II-H – Quadras lindeiras ao corredor TransCarioca, nos seguintes logradouros:

- Av Nelson Cardoso;

- Av Cândido Benício;

- Av. Ministro Edgar Romero;

- Av Vicente de Carvalho;

- Av Braz de Pina.

i) Setor II-I - Área do PAL 44126 e Área remanescente do PAL 30613, indicada no PAL 44126.




JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 51
Rio de Janeiro, 30 de Março de 2022

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Dirijo-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Institui a Operação Urbana Consorciada - OUC Parque Municipal de Inhoaíba”, estabelecendo as condições para viabilizar a implantação de importante Equipamento Público em área da Cidade que clama ao Poder Público por melhores condições para o seu lazer.


Propõe-se, neste projeto de lei complementar, área a ser implantada que além de contar com um parque de mais de 400.000 m2, terá ainda locais de recreação de outros 500.000 m2, além de importante área de preservação ambiental (RPPN) da ordem de aproximadamente 730.000m2.


Esta área total de aproximadamente 1.700.000 m2, do Parque Municipal de Inhoaíba mediante a doação da área pelo proprietário e a aplicação do instrumento de gestão do uso e ocupação do solo Transferência do Direito de Construir, conforme previsto na Seção VII, do Capítulo III, do Título III da Lei Complementar n° 111, de 1º de fevereiro 2011 - Plano Diretor.


Como é notório, o Município do Rio de Janeiro destaca-se mundialmente por sua variedade de paisagens, suas áreas protegidas e pela estreita relação dos seus cidadãos com os ambientes de reconhecida beleza que lhe conferem identidade. Desta forma, o avanço da urbanização e a necessidade da ampliação de áreas construídas devem, obrigatoriamente, estar em consonância com as premissas de manutenção de nossas riquezas naturais.


O presente projeto tem, portanto, por objetivo promover condições para o atendimento à necessidade de ampliar o quantitativo de áreas verdes públicas, de uso coletivo ou com fins de preservação na Cidade do Rio de Janeiro, aliado ao interesse público na desoneração do município na implantação dos mesmos. O Parque Urbano está inserido em Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA), criada em 2011, para a proposição de unidade de conservação na abrangência desta área, tendo em vista a sensibilidade da área de encosta do Maciço de Inhoaíba.


O art. 35 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - prevê a possibilidade de autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como de preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural.


Assim, o uso da Transferência do Direito de Construir abre espaço para que os proprietários possam transferir o potencial construtivo dos terrenos em que o Município pretende atuar para outras áreas devidamente infraestruturadas. Com isso, o Poder Público Municipal evita o ônus financeiro das desapropriações e, ao mesmo tempo, garante a implantação dos novos equipamentos, sem prejuízo às partes.


O conceito da utilização de tal instrumento estabelece-se primordialmente em privilegiar os projetos urbanos (mobiliário urbano compatível, vias e calçadas mais generosas, criação de parques) com aplicação dos recursos adquiridos na própria área.


A transferência do potencial construtivo aqui proposta será precedida de avaliação de impacto no sistema viário, no meio ambiente, na paisagem e no patrimônio cultural, para estabelecer as condições necessárias à garantia da qualidade e do modo de vida dos moradores.


A operação urbana levará em consideração a equivalência entre as áreas doadoras e receptoras de potencial a fim garantir o equilíbrio financeiro e urbanístico, otimizando a utilização das áreas sem onerá-las. O projeto propõe ainda limitações de local, parâmetros e tempo de utilização do potencial construtivo nas áreas receptoras.


Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

PARQUE CESÁRIO DE MELO_Câmara Municipal_SMAC_Rio_Urbe.pptx PARQUE CESÁRIO DE MELO_Câmara Municipal_SMAC_Rio_Urbe.pptx

Ofício SMCG n. 8-2022.pdf Ofício SMCG n. 8-2022.pdf

EISOFI202201105A.pdf EISOFI202201105A.pdf Anexo I - LC 133-13.pdf Anexo I - LC 133-13.pdf ANEXO II.pdf ANEXO II.pdf


Texto Original:


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011

(...)

Seção VII
Da Transferência do Direito de Construir

Art. 85. A transferência do direito de construir, a que se refere o Estatuto da Cidade, será admitida em áreas de Operação Urbana e somente será autorizada para os seguintes fins:


I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - atendimento a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte deste, para os fins previstos nos incisos deste artigo.

§ 2º A transferência do direito de construir em áreas delimitadas como Áreas de Especial Interesse Social, incluídas em Operação Urbana Consorciada, dependerá de regulamentação no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.


(...)


LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001

(...)

Seção X

Das operações urbanas consorciadas

Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área;
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidades da operação;
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei;
VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do
§ 2o do art. 32 desta Lei.

§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

§ 2o A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

(...)

Seção XI

Da transferência do direito de construir


Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

§ 2º A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/30/2022Despacho 03/31/2022
Publicação 04/01/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 54 a 64 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Cultura, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Esportes Lazer e Eventos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 31/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
06.:Comissão de Transportes e Trânsito
07.:Comissão de Cultura
08.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
09.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
10.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA - OUC PARQUE MUNICIPAL DE INHOAÍBA => 20220200072 => {Comissão de JustiINSTITUI A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA - OUC PARQUE MUNICIPAL DE INHOAÍBA => 20220200072 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Cultura Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/01/2022Poder ExecutivoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº9/2022/202205/03/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Assuntos Urbanos => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 06/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Cultura, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável06/08/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 72/2022 => Encerrada06/15/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 1 sessão(ões) => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Rejeitado06/15/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 72/2022 => Aprovado (a) (s)06/15/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 72/2022 => Aprovado - Adiada06/22/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 72/2022 => Recebeu emenda que segue a publicação, Discussão Segunda => Proposição 72/2022 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas06/24/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 28 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 25 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Modificativa06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 24 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Modificativa06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 01 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 23 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Supressiva06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 22 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Modificativa06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 02 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Modificativa06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 21 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Modificativa06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 20 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 19 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 03 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Modificativa06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 18 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 04 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Supressiva06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 17 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 16 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 05 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 15 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 14 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 06 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 12 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Modificativa06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 11 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Modificativa06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 07 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 08 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Modificativa06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 13 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Modificativa06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 09 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 26 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Modificativa06/24/2022Vereador William Siri,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 10 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereador Pedro Duarte,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 32 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 29 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 31 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 33 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Supressiva06/24/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 37 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 41 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 40 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 34 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Supressiva06/24/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 35 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Supressiva06/24/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 38 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereador Felipe Michel,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 39 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereador Felipe Michel,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 36 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 27 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Modificativa06/24/2022Vereador William Siri,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 30 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva06/24/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 42 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Modificativa06/24/2022Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 43 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Modificativa06/24/2022Vereador Átila A. Nunes,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Átila A. Nunes,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereadora Monica Benicio
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 44 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Modificativa06/24/2022Vereador Luciano Vieira
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para audiência pública => 08/12/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Assuntos Urbanos e Comissão de Meio Ambiente => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para audiência pública => 08/19/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Assuntos Urbanos e Comissão de Meio Ambiente => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 08/30/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 44 => Parecer: Pela Constitucionalidade10/20/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Meio Ambiente => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência pública => 11/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Cultura, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Emenda 44 => Parecer: Favorável, Parecer Conjunto11/23/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 72/2022 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 72/2022 => Recebeu emenda que segue a publicação11/30/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 45 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva11/30/2022Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 46 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva11/30/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Educação,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Educação,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 47 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 72/2022 => Emenda Aditiva11/30/2022Vereadora Tainá De Paula,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Cultura,Comissão De Educação,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Esportes Lazer E Eventos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos por Primeiro bloco emendas 2, 3, 8, 15, 19, 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 40, 41, 42, 43, 45, 46 e 47; Segundo bloco Emendas 1, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 37, 38, 39, 44. sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado11/30/2022
Acceptable Icon Votação => 1º Bloco de Emendas 2, 3, 8, 15, 19, 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 40, 41, 42, 43, 45, 46 e 47 => Aprovado (a) (s)11/30/2022
Unacceptable Icon Votação => 2º Bloco de Emendas 1, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 37, 38, 39, 44. => Rejeitado (a) (s)11/30/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 72/2022 => Aprovado (a) (s)11/30/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado11/30/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação12/13/2022Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/13/2022Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 72-A/2022 => Aprovado (a) (s)12/14/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 12/16/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220200072 => Lei Complementar 258/202212/16/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 72-A/2022 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.12/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Manutenção do Veto03/01/2023
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 72-A/2022 => Encerrada03/10/2023
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 72-A/2022 => Mantido o Veto03/10/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar manutenção do Veto Parcial => 03/15/2023Poder Executivo
Blue right arrow Icon Arquivo03/16/2023





   
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