Art. 1º Fica instituído o Programa “Olhares Infantis contra o Retinoblastoma” a ser implantado nas creches do Município.
Art. 2º O Programa “Olhares Infantis contra o Retinoblastoma” tem por finalidade o atendimento médico oftalmológico das crianças, a fim de examinar, diagnosticar e tratar precocemente a retinoblastoma, visando à prevenção da patologia nas crianças das creches da rede municipal.
Art. 3º As crianças diagnosticadas com retinoblastoma receberão tratamentos oftalmológicos nas unidades de saúde do Município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º As crianças diagnosticadas com doenças da retinoblastoma deverão receber tratamentos oftalmológicos prioritários nas unidades de saúde do Município.
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado para inclusão de coautoria. Publicado no DCM nº 120, de 30/06/2022, pág. 101.
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