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PROJETO DE LEI1932/2020
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica declarada de interesse público a área delimitada no Anexo I, localizada na XXVI Região Administrativa, na Área de Planejamento 5, para fins de implantação do Parque Urbano Municipal de Guaratiba.

§ 1° O Poder Executivo designará os órgãos competentes e as equipes necessárias para elaborar estudos que busquem viabilizar a implantação do Parque Urbano Municipal de Guaratiba, na área especificada, em atenção ao disposto nos arts. 3°, XV, 19, 110, § 2°, 117, XIII, 180, I, “c”, e 183, I, da Lei Complementar n° 111, de 1° de fevereiro de 2011.

§ 2° Dos estudos referenciados no § 1° deverá constar a possibilidade de incorporação de áreas vizinhas limítrofes a área delimitada pelo Anexo I.

Art. 2° Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da Lei n° 20, de 3 de outubro de 1977.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de setembro de 2020.


Vereador CARLO CAIADO
DEM


ANEXO I


Anexo I Parque Urbano de Guaratiba.pdf Anexo I Parque Urbano de Guaratiba.pdf


JUSTIFICATIVA

A presente proposta que apresento ao meus Pares visa criar o Parque Urbano Municipal de Guaratiba, na zona oeste do Município, conforme Anexo I da presente proposta.
O Parque Urbano Municipal de Guaratiba seria implantado numa imensa área localizada a sudeste do loteamento Jardim Maravilha, às margens do rio Cabuçu-Piraquê, no bairro de Guaratiba.
A ideia com a apresentação desta proposta é assegurar que a área delimitada no Anexo I deste Projeto de Lei fique livre dos riscos de ocupação, garantindo assim o território necessário para viabilizar a implantação do Parque.
Esta área é delimitada a norte pelo prolongamento projetado da Avenida Barão de Cocais, hoje uma rua de terra no Jardim Maravilha, por meio das coordenadas 22°58’8.17”S - 43°35’52.24”O até o entroncamento da Avenida Barão de Cocais com a Rua Oitenta e Três, por meio das coordenadas 22°58’6.11”S - 43°36’9.59”O. Deste ponto, o limite do parque à oeste segue pelo eixo de prolongamento da Rua Oitenta e Três, até a coordenada 22°58’37.65”S - 43°36’30.07”O. Deste ponto, o limite do futuro parque segue em direção sudoeste até a coordenada 22°58’37.65”S - 43°36’30.07”O, quando a curva limite do parque se direciona sentido oeste até o entroncamento com a Avenida D. João VI (antiga Avenida das Américas) na coordenada 22°58’40.08”S - 43°36’40.31”O. Deste ponto, os limites do parque são a margem direita da Avenida D. João VI (sentido Santa Cruz), até a coordenada 22°59’10.45”S - 43°36’20.81”O, junto a ponte desta avenida sobre o rio Cabuçu-Piraquê. Deste ponto, o limite do futuro Parque Urbano Municipal de Guaratiba segue em direção norte pela margem do rio Cabuçu-Piraquê até a coordenada 22°58’8.17”S - 43°35’52.24”O, completando o polígono que delimita o Parque Urbano Municipal de Guaratiba.
A proposta de implantação deste parque é atender seu público alvo, os moradores das regiões do entorno desta área, no bairro de Guaratiba, tanto no eixo da Estrada do Mato Alto como do Jardim Maravilha, oferecendo uma nova unidade de conservação na região à população. O Parque Urbano Municipal de Guaratiba desponta com possibilidade de avanços nos aspectos culturais, estéticos e sociais que devem ser encarados em diferentes tempos, funções e usos, constituindo-se em equipamentos fundamentais como lócus de práticas de atividades esportivas, de lazer, ambientais e culturais.
Outro ponto importante a ser ressaltado é que a parte norte do futuro Parque Urbano Municipal de Guaratiba estaria destinada a receber equipamentos voltados ao lazer e a prática de esportes para seus futuros frequentadores, como ciclovia, áreas de academias ao ar livre e quadras polivalentes. Já a parte sul do parque, mais próxima a Avenida D. João VI (antiga Avenida das Américas) e que tem áreas pantanosas e um relevo mais sujeito a alagamentos, teria sua cobertura vegetal atual preservada, mantendo essa função de ser uma área alagável em dias de chuvas fortes e eventual transbordamento do rio Cabuçu-Piraquê.
Registro ainda que a proposta de implantação do Parque Urbano Municipal de Guaratiba me foi apresentada pelo Sr. Osvaldo Apóstolo Lima Junior, importante liderança comunitária da região de Guaratiba, e foi desenvolvido pela arquiteta e moradora da região Jaciane Santos, e seus colegas Viviane Batista Souza Lima e Wagner Liberato Morini.
A presente proposta visa solicitar providências junto à Secretaria Municipal da Casa Civil (CVL), à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) e à Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), para que componham um grupo de trabalho (GT) para estudar a possibilidade de criação do Parque Urbano Municipal de Guaratiba, na zona oeste do Município.
Com o acima exposto, espero ter dado o embasamento necessário para obter o acolhimento de meus Pares, alcançando assim a aprovação do presente projeto.

Legislação Citada

LEI N° 20, DE 3 DE OUTUBRO DE 1977
Dispõe sobre a aposição de placas explicativas nos logradouros públicos.
Autor: Vereador Américo Camargo
(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 111 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre a política urbana e ambiental do Município, institui o Plano Diretor de desenvolvimento urbano sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
(...)
Art. 3°
(...)
XV - promoção do adequado aproveitamento dos vazios ou terrenos subutilizados ou ociosos, priorizando sua utilização para fins habitacionais, ou como espaços livres de uso comunitário, parques, áreas verdes e áreas de lazer, onde couber;
(...)
Art. 19. As calçadas, praças, praias, parques e demais espaços públicos são bens de uso comum do povo afetados à circulação de pessoas e á convivência social, admitidos outros usos em caráter excepcional e precário.
Parágrafo Único. O uso dos espaços públicos deverá respeitar a garantia da acessibilidade e mobilidade de todas as pessoas, em especial daquelas com deficiência e dificuldades de locomoção.
(...)
Art. 110 - As Unidades de Conservação da Natureza dividem-se em dois grupos:
(...)
§ 2º Os parques públicos que não apresentem relevância ecológica não serão considerados Unidades de Conservação da Natureza não estão incluídos na categoria referida no inciso I do § 1º e passarão a ser classificados como Parques Urbanos.
(...)
Art. 117 - Entendem-se por sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico as seguintes áreas, de domínio público ou privado que, por seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e culturais, constituam-se em referência para a paisagem da Cidade do Rio de Janeiro, sujeitas a regime de proteção específico e a intervenções de recuperação ambiental, para efeitos de proteção e manutenção de suas características:
(...)
VIII - os Morros da Babilônia, da Catacumba, da Saudade, da Urca, da Viúva, de São João, do Cantagalo (AP-2), do Leme, do Pão de Açúcar, do Pasmado, do Urubu (AP-2), dos Cabritos, da Estação, do Retiro, do Taquaral, dos Coqueiros, da Posse, das Paineiras, do Santíssimo, do Luis Bom, do Mirante e do Silvério do Amorim, Panela, do Bruno, do Camorim, do Cantagalo (AP-4), do Outeiro, do Portela, do Rangel e do Urubu (AP-4);
(...)
XIII - parques naturais e urbanos municipais;
(...)
Art. 180 - Entende-se por Áreas Verdes e Espaços Livres o conjunto formado:
(...)
I - por espaços públicos ou privados do Município, com ou sem cobertura vegetal remanescente, possuindo ou não bens arquitetônicos, sob regimes diferenciados de proteção e conservação em função de seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e culturais, tais como:
(...)
c) parques urbanos;
(...)
Art. 183 - São ações estruturantes relativas às Áreas Verdes Urbanas:
I - o diagnóstico urbano ambiental das diversas regiões do município, visando a criação, implantação e incremento de praças e parques urbanos, visando atenuar o adensamento da malha urbana;
(...)

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Informações Básicas

Código 20200301932Autor VEREADOR CARLO CAIADO
Protocolo 004580Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/17/2020Despacho 09/17/2020
Publicação 09/18/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 43 a 45 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente.
Em 17/09/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº252/202009/23/2020
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