Seção II
Das Infrações Político-Administrativas (arts.358 e359)



Art. 358 - São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal e, também:

I - deixar de fazer declaração de bens, nos termos do art. 101, § 2º, da Lei Orgânica do Município;

II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

III - deixar de repassar, no prazo devido, o duodécimo da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;

IV - impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam ser do conhecimento da Câmara Municipal ou constar dos arquivos desta, e a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal e suas comissões permanentes, assim como de auditoria regularmente constituídas;

V - desatender, sem motivação justa, às convocações da Câmara Municipal e seus pedidos de informações, sonegar informações ou impedir o acesso às informações; (Vide nota ao art. 214, II)

VI - retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;

VII - deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

VII - deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual; (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004).

VIII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

IX - praticar pessoalmente ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;

X - deixar de prestar contas;

XI - deixar de comparecer à Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido no art. 107, XVI, da Lei Orgânica do Município;

(Vide nota ao art. 214, II)

XII - omitir-se ou negligenciar na defesa de dinheiros, bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

XIII - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido na Lei Orgânica, sem obter licença da Câmara Municipal;

XIV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Parágrafo único - Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. (NR)

(Ver Lei Federal nº 10.028 de 19/10/2000, que acrescentou dispositivos ao Decreto Lei nº 201/67)

( Ver Precedente Regimental nº 69, de 2018, e Precedente Regimental nº 70, de 2019)

Art. 359 - O duodécimo da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, a que se refere o inciso III do artigo anterior, deve ser repassado até o dia 20 do mês vincendo.