Título II - DOS VEREADORES
Capítulo IV
Da Remuneração (art.15)



Art. 15 - A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Câmara Municipal, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, §2º, I, da Constituição da República.
§ 1º - A remuneração dos Vereadores será composta de uma parte fixa e outra variável.

(A Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998 acrescentou § 4º ao art. 39 da Constituição Federal estabelecendo subsídio em parcela única).

§ 2º- A parte variável será dividida em trinta unidades, a que os Vereadores farão jus pelo número de sessões a que comparecerem.

(A Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998 acrescentou § 4º ao art. 39 da Constituição Federal estabelecendo subsídio em parcela única).

§ 3º - Será considerado presente à Sessão, para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.

(Ver Parecer nº 007/00 - FNB da Procuradoria Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, publicado no DCM nº 64 de 05 de abril de 2000, páginas 24 a 26. Ver também Ofício GP nº 5-144/00 publicado no DCM nº 67 de 10/04/2000 página 2).

§ 4º - Por sessão extraordinária a que comparecerem e de que participarem, até o limite de vinte por mês, os Vereadores perceberão um trinta avos da remuneração global, excetuando-se as sessões realizadas nos termos do art. 178, § 4º.

§ 5º - É facultado ao Vereador que considerar excessiva a remuneração fixada nos termos do § 1º dela declinar no todo ou em parte, permitindo-se-lhe, inclusive, destinar a parte recusada a qualquer entidade que julgue merecedora de recebê-la.

§ 6º - Manifestada a recusa, esta prevalecerá até o fim do mandato.

§ 7º - A fixação da remuneração far-se-á no primeiro período da última sessão legislativa.