Seção II
Da Convocação (arts.337 a 339)



Art. 337 - O Prefeito será convocado pela Câmara Municipal através de decreto legislativo, o qual indicará explicitamente o motivo da convocação e especificará os quesitos que lhe serão propostos.

§ 1º - Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara Municipal expedirá o respectivo ofício ao Prefeito, enviando-lhe cópia autêntica do decreto legislativo e solicitando-lhe marcar o dia e a hora de seu comparecimento.

§ 2º - O Prefeito deverá atender à Convocação da Câmara Municipal dentro do prazo improrrogável de quinze dias, contados da data do recebimento do ofício.

Art. 338 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Prefeito sobre as questões que motivaram a convocação.

§ 1º - Aberta a Sessão, o Prefeito terá o prazo de uma hora, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador ou do Prefeito, para discorrer sobre os quesitos constantes do decreto de convocação, não sendo permitidos apartes.

§ 2º - Concluída a exposição inicial do Prefeito, faculta-se a qualquer Vereador solicitar esclarecimentos sobre os itens constantes da convocação, não sendo permitidos apartes e concedendo-se a cada Vereador cinco minutos.

§ 3º - Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do parágrafo anterior, o Prefeito disporá de cinco minutos para cada resposta, sendo vedados apartes.

Art. 339 - 0 Prefeito e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação.

(A convocação do prefeito foi considerada inconstitucional - Acórdão de 12.08.91)