I - matéria tributária;
II - diretrizes orçamentárias, orçamentos, operações de crédito e dívida pública municipal;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública municipal; (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004)
III - aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes;
IV - desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações;
uso e parcelamento do solo e licenciamento e fiscalização de obras em geral;
V - localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como seus horários de funcionamento;
VI - meio ambiente.
§ 1º - A lei delegada será elaborada pelo Prefeito, nos termos da delegação concedida pela Câmara Municipal.
§ 2º - O decreto legislativo de concessão da delegação especificará o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício.
§ 3º - Os projetos de lei delegada serão apresentados à Câmara Municipal pelo Prefeito caso o decreto legislativo que lhe concedeu a delegação determine o exame da matéria pela Câmara Municipal.
§ 4º - Os projetos de lei delegada serão votados pela Câmara Municipal em turno único, vedada qualquer emenda, e considerados aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores. (NR)
Art. 217 - Recebida a mensagem com o pedido de concessão de delegação, será ela encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, que proferirá parecer, concluindo ou não por projeto de decreto legislativo.
§ 1º - Na hipótese de parecer da Comissão de Justiça e Redação pela constitucionalidade, o projeto de decreto legislativo seguirá às comissões competentes.
§ 2º -Opinando a Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade do pedido, será o parecer submetido ao Plenário.
§ 3º - Aprovado o parecer referido no § 2º a proposição irá ao arquivo.
§ 4º - Rejeitado o parecer, o projeto voltará à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração de projeto de decreto legislativo, o qual seguirá às comissões competentes.