§ 1º - Ressalvam-se do disposto no "caput":
I - os projetos de resolução de iniciativa privativa da Mesa Diretora;
II - os projetos de lei delegada.
§ 2º - A proposição destinada a submeter a plebiscito questão relevante para os destinos do Município será da iniciativa de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
Art. 224 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei delegada e, também, dos projetos que:
I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na administração municipal, excluídos os da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento ou reajuste de sua remuneração;
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
d) regime jurídico dos servidores municipais;
e) plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plurianual de investimentos, operações de crédito e dívida pública;
e) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004)
f) políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;
g) organização da Procuradoria-Geral do Município;
h) matéria financeira e orçamentária.
§ 1º - A iniciativa privativa do Prefeito na apresentação de projetos não elide o poder de emenda da Câmara Municipal.
§ 2º - A sanção do Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas proposições enunciadas neste artigo. (NR)
Art. 225 - Compete ao Tribunal de Contas do Município a iniciativa dos projetos de lei sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 226 - Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos em que:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos arts. 309 e 309A; (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004)
a) sejam compatíveis com o plano plurianual de investimentos e com a lei de diretrizes orçamentárias; (Revogada pela Resolução nº 991/2004)
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: (Revogada pela Resolução nº 991/2004)
1) dotações para pessoal e seus encargos; (Revogado pela Resolução nº 991/2004)
2) serviço da dívida ativa; (Revogado pela Resolução nº 991/2004)
3) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; (Revogado pela Resolução nº 991/2004)
4) convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação específica;.(Revogado pela Resolução nº 991/2004)
c) sejam relacionadas:(Revogada pela Resolução nº 991/2004)
1) com a correção de erros ou omissões;(Revogado pela Resolução nº 991/2004)
2) com os dispositivos do texto do projeto de lei;(Revogado pela Resolução nº 991/2004)
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.
§ 1º - Nos projetos que impliquem despesas, a Mesa Diretora, o Prefeito e o Presidente do Tribunal de Contas encaminharão com a proposição demonstrativos do montante das despesas e suas respectivas parcelas.
§ 2º - As proposições do Poder Executivo que disponham sobre aumentos ou reajustes da remuneração dos servidores terão tramitação de urgência na Câmara Municipal, preterindo qualquer outra matéria enquanto o Plenário sobre elas não se pronunciar. (NR)
Art. 227 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código ou de alteração de codificação.
Art. 228 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 229 - É admitida a apresentação de projetos de lei e de proposta de realização de plebiscito por iniciativa popular.
§ 1º - A iniciativa popular será exercida por proposta subscrita:
I - no caso de projetos de lei:
a) por cinco por cento do eleitorado do Município, ou de bairros;
b) por metade mais um dos filiados de entidade representativa da sociedade civil, legalmente constituída;
c) por um terço dos membros do colegiado de entidades federativas legalmente constituídas;
II - no caso de realização de plebiscito, por cinco por cento dos eleitores do Município.
II - no caso de realização de plebiscito ou de referendo, por cinco por cento do eleitorado do Município, com dados dos respectivos eleitores.
(Nova redação dada pela Resolução nº 1.143, de 28 de maio de 2009)
§ 2º - A iniciativa popular pode exercer-se igualmente, através de substitutivos e emendas, em relação aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, obedecidas as prescrições dos incisos I e II. (NR)