§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária.
§ 3º - As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e serão remuneradas conforme o estabelecido nesta Lei Orgânica e na regulamentação específica.
Art. 60 - As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em sua sede.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão dos Vereadores.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal.
Art. 61 - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, na forma do regimento interno, tomada pela maioria absoluta dos seus membros, quando ameaçadas a autonomia e a liberdade de palavra e voto dos Vereadores.
Art. 61 - As sessões na Câmara Municipal serão públicas, ficando proibida a realização de sessões secretas. (NR) (Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 19 de maio de 2009)
Art. 62 - As sessões só poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara Municipal, por outro membro da Mesa ou, na ausência destes, pelo Vereador mais idoso, com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Art. 62 - As sessões só poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara Municipal, por outro membro da Mesa ou, na ausência destes, pelo Vereador mais idoso, com a presença mínima de sete dos seus membros.
(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 3 de maio de 2011)
§ 1º - Será considerado presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
§ 2º - Não se realizando sessão por falta de número legal, será considerado presente o Vereador que assinar o livro de presença até trinta minutos após a hora regimental para o início da sessão. (NR)
Art. 63 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de um terço dos Vereadores, para apreciação de ato do Prefeito que importe em crime de responsabilidade ou infração político-administrativa;
II - pelo Presidente da Câmara Municipal, para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de intervenção estadual;
III - a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - pelo Prefeito.
§ 1º - Ressalvado o disposto nos incisos I e II, a Câmara Municipal só será convocada, por prazo certo, para apreciação de matéria determinada.
§ 2º - No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.