Subseção III
Da Apuração da Responsabilidade do Prefeito (art.115)



Art. 115 - A apuração da responsabilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e de quem vier a substituí-lo, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, será promovida nos termos da legislação federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal, observando-se:

I - a iniciativa da denúncia por qualquer vereador;

II - o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 7/96 - Acórdão de 5.5.96 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 28/5/97)

Recebimento da denúncia por maioria simples ( Ver Parecer PGCMRJ nº 04/2018-JLGMB)

III - a garantia de amplo direito de defesa e acompanhamento de todos os atos do procedimento;

IV - a conclusão do processo em até noventa dias a contar do recebimento da denúncia, findo os quais o processo será incluído na ordem do dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra matéria;

V - a perda do mandato pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.