I - rigoroso respeito aos direitos humanos dos usuários dos serviços de saúde mental;
II - obrigatoriedade de que o diagnóstico psiquiátrico seja feito de acordo com padrões médicos aceitos internacionalmente;
III - direito dos pacientes psiquiátricos, quando atendidos em regime de internação, de:
a) receber visitas em particular, regularmente;
b) receber e enviar correspondência, resguardado o sigilo;
c) portar ou receber os objetos essenciais à vida diária;
d) praticar sua religião ou crença;
e) privacidade;
f) comunicar-se com as pessoas que desejar;
g) acesso aos meios de comunicação disponíveis no local;
IV - integração dos serviços de emergência em saúde mental aos serviços de emergência geral;
V - ampla informação aos usuários, aos parentes e à sociedade organizada sobre os métodos de tratamento a serem utilizados;
VI - progressiva extinção de leitos com características manicomiais, através de serviços intermediários como:
a) ambulatórios;
b) centros de convivência;
c) centros de atendimento psicossocial;
d) oficinas-protegidas;
e) lares-protegidos;
f) hospital-dia;
g) hospital-noite;
h) unidades psiquiátricas de hospital-geral;
VII - proibição da contratação ou financiamento pelo setor governamental de novos leitos em hospitais psiquiátricos;
VIII - garantia da destinação de recursos materiais e humanos para proteção e tratamento ao doente mental nos níveis ambulatorial e hospitalar com prioridade à atenção extra-hospitalar.
§ 1º - Nenhum diagnóstico psiquiátrico pode ser atribuído a uma pessoa por motivos políticos, econômicos, sociais, culturais, raciais, religiosos, por conflitos familiares ou por qualquer outro motivo que não seja diretamente relevante para seu estado de sanidade mental.
§ 2º - O paciente, quando internado em hospital psiquiátrico, será informado, logo que possível, verbalmente e por escrito, em linguagem que possa compreender, de seus direitos, os quais só poderão ser limitados aos estritamente necessário, considerando sua saúde, sua segurança e a de terceiros.
§ 3º - O paciente não deverá receber nenhum tipo de tratamento sem o seu consentimento por escrito ou de pessoa de sua escolha, obtido livremente, sem ameaças, induções impróprias, após discussão sobre a natureza de sua doença e sobre a natureza, objetivo e duração do tratamento.
§ 4º - Ressalvam-se do disposto no parágrafo anterior os casos de emergência, quando o tratamento poderá ser ministrado pelo período necessário, apenas, à prevenção de danos imediatos, neste caso, o tratamento será submetido à avaliação de outro profissional.
§ 5º - O paciente deverá ser informado de todas as etapas de seu tratamento, modos alternativos, métodos específicos a serem usados, possíveis dores, desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.
§ 6º - O tratamento com efeitos irreversíveis não será utilizado sem a revisão e aprovação pela comissão de ética psiquiátrica, a ser regulamentada em lei complementar.
§ 7º - O tratamento a que se refere o parágrafo anterior inclui:
I - psicocirurgia;
II - esterilização;
III - outros não plenamente estabelecidos por padrões médicos aceitos internacionalmente.
§ 8º - A contenção física ou a internação involuntária de um paciente só será feita quando, na opinião da equipe de saúde mental responsável, este for o único método disponível para prevenir dano iminente e imediato ao paciente ou a terceiros e não se prolongará além do período estritamente necessário a esse objetivo.