Subseção IV
Da Política de Atenção à Saúde Mental (art.363)



Art. 363 - A política de atenção à saúde mental formulada pelo Sistema Único de Saúde no Município obedecerá aos seguintes princípios:

I - rigoroso respeito aos direitos humanos dos usuários dos serviços de saúde mental;

II - obrigatoriedade de que o diagnóstico psiquiátrico seja feito de acordo com padrões médicos aceitos internacionalmente;

III - direito dos pacientes psiquiátricos, quando atendidos em regime de internação, de:

a) receber visitas em particular, regularmente;

b) receber e enviar correspondência, resguardado o sigilo;

c) portar ou receber os objetos essenciais à vida diária;

d) praticar sua religião ou crença;

e) privacidade;

f) comunicar-se com as pessoas que desejar;

g) acesso aos meios de comunicação disponíveis no local;

IV - integração dos serviços de emergência em saúde mental aos serviços de emergência geral;

V - ampla informação aos usuários, aos parentes e à sociedade organizada sobre os métodos de tratamento a serem utilizados;

VI - progressiva extinção de leitos com características manicomiais, através de serviços intermediários como:

a) ambulatórios;

b) centros de convivência;

c) centros de atendimento psicossocial;

d) oficinas-protegidas;

e) lares-protegidos;

f) hospital-dia;

g) hospital-noite;

h) unidades psiquiátricas de hospital-geral;

VII - proibição da contratação ou financiamento pelo setor governamental de novos leitos em hospitais psiquiátricos;

VIII - garantia da destinação de recursos materiais e humanos para proteção e tratamento ao doente mental nos níveis ambulatorial e hospitalar com prioridade à atenção extra-hospitalar.

§ 1º - Nenhum diagnóstico psiquiátrico pode ser atribuído a uma pessoa por motivos políticos, econômicos, sociais, culturais, raciais, religiosos, por conflitos familiares ou por qualquer outro motivo que não seja diretamente relevante para seu estado de sanidade mental.

§ 2º - O paciente, quando internado em hospital psiquiátrico, será informado, logo que possível, verbalmente e por escrito, em linguagem que possa compreender, de seus direitos, os quais só poderão ser limitados aos estritamente necessário, considerando sua saúde, sua segurança e a de terceiros.

§ 3º - O paciente não deverá receber nenhum tipo de tratamento sem o seu consentimento por escrito ou de pessoa de sua escolha, obtido livremente, sem ameaças, induções impróprias, após discussão sobre a natureza de sua doença e sobre a natureza, objetivo e duração do tratamento.

§ 4º - Ressalvam-se do disposto no parágrafo anterior os casos de emergência, quando o tratamento poderá ser ministrado pelo período necessário, apenas, à prevenção de danos imediatos, neste caso, o tratamento será submetido à avaliação de outro profissional.

§ 5º - O paciente deverá ser informado de todas as etapas de seu tratamento, modos alternativos, métodos específicos a serem usados, possíveis dores, desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.

§ 6º - O tratamento com efeitos irreversíveis não será utilizado sem a revisão e aprovação pela comissão de ética psiquiátrica, a ser regulamentada em lei complementar.

§ 7º - O tratamento a que se refere o parágrafo anterior inclui:

I - psicocirurgia;

II - esterilização;

III - outros não plenamente estabelecidos por padrões médicos aceitos internacionalmente.

§ 8º - A contenção física ou a internação involuntária de um paciente só será feita quando, na opinião da equipe de saúde mental responsável, este for o único método disponível para prevenir dano iminente e imediato ao paciente ou a terceiros e não se prolongará além do período estritamente necessário a esse objetivo.