Seção III
Do Processo de Planejamento (arts.270 a 274)



Art. 270 - O Município organizará suas ações com base num processo permanente de planejamento, nos termos do art. 138 desta Lei Orgânica.

§ 1º - O planejamento municipal compreenderá todos os órgãos setoriais da administração direta, indireta e fundacional, garantindo a compatibilização interna dos planos e programas de governo, relativos a projetos, orçamento público e modernização administrativa.

§ 2º - São instrumentos de execução do planejamento municipal:

I - de caráter global:

a) plano plurianual de governo;

a) plano diretor;

b) orçamento plurianual de investimentos;

b) plano plurianual;

c) orçamento anual e lei de diretrizes orçamentárias;

c) lei de diretrizes orçamentárias;

d) plano diretor;

d) orçamento anual;
e) plano estratégico.
(As alíneas de "a" a "d" foram alteradas pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002 e a alínea "e" foi acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 2011)

II - de caráter social:

a) planos municipais e seus desdobramentos, nos termos do art. 30, IV, a, desta Lei Orgânica;

b) planos de desenvolvimento regional ou metropolitano;

§ 3º - Os planos integrantes do processo de planejamento terão as seguintes funções:

I - fornecer bases para elaboração orçamentária;

II - orientar a programação física e financeira dos órgãos e entidades da administração pública;

III - tornar público dados e informações referentes ao Município, bem com objetivos e diretrizes da administração pública;

IV - orientar as ações de todas as concessionárias de serviços públicos municipais;

V - orientar as ações do Governo Municipal em suas relações com órgãos da União e do Estado.

§ 4º - Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades que compõem a administração direta, indireta e fundacional.

§ 5º - É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e fiscalização da execução dos instrumentos referidos nos incisos I e II do § 2º no que concerne à definição de prioridades, objetivos dos gastos públicos e formas de custeio.

§ 6º - A elaboração e execução dos planos municipais obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes.

§ 7º - O planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, cuja iniciativa é livre, desde que não contrarie os interesses do Poder Público e da sociedade. (NR)

Art. 271 - O Poder Executivo levantará e registrará, sob a forma de cadastros, dados correspondentes à situação econômica, social, físico-territorial, institucional e administrativo-financeira, os quais, mantidos em arquivo, constituirão o sistema de informações do Município, organizado segundo estes preceitos:

I - adequação aos requisitos do planejamento municipal e aos seus objetivos;

II - atualização permanente dos cadastros, para acompanhar o processo de desenvolvimento do Município;

III - obrigatoriedade da prestação de dados às pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei.

§ 1º - O sistema de informação será elaborado com recursos técnicos capazes de garantir a fidelidade e a segurança dos dados e a agilidade necessária ao manuseio e recuperação das informações.

§ 2º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e tomar as demais medidas necessárias à compatibilização e integração dos dados e informações de posse dos concessionários de serviços públicos federais e estaduais e dos órgãos de outros entes estatais, visando a complementar o sistema de informações.

§ 3º - O Poder Executivo programará recursos orçamentários anuais para a constituição e manutenção do sistema de informações.

§ 4º - É assegurado à sociedade civil o acesso ao sistema de informações.

Art. 272 - O desenvolvimento do Município terá suas metas específicas detalhadas e quantificadas em plano de governo, para o prazo de quatro anos.

Art. 272. A mensagem a que se refere o art. 107, inciso VIII, conterá uma avaliação da situação administrativa, fiscal, urbana, social e econômica do Município, as principais realizações do exercício anterior, as perspectivas para o exercício e outras informações que o Poder Executivo julgar necessárias.

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002)

§ 1 º - O plano, elaborado pelo Poder Executivo, será submetido à Câmara Municipal em até cento e oitenta dias contados da posse do Prefeito e votado no prazo de noventa dias a partir do seu recebimento.(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002)

§ 2º - Caso a Câmara Municipal não vote o plano de governo no prazo previsto neste artigo, ficará sobrestada a ordem do dia até que se delibere sobre a matéria. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002)

§ 3º - O plano de governo será desdobrado anualmente, por secretaria e órgão da administração direta, indireta ou fundacional, em planos anuais de trabalho que serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a mensagem de orçamento anual. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002)

§ 4º - Os incentivos concedidos ao setor privado constarão dos planos anuais de trabalho com explicitação de estimativa dos valores decorrentes da renúncia fiscal.(NR) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002)

Art. 273 - O Município propiciará, na elaboração de suas políticas de desenvolvimento, a efetiva participação dos diversos setores produtivos, através de suas representações de trabalhadores e de empresários.

Art. 274 - O Poder Público concentrará esforços para promover, com participação majoritária de recursos privados, a criação de uma agência de desenvolvimento do Município que terá como atribuição precípua o desenvolvimento das atividades produtivas no âmbito municipal.