Subseção II
Da Organização do Sistema de Ensino (arts.324 a 329)



Art. 324 - O Município promoverá:

I - política com vista à formação profissional nas áreas do ensino público municipal em que houver carência de professores especializados;

II - cursos de atualização e aperfeiçoamento para professores e especialistas das áreas em que estes atuarem e em que houver necessidade;

III - recenseamento bianual de crianças de até catorze anos, dos portadores de deficiência que necessitem de programas de educação especial e das crianças que não tiverem acesso à escola na idade própria, para planejamento das ações educativas próprias;

IV - ocupação dos prédios escolares em horários ociosos, para serem utilizados em palestras, cursos e outras atividades de interesse da comunidade local.

Parágrafo único - Para implementação do disposto nos incisos I, II e III, o Município poderá celebrar convênios com instituições públicas após deliberação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 325 - As creches e unidades pré-escolares integram o sistema de ensino do Município e serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com o estabelecido em lei.

§ 1º - O Município assegurará recursos próprios para a instalação, funcionamento e manutenção de creches e unidades pré-escolares da rede municipal de ensino público e do sistema mantido ou apoiado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou órgão que vier a substituí-la, em cooperação com associações comunitárias e instituições da sociedade civil.

§ 2º - Para atender ao sistema referido no parágrafo anterior, poderá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou órgão que vier a substituí-la, contratar pessoal mediante aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, com inscrição limitada a pessoas comprovadamente radicadas na comunidade onde funciona a creche ou unidade pré-escolar.

Art. 326 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional, da legislação trabalhista, dos acordos intersindicais e das tabelas de anuidade legalmente estabelecidas;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Parágrafo único - O não atendimento às normas legais relativas ao ensino e a seus profissionais acarretará sanções administrativas e pecuniárias.

Art. 327 - O Poder Público fiscalizará a cobrança de mensalidades e quaisquer outros pagamentos efetuados aos estabelecimentos privados de ensino, aplicando as penalidades previstas na legislação.

Art. 328 - É assegurado plano de carreira para os profissionais de educação, garantida a valorização da qualificação e da titulação profissional independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.

Parágrafo único - Na organização do sistema municipal de ensino serão considerados profissionais do magistério público os professores e os especialistas de educação.

Art. 329 - Os profissionais do magistério público deverão manter-se em efetivo exercício de regência de turma, salvo quando para ocupar cargo ou função na estrutura da Secretaria Municipal de Educação e nos casos de que tratam os arts. 183 e 192.

Parágrafo único - Os profissionais do magistério público admitidos através de concursos setorizados não poderão ser removidos da escola onde foram lotados inicialmente antes de completar cinco anos consecutivos de efetiva regência de turma.