Subseção V
Dos Decretos Legislativos (art.76)



Art. 76 - Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo:

I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de quinze dias;

II - convocação, do Prefeitoe dos Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

Declarada a Inconstitucionalidade da expressão "do Prefeito" pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 06/90 - Acórdão de 12.08.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/9/91)

III - aprovação ou rejeição das contas do Município;

IV - aprovação dos nomes dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município;

V - aprovação dos indicados para os cargos referidos no art. 45, XXIX, b;

VI - aprovação de lei delegada;

VII - modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, ressalvado o disposto no art. 71, § 5º; (A Constituição da República, em seu art. 37, X, com redação dada pela Emenda nº 19, de 1998 determina que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores seja por lei.)

VIII - formalização de resultado de plebiscito, na forma do art. 81 e seu § 3º;

IX -títulos honoríficos.