Seção V
Da Transição Administrativa (arts.118 e 119)



Art. 118 - Antes do término da última sessão legislativa e logo após a divulgação pelo Tribunal Regional Eleitoral dos resultados das eleições municipais, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará relatório a ser entregue ao seu sucessor pelo Diretor da Diretoria Geral de Administração e pelo Secretário-Geral da Secretaria-Geral da Mesa Diretora.

Parágrafo único - O relatório a que se refere este artigo deverá conter, entre outros dados:

I - relação detalhada das dívidas contraídas pela Câmara Municipal, com identificação dos credores, explicitação das respectivas datas de vencimento e das condições de amortização da dívida;

II - receita e despesa prevista para o exercício;

III - quadro do quantitativo de pessoal da Câmara Municipal, por unidade administrativa, e dos cargos e funções de confiança;

IV - inventário dos bens móveis, imóveis e semoventes sob administração da Câmara Municipal;

V - projetos de lei em tramitação que tenham relevância especial para a administração municipal;

VI - projetos de lei enviados ao Prefeito e respectivos prazos para pronunciamento deste.

Art. 119 - Antes do término de seu mandato e logo após a divulgação, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos resultados das eleições municipais, o Prefeito entregará a seu sucessor relatório da situação administrativo-financeira do Município, e garantirá a este o acesso a qualquer informação que lhe for solicitada.

Parágrafo único - O relatório a que se refere este artigo deverá conter, entre outros dados:

I - relação detalhada das dívidas contraídas pelo Município, com identificação dos credores e explicitação das respectivas datas de vencimento e das condições de amortização dos encargos financeiros decorrentes, inclusive das operações de crédito para antecipação de receitas.

II - nível total de endividamento do Município, inclusive emissão e colocação de títulos do Tesouro Municipal no mercado financeiro e análise da capacidade da administração de realizar operações de crédito adicionais de qualquer natureza;

III - fluxo de caixa previsto para os seis meses subseqüentes, com previsão detalhada de receitas e despesas;

IV - informação circunstanciada com relação ao estágio de negociações em curso para obtenção de financiamento em órgãos da União ou do Estado e instituições nacionais e internacionais;

V - estudo dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de norma constitucional;

VII - quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos do Município, com a respectiva relação dos cargos em comissão;

VIII - projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal que tenham especial relevância para a administração municipal;

IX - projetos de lei enviados pela Câmara para sanção ou veto e seus respectivos prazos.