Parágrafo único - O relatório a que se refere este artigo deverá conter, entre outros dados:
I - relação detalhada das dívidas contraídas pela Câmara Municipal, com identificação dos credores, explicitação das respectivas datas de vencimento e das condições de amortização da dívida;
II - receita e despesa prevista para o exercício;
III - quadro do quantitativo de pessoal da Câmara Municipal, por unidade administrativa, e dos cargos e funções de confiança;
IV - inventário dos bens móveis, imóveis e semoventes sob administração da Câmara Municipal;
V - projetos de lei em tramitação que tenham relevância especial para a administração municipal;
VI - projetos de lei enviados ao Prefeito e respectivos prazos para pronunciamento deste.
Art. 119 - Antes do término de seu mandato e logo após a divulgação, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos resultados das eleições municipais, o Prefeito entregará a seu sucessor relatório da situação administrativo-financeira do Município, e garantirá a este o acesso a qualquer informação que lhe for solicitada.
I - relação detalhada das dívidas contraídas pelo Município, com identificação dos credores e explicitação das respectivas datas de vencimento e das condições de amortização dos encargos financeiros decorrentes, inclusive das operações de crédito para antecipação de receitas.
II - nível total de endividamento do Município, inclusive emissão e colocação de títulos do Tesouro Municipal no mercado financeiro e análise da capacidade da administração de realizar operações de crédito adicionais de qualquer natureza;
III - fluxo de caixa previsto para os seis meses subseqüentes, com previsão detalhada de receitas e despesas;
IV - informação circunstanciada com relação ao estágio de negociações em curso para obtenção de financiamento em órgãos da União ou do Estado e instituições nacionais e internacionais;
V - estudo dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de norma constitucional;
VII - quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos do Município, com a respectiva relação dos cargos em comissão;
VIII - projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal que tenham especial relevância para a administração municipal;
IX - projetos de lei enviados pela Câmara para sanção ou veto e seus respectivos prazos.