Subseção II
Dos Administradores Regionais e Suas Atribuições (arts.124 e 125)



Art. 124 - A Administração Regional é o órgão de representação do Prefeito e de coordenação e supervisão da atuação dos demais órgãos do Poder Executivo na área de sua circunscrição.

§ 1º - A Região Administrativa é dirigida por um Administrador Regional, de livre nomeação do Prefeito.

§ 2º - Independentemente das competências específicas dos órgãos locais e de seus agentes o Administrador Regional exerce o poder de polícia da competência do Município na circunscrição da respectiva Região Administrativa.

§ 3º - Cabe ao Administrador Regional representar ao Prefeito contra dirigentes e servidores de órgão da circunscrição da respectiva Região Administrativa, por omissão ou negligência em seu desempenho funcional.

§ 4º - O Administrador Regional encaminhará anualmente ao Prefeito relatório circunstanciado das necessidades da Região Administrativa, para instruir a elaboração da proposta orçamentária do exercício subseqüente.

§ 5º - Da elaboração do relatório participarão obrigatoriamente os dirigentes de órgãos locais da Prefeitura, que, com auxílio de técnicos em orçamento, farão estimativa dos recursos necessários à execução dos projetos, programas e obras propostos pela Administração Regional.

§ 6º - Constituem falta grave dos dirigentes locais de órgãos da Prefeitura a recusa a participar da elaboração do relatório e a sonegação de informações essenciais à elaboração deste.

§ 7º - As Regiões Administrativas apresentarão, mensalmente, à Câmara Municipal relatório das suas atividades.

Declarada a Inconstitucionalidade do § 7º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação nº 21/91 - Acórdão de 15/3/93 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 7/5/93)

Art. 125 - Em calendário por ela organizado, a Câmara Municipal convocará semestralmente os Administradores Regionais, em grupos ou individualmente, para, em sessão extraordinária, tomar a prestação de contas de sua gestão e recolher informações de interesse das comunidades da respectiva Região Administrativa.

Parágrafo único - O Regimento Interno da Câmara Municipal definirá o rito de convocação da sessão e, nela, o procedimento dos Vereadores e dos Administradores Regionais.