I - provisão dos equipamentos e serviços urbanos em quantidade, qualidade e distribuição espacial, garantindo pleno acesso a todos os cidadãos;
II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III - ordenação e controle do uso do solo de modo a evitar:
a) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo edificável;
b) o estabelecimento de atividades consideradas prejudiciais à saúde e nocivas à coletividade;
c) espaços adensados inadequadamente em relação à infra-estrutura e aos equipamentos comunitários existentes ou previstos;
IV - compatibilização de usos, conjugação de atividades e estímulo à sua complementaridade no território municipal;
V - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais;
VI - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área ocupada imponham risco de vida aos seus habitantes, hipótese em que serão seguidas as seguintes regras:
a) laudo técnico do órgão responsável;
b) participação da comunidade interessada e das entidades representativas na análise e definição das soluções;
c) assentamento em localidades próximas dos locais da moradia ou do trabalho, se necessário o remanejamento;
VII - regularização de loteamentos irregulares abandonados não titulados e clandestinos em áreas de baixa renda, através da urbanização e titulação, sem prejuízo das ações cabíveis contra o loteador;
VIII - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias;
IX - preservação, proteção e recuperação do meio-ambiente urbano e cultural;
X - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
XI - utilização planejada do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais, agropecuárias e extrativas;
XII - criação e delimitação de áreas de crescimento limitado em zonas supersaturadas da Cidade onde não se permitam novas construções e edificações, a não ser as de gabarito e densidade iguais ou inferiores às que forem previamente demolidas no local;
XIII - a climatização da Cidade;
XIV - a racionalização, conservação e economia de energia e combustíveis;
XV - a boa qualidade de vida da população.
Art. 430 - Para assegurar as funções sociais da Cidade e da propriedade, o Poder Público poderá valer-se dos seguintes instrumentos, além de outros que a lei definir:
I - de caráter fiscal e financeiro;
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo e diferenciado por zonas, e outros critérios de ocupação e de uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais;
e) recursos públicos destinados especificamente ao desenvolvimento urbano;
II - de caráter jurídico-urbanístico:
a) desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
b) servidão administrativa e limitações administrativas;
c) tombamento de imóveis;
d) declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
e) concessão real de uso ou domínio;
f) concessão de direito real de uso resolúvel;
g) lei de parcelamento do solo urbano;
h) lei de perímetro urbano;
i) código de obras e edificações;
j) código de posturas;
k) lei de solo criado;
l) código de licenciamento e fiscalização;
III - de caráter urbanístico-institucional;
a) programa de regularização fundiária;
b) programas de reserva de áreas para utilização pública;
c) programas de assentamentos de população de baixa renda;
d) programas de preservação, proteção e recuperação das áreas urbanas;
IV - de caráter administrativo:
a) subsídios à construção habitacional para a população de baixa renda;
b) urbanização de áreas faveladas e loteamentos irregulares e clandestinos, integrando-os aos bairros onde estão situados.
Art. 431 - O processamento para desapropriação por interesse social e utilidade pública para o atendimento da política urbana e das diretrizes do plano diretor, adotará como valor justo e real da indenização do imóvel desapropriado, o preço do terreno como tal, sem computar os acréscimos da expectativa de lucro ou das mais-valias decorrentes de investimentos públicos na região.
Art. 432 - O Poder Público, para área incluída no plano diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória, no prazo máximo de um ano, a contar da data de notificação pela Prefeitura ao proprietário do imóvel, devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis;
II - imposto progressivo no tempo, exigível até a aquisição do imóvel pela desapropriação, cuja ação deverá ser proposta no prazo de dois anos contados da data do primeiro lançamento do imposto;
III - desapropriação por necessidade ou utilidade pública efetuada mediante justa e prévia indenização em dinheiro, admitida a indenização em títulos da dívida pública somente no caso de interesse social relevante, previstos na Constituição Federal.
Art. 433 - A alienação de imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo fixado para parcelamento e edificação compulsórios.
Art. 434 - O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não incidirão sobre terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados cujos proprietários não tenham outro imóvel.
Art. 435 - O abuso de direito pelo proprietário urbano acarretará sanções administrativas, além das civis e criminais, conforme definido em lei.
Art. 436 - É reconhecido o direito de vizinhança, seja pela aplicação da lei civil, seja pelas disposições desta Lei Orgânica e, especialmente, quanto ao licenciamento de obras no Município, pelo atendimento do seguinte:
I - qualquer requerimento de licença para construção de obra nova ou modificação que implique a construção de pavimentos exigirá a notificação, por edital e por via postal, dos proprietários e dos moradores dos imóveis lindeiros, contendo descrição suscinta da área total edificável, do índice de aproveitamento do terreno e do número de pavimentos e de unidades por pavimentos e no total;
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 12/90 - Acórdão de 18.03.92 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 14/5/92).
II - é assegurado aos proprietários e moradores dos imóveis lindeiros o direito de intervir no processo para verificar e exigir adequação do projeto à legislação em vigor;
III - a consulta ao processo se fará diretamente pelos interessados ou por terceiros legalmente qualificados, os quais poderão manifestar-se a respeito da observância, no projeto, dos requisitos legais;
IV - a expedição da licença ficará condicionada à decisão, pela autoridade competente, das impugnações apresentadas.
§ 1º - O direito de vizinhança instituído neste artigo poderá ser exercido simultaneamente pelos proprietários lindeiros ou, em substituição a estes, por associação de moradores legalmente registrada após assembléia que, especialmente convocada, se manifeste pelo exercício desse direito.
§ 2º - Fica o Poder Público obrigado, no ato de expedição da licença, a publicar edital, para conhecimento de terceiros, do projeto licenciado, com as indicações mínimas referidas no inciso I.
§ 3º - O descumprimento das disposições deste artigo implica o cancelamento automático da licença ou sua denegação, além de responsabilizar a autoridade administrativa concedente da licença, de acordo com a sua hierarquia, por infração político-administrativa ou falta grave.
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 15/90 - Acórdão de 01.08.94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/2/95).