ATO
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts.1º a 99)



Art. 1º - No ato da promulgação desta Lei Orgânica, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o compromisso de cumpri-la.
Art. 2º - A Câmara Municipal promoverá a revisão desta Lei Orgânica no prazo de cinco anos contados da data de sua promulgação, em turno único.

Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, caso o parlamentarismo seja adotado como sistema de governo, nos termos do art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, proceder-se-á adequação desta Lei Orgânica àquele sistema.

Art. 3º - Fica adotada a legislação vigente no Município na data da promulgação desta Lei Orgânica, no que não lhe for contrário.

Art. 4º - A Câmara Municipal elaborará, em dois anos, as leis necessárias à execução desta Lei Orgânica, findos os quais os respectivos projetos serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se o curso de quaisquer outras matérias, exceto aquelas cuja deliberação esteja vinculada a prazo.

Parágrafo único - Os projetos das matérias referidas neste artigo serão apresentados no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, ressalvados aqueles cujo prazo conste de norma constitucional.

Art. 5º - Fica ratificado o Regimento Interno da Câmara Municipal, no que não contrariar esta Lei Orgânica.

§ 1º - A Câmara Municipal designará uma comissão de cinco membros para elaborar, dentro de sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de resolução do novo Regimento Interno.

§ 2º - O projeto referido no parágrafo anterior tramitará em regime de urgência e será discutido e votado em dois turnos, nos trinta dias subseqüentes à sua apresentação.

§ 3º - Não sendo o projeto aprovado neste prazo, a Mesa Diretora o promulgará.

Art. 6º - As empresas públicas e sociedades de economia mista do Município promoverão a adequação de seus estatutos às disposições da Constituição da República, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação desta última.

Art. 7º - O Município fará realizar plebiscito, no prazo de um ano contado da data da promulgação desta Lei Orgânica, preferencialmente em conjunto com as eleições estaduais de 1990, para consulta à sua população sobre o processo de anulação da fusão entre o antigo Estado da Guanabara e o antigo Estado do Rio de Janeiro, encaminhando ao Congresso Nacional a decisão soberana da sociedade.

Art. 8º - No prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo promoverá, em cooperação com as Prefeituras respectivas, a demarcação ou restauração dos marcos das linhas divisórias do Município e Municípios vizinhos.

§ 1º - Se com isso anuírem os Municípios vizinhos, a Prefeitura poderá solicitar o auxílio da União para proceder aos trabalhos demarcatórios.

§ 2º - O Poder Executivo abrirá crédito suplementar no orçamento do exercício de 1990 para atender às despesas decorrentes dos encargos estabelecidos neste artigo.

Art. 9º - O Município promoverá, no prazo máximo de dois anos contados da data da promulgação desta Lei Orgânica:

I - a conclusão da demarcação e, quando couber, a regularização fundiária, bem como a implantação de estrutura de fiscalização adequadas e a averbação no Registro de Imóveis das restrições administrativas de uso das áreas de relevante interesse ecológico e das unidades de conservação;

II - a demarcação da orla e da faixa marginal de proteção dos lagos, lagoas e lagunas;

III - a conclusão de regularização dos assentamentos rurais sob sua responsabilidade.

Art. 10 - Será criada, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, comissão de estudos territoriais, com oito membros indicados pela Câmara Municipal e quatro pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e projetos sobre o território municipal e sua eventual subdivisão administrativa.

Art. 11 - A formação do cadastro municipal de logradouros, instituída pelo art. 450, se iniciará no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica e será concluída no prazo de cinco anos.

Parágrafo único - Para a formação do cadastro, serão utilizados os dados disponíveis nos diferentes órgãos da Prefeitura, os quais serão centralizados em órgão a ser definido por ato do Prefeito, sem sacrifício da existência de cópias em outros órgãos.

Art. 12 - O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecerá os critérios de escolha dos nomes que concorrerão às cinco próximas vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas e a forma de sua aprovação, obedecidas as prescrições desta Lei Orgânica.

Art. 12-A O preenchimento das vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro se dará da forma que viabilize a implementação mais rápida do ordenamento contido no §7º do art. 91.

Parágrafo único. Atingida a proporcionalidade constitucional, ocorrendo vacância no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, seu preenchimento obedecerá a forma originária de nomeação.

Art. 13 - A Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município será submetida à apreciação da Câmara Municipal no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 14 - No prazo de cento e vinte dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Município aprovará legislação instituidora dos conselhos referidos no art. 127.

§ 1º - O Conselho Municipal de Polícia Urbana será instituído no prazo de sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.

§ 2º - Na instituição dos conselhos aplicar-se-á o disposto no Título II, Capítulo III, Seção VI, Subseção III.

Art. 15 - Fica restabelecida a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, à qual caberá a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do Município, das respectivas propostas de alocação de recursos e dos orçamentos anuais e plurianuais, bem como o controle de sua execução.

§ 1º - No prazo de sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica o Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre as competências, atribuições, encargos e estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º - A criação da Secretaria se fará sem aumento de despesa, mediante a transferência dos encargos e empregos alocados ao Gabinete do Prefeito por atos do Poder Executivo durante o exercício de 1989.

§ 3º - A vinculação à Secretaria dos cargos e empregos referidos no parágrafo anterior, com os respectivos quantitativos geral e por órgão, denominações e símbolos, constará do Projeto de Lei referido no § 1º.

§ 4º - A Câmara Municipal terá trinta dias para apreciar o Projeto de Lei mencionado no § 1º, não o fazendo nesse prazo, a ordem do dia será sobrestada até à sua votação.

Declarada a Inconstitucionalidade do art. 15 e §§ pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 10/90 - Acórdão de 02.9.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 10/10/91).

Art. 16 - Fica extinta a Comissão do Plano da Cidade - Coplan, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, e proibido o licenciamento de projetos especiais ou em desacordo com a legislação vigente no Município.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 26/90 - Acórdão de 25.6.92 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 10/9/92).

Art. 17 - A Fundação Rio será transformada em Fundação Rioart - incorporando-se a ela o Instituto Municipal de Arte e Cultura - Rioart, com a conseqüente transferência de todo o seu acervo patrimonial e de seus servidores, que passarão à responsabilidade administrativa e financeira daquela Fundação.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 26/90 - Acórdão de 25.6.92 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 10/9/92).

Art. 18 - Com base no recadastramento e nos resultados do levantamento das necessidades de recursos humanos que estão sendo processados pela Câmara Municipal, a Mesa Diretora estabelecerá, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o quantitativo de funcionários para cada setor da Câmara.

Parágrafo único - Verificado o número de funcionários que devem permanecer, os demais serão:

I - devolvidos aos órgãos de origem através de entendimentos com o Prefeito, o Governador ou responsável por órgão federal;

II - colocados em disponibilidade, nos termos do art. 41, § 3º, da Constituição da República;

III - demitidos na forma da lei, caso estejam em situação funcional que permita tal ato administrativo.

Art. 19 - A Câmara Municipal implantará, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o sistema de cartão magnético para controlar a freqüência dos servidores.

Art. 20 - Compete aos agentes da Diretoria de Segurança Legislativa da Câmara Municipal a proteção dos bens, serviços e instalações do Poder Legislativo, na forma do disposto no art. 180, § 1º, da Constituição do Estado, e os serviços de policiamento e segurança da Câmara e seu entorno, dos vereadores e dos servidores.

§ 1º - No exercício das competências referidas neste artigo, os agentes da Diretoria de Segurança Legislativa desempenharão no âmbito da Câmara Municipal o poder de polícia no que concerne a seus bens, serviços e instalações.

§ 2º - Ato da Mesa Diretora regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 21 - É assegurado o direito de retorno aos cargos e empregos que ocupavam na administração direta, indireta e fundacional do Município aos servidores que, de comprovada boa fé, optaram pelo Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal com base na Lei nº 1080, de 12 de novembro de 1987.

§ 1º - Presume-se comprovada a boa fé nos casos em que o servidor não foi indicado em inquérito administrativo nem denunciado em processo criminal.

§ 2º - O retorno a que alude este artigo se fará a requerimento do interessado, dirigido, no prazo de trinta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, ao Secretário Municipal de Administração ou dirigente de autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação mantida pelo Município, que o despacharão de plano.

§ 3º - É assegurada aos servidores referidos neste artigo, para todos os efeitos legais, a contagem de tempo de serviço prestado à Câmara Municipal.

Declarada a Inconstitucionalidade do art. 21 e § § pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 11/90 - Acórdão de 14.10.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/12/91).

Art. 22 - É vedada, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, a requisição de servidores para a Câmara Municipal, exceto para o exercício de cargo ou função de confiança e restrita a servidor da administração direta, indireta ou fundacional do Município.

Art. 22 - É vedada a requisição de servidores públicos para a Câmara Municipal, exceto para o exercício de cargo ou função de confiança, os quais poderão ser ocupados por servidores da administração direta, indireta, fundacional ou das empresas do Município, do Estado ou da União, regularmente requisitados a seus órgãos de origem.

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 1993)

Art. 22 É vedada a requisição de servidores públicos para a Câmara Municipal, exceto os oriundos da administração direta, indireta, fundacional ou das empresas públicas do Município, independentemente que para sua atividade esteja vinculado o exercício de cargo ou função de confiança em cargo comissionado, o que não ocorrerá com os servidores requisitados da administração direta, indireta e fundacional ou empresa pública do Estado e da União, que só farão jus a requisição mediante a nomeação para o exercício de cargo ou função de confiança. (Nova redação dada ao caput pela Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 26 de novembro de 2013)

Parágrafo único - Serão publicados no Diário da Câmara Municipal o expediente de requisição, o expediente de cessão do servidor pelo órgão cedente e o ato com a primeira lotação atribuída ao servidor requisitado.(NR)

Art. 23 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, proposta do estatuto do servidor público municipal, estabelecendo regime jurídico único para os servidores da administração direta, indireta e fundacional.

Parágrafo único - Na elaboração do estatuto, será garantida a participação do funcionalismo municipal, através de suas entidades representativas.

Art. 23A O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de um ano contado da data da publicação da Emenda à Lei Orgânica que alterou a redação do inciso VII do art. 30, proposta de criação de cargos e do Órgão do qual a Guarda Mnicipal ficará vinculado, respeitado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000.

§ 1º Poderá ficar disposto na proposta de criação de cargos e do órgão de que trata este artigo, a subordinação a uma Secretaria Municipal já existente.

§ 2º Os atuais guardas municipais que tenham ingressado por concurso público na Empresa Municipal de Vigilância S/A, ainda que oriundos da Companhia Municipal de Limpeza Urbana-COMLURB, passarão a ser ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.

§ 3º A Empresa Municipal de Vigilância S/A será extinta no dia seguinte à publicação da Lei que cria os cargos referidos neste artigo, respeitado o disposto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho.

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 2003)


(Argüida a Inconstitucionalidade da Emenda nº 16 pela RI 170/2003 e julgada procedente por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça)

Art. 24 - Ficam assegurados os benefícios, direitos e vantagens e os respectivos regimes jurídicos já concedidos por ato do Poder Executivo e do Poder Legislativo aos seus servidores ativos e inativos, com base na legislação municipal editada até à data da promulgação desta Lei Orgânica, respeitado o disposto na Constituição da República.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que, embora continuem em atividade, já completaram o tempo de serviço necessário para se aposentar com direito às vantagens do art. 74 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Art. 25 - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estivessem sendo exercidos por médico militar na administração direta, indireta ou fundacional na data da promulgação da Constituição do Estado.

Rejeitada a Representação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 08/90 - Acórdão de 7/12/92 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 30/3/93)

Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 187142) com eficácia erga omnes, em 13/8/98.

Art. 26 - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estivessem sendo exercidos na administração direta, indireta ou fundacional na data da promulgação da Constituição da República.

Art. 27 - É assegurada a possibilidade de retorno ao cargo aos profissionais de saúde que entraram no serviço público por concurso e dele se demitiram em razão de acumulação, por inexistência de texto legal que a permitisse.

§ 1º - O benefício estabelecido neste artigo poderá ser requerido mediante comprovação, no prazo de sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.

§ 2º - Nos casos a que se refere este artigo, os servidores beneficiados não serão ressarcidos, financeiramente, do período em que estiveram afastados do serviço.

§ 3º - Para os fins deste artigo, consideram-se cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde os de pessoal:

I - de nível superior: Assistente Social, Bioquímico (Patologista Clínico), Enfermeiro, Farmacêutico (Bioquímico), Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Sanitarista e Terapeuta Ocupacional;

II - de nível técnico e auxiliar: Técnico Auxiliar de Enfermagem, de Farmácia, de Fisioterapia, de Inspeção Sanitária, de Laboratório, de Nutrição, de Odontologia, de Prótese, de Radiologia e de Visitação Sanitária;

III - de nível elementar: Atendente, Agente de Saneamento e Agente de Saúde Pública.

§ 4º - As disposições deste artigo referem-se a cargos ou empregos ocupados em estabelecimentos, ou unidades de saúde e sujeitos à fiscalização do exercício profissional pela Secretaria de Estado de Saúde, nos termos do Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, e do Decreto nº 1754, de 14 de março de 1978, do Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º - Os servidores da administração direta, indireta e fundacional que estejam acumulando, ou voltem a acumular, com base neste artigo, dois cargos ou empregos remunerados comprovarão a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica a efetiva compatibilidade de horário entre ambos.

Rejeitada a Representação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 08/90 - Acórdão de 7/12/92 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 30/3/93)

Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 187142) com eficácia ergao mnes, em 13/8/98.

Art. 28 - Os servidores incluídos no Quadro de Pessoal da área de saúde pelo Decreto nº 7359, de 20 de janeiro de 1988, nos termos das Leis nºs. 953, de 12 de janeiro de 1987, e 1045, de 31 de agosto de 1987, e do Decreto nº 7092, de 6 de novembro de 1987, cujas posses não surtiram efeito, em razão da inexistência de texto legal que permitisse acumulação, têm revalidadas as posses e assegurados os seus efeitos se requerem o direito de acumulação no prazo de sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 8/90 - Acórdão de 07.12.92 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/3/93).

Art. 29 - Será reintegrado no cargo do qual foi demitido por ato administrativo o servidor que, com relação ao mesmo fato, foi absolvido em processo criminal, com sentença transitada em julgado que tenha reconhecido a inexistência de delito ou que lhe tenha negado a autoria.

Art. 30 - O Poder Executivo promoverá, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, concurso público de provas ou provas e títulos para prover as necessidades de pessoal bibliotecário, arquivista, documentarista e museólogo do Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro, da rede municipal de bibliotecas populares e dos serviços de bibliotecas, documentação e arquivo da administração direta, indireta e fundacional e do sistema de informações do Município.

§ 1º - O quantitativo de pessoal necessário será fixado pelo Poder Executivo em avaliação de que participem a Associação Profissional dos Bibliotecários do Rio de Janeiro e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia e de Museologia da Sétima Região.

§ 2º - A proposta de criação de cargos e empregos de que trata este artigo será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal no prazo de sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.

§ 3º - A Câmara Municipal terá trinta dias para apreciar a proposta do Poder Executivo; não o fazendo neste prazo, ficará sobrestada a ordem do dia até à sua votação.

§ 4º - O provimento dos cargos e empregos criados na forma deste artigo será feito dentro de sessenta dias contados da data da promulgação do respectivo concurso.

Art. 31 - As escolas em funcionamento terão prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica para dotar suas instalações de bibliotecas.

Art. 32 - Aos dependentes de servidores públicos municipais cuja concessão de pensão haja ocorrido antes da promulgação desta Lei Orgânica será assegurada a suplementação de seus benefícios a partir da vigência desta Lei.

Art. 33 - Fica assegurado aos datilógrafos da Imprensa Oficial da União ou do Estado que já estejam exercendo suas atividades na Câmara Municipal a mais de três anos o direito de opção por idêntico cargo efetivo no Quadro Permanente da Câmara, desde que exercido no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Parágrafo único - Os destinatários do disposto neste artigo terão exercício privativo na produção de originais do Diário da Câmara Municipal.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação nº 11/90 - Acórdão de 14.10.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/12/91).

Art. 34 - Os vencimentos, a remuneracão, as vantagens e os adicionais e os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição da República serão reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Art. 35 - É concedida anistia aos candidatos aprovados em concursos públicos realizados pelo antigo Estado da Guanabara que tiveram seus direitos prejudicados pela Emenda Constitucional nº 8, de 14 de abril de 1977, e que, em razão da extinção daquela unidade da Federação, não tenham sido empossados pelo Município do Rio de Janeiro nem pelo novo Estado do Rio de Janeiro resultante da fusão.

§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação desta Lei Orgânica, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, são considerados como sendo os mesmos cargos ou empregos, do concurso em que o candidato foi aprovado, aqueles cuja nomenclatura seja diversa mas cujas atribuições lhes sejam iguais ou assemelhadas.

Art. 36 - Lei de iniciativa do Prefeito disporá sobre a carreira de Fiscal de Transportes Urbanos.

Art. 37 - Fica revogado o inciso XIII do art. 64 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Art. 38 - São considerados estáveis no serviço público da administração direta, indireta e fundacional do Município os Servidores em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido investidos em cargo ou emprego público com prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, cujo tempo de serviço não será computado para os fins deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

Art. 39 - Ficam aplicadas às categorias integrantes da Lei nº 386, de 14 de dezembro de 1982, que institui o regime de tempo integral para as categorias funcionais de Economista, Contador, Técnico de Administração, Técnico de Planejamento e Técnico Auxiliar de Controle Externo, os benefícios da incorporação aos proventos de aposentadoria da gratificação ali mencionada, aos que os hajam requerido, nos percentuais citados até o advento da Lei nº 797, de 13 de dezembro de 1985, que estabeleceu o Plano de Carreira.

Declarada a Inconstitucionalidade do art. 39 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 19/90 - Acórdão de 30.9.91 - Publicado e republicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 1/11/91).

Art. 40 - Será computado para efeito de concessão de licença especial o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município, sob o regime de consolidação das Leis Trabalhistas, pelos servidores efetivos.

Declarada a Inconstitucionalidade do art. 40 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 91/94 - Acórdão de 01.4.96 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 14/5/96).

Art. 41 - Os servidores públicos aposentados nos últimos cinco anos, oriundos da administração direta por, no mínimo, oito anos consecutivos, incorporarão aos proventos a complementação de vencimentos verificada na época da efetivação.

Art. 42 - Fica assegurado ao servidor público o direito de reenquadramento em cargo ou emprego de categoria funcional diversa da sua, mas cujas atribuições esteja exercendo, no interesse da administração, pelo período mínimo de dois anos, na data da promulgação desta Lei Orgânica.

§ 1º - O exercício desse direito se fará mediante transformação de cargo ou alteração de emprego.

§ 2º - O servidor deverá requerer o seu enquadramento no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, comprovando, através de trabalhos realizados ou por outros meios de prova, o desvio de função.

§ 3º - O interesse da administração será atestado pela chefia a que o servidor se subordinou.

§ 4º - O servidor deverá comprovar a habilitação legal ou específica para o cargo ou emprego a que se refere este artigo.

§ 5º - Constitui falta grave do servidor e do seu chefe declaração falsa ou inexata para fruição do direito instituído neste artigo.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 14/90 - Acórdão de 14.10.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/12/91).

Art. 43 - O acréscimo de contagem de tempo de serviço decorrente da Lei nº 1376, de 28 de fevereiro de 1989, e do Decreto nº 8443, de 3 de maio de 1989, tem efeitos para todas as vantagens a que tem direito o funcionário relativo ao seu tempo de serviço, tais como triênios, aposentadoria e outras que a lei prevê ou vier a prever, incluindo o gozo de férias relativo ao período correspondente.

Art. 44 - O Poder Executivo regularizará, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, a situação funcional dos profissionais que atuam como agentes educadores nas Casas da Criança, contratados até maio de 1987.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação 13/90 - Acórdão de 10.02.92 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 3/4/92).

Art. 45 - Os concursos públicos, com prazo de validade até a data da promulgação desta Lei Orgânica, ficam prorrogados pelo prazo de dois anos.

Art. 46 - Fica reconhecido o vínculo empregatício dos servidores do Poder Executivo que no exercício de 1989 perceberam sua remuneração pelo Sistema de Folha de Pagamento a Autônomos, quando submetidos a regime de ponto, remuneração fixa, reajustadas nas mesmas épocas em que foi a remuneração dos demais servidores municipais, e tarefas determinadas.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação nº 13/90 - Acórdão de 10.02.92 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 3/4/92).

Art. 47 - É assegurado aos integrantes do quadro do Magistério o direito de opção por cargo efetivo que exerçam em órgão não pertencente à estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desde que requerido no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, e atendidas as disposições legais pertinentes ao cargo da opção.

§ 1º - Na hipótese de a remuneração do cargo pelo qual se fizer a opção ser inferior ao do cargo do Quadro do Magistério, a diferença respectiva será atribuída ao servidor como direito pessoal, sobre o qual incidirão, nos mesmos índices e nas mesmas datas, os reajustes gerais da remuneração do funcionalismo municipal.

§ 2º - Findo o prazo mencionado neste artigo sem que o servidor exerça o direito nele previsto, o Poder Executivo procederá à sua imediata relotação na Secretaria Municipal de Educação, como regente de turma.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 14/90 - Acórdão de 14.10.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário 2/12/91).

Art. 48 - Aos vencimentos dos integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico acrescentar-se-á à verba de representação, de caráter indenizatório, correspondente a, pelo menos, igual valor dos vencimentos.

Art. 49 - Havendo insuficiência de regente de turmas na rede municipal de ensino público, a Secretaria Municipal de Educação nelas poderá lotar ocupantes do cargo de Professor I que estejam excedentes em outras unidades, qualquer que seja a localização destas.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se excedente o Professor I sem encargo de regência de turma, de orientação ou supervisão educacional ou de administração escolar.

§ 2º - Ficam revogadas as disposições que favoreçam a formação de excedentes ou que para esta contribuam.

§ 3º - Ato da Secretaria Municipal de Educação estabelecerá normas para a lotação de ocupantes dos cargos de Professor I e Professor II de forma a evitar a formação de excedentes ou, configurada esta, assegurar a sua relotação.

Art. 50 - Nos atos de aposentadoria publicados até 5 de abril de 1989, e ainda sem fixação de proventos, é reconhecida como legítima a percepção das parcelas já auferidas pelos servidores.

Art. 51 - Os servidores municipais, advogados de profissão que estiverem em exercício de funções jurídicas, por mais de dois anos, na supervisão das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, da Secretaria Municipal de Administração, serão enquadrados na categoria funcional de Assistente Jurídico, observado seu tempo de serviço público.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 14/90 - Acórdão de 14.10.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/12/91).

Art. 52 - O Município adotará os procedimentos cabíveis mediante entendimento ou, se necessário, ação judicial, para reintegrar a seu território e, se for o caso, a seu patrimônio a porção de glebas situadas na margem direita do Rio da Guarda, em Santa Cruz, consideradas pelo Estado como pertencentes ao Município de Itaguaí e como tal doadas à Companhia do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro.

§ 1º - Caberá à Procuradoria Geral do Município ajuizar as medidas judiciais cabíveis, para efetivar o disposto neste artigo.

§ 2º - Comprovado seu domínio sobre a área mencionada, o Município promoverá a regularização de sua propriedade.

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com o Estado do Rio de Janeiro para transformar o valor da área citada neste artigo em participação acionária, com direito a voto, em nome do Município, no capital da Companhia do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro.

Art. 53 - O Poder Executivo manterá entendimento com o Governo da União para a transferência para o Município de bens imóveis a ela pertencentes e não indispensáveis a seus serviços, para programas e projetos de interesse público.

Parágrafo único - O Município dará prioridade, nesses entendimentos, à:

I - transferência para o seu domínio da área da antiga Fazenda Nacional de Santa Cruz, a fim de regularizar a posse das famílias que se instalaram nesta gleba, em particular a população do chamado Bairro Rolas e do Conjunto Habitacional Antares, entre outros:

II - cessão de áreas sob a jurisdição administrativa dos Ministérios do Exército, Marinha e Aeronáutica, em razão de desativação das instalações e unidades militares que nelas funcionavam.

Art. 54 - Serão revistas pela Câmara Municipal, até 05 de outubro de 1991, através de comissão mista, todas as doações, vendas, concessões, arrendamentos, locações e comodatos de próprios municipais, aplicados à revisão os critérios contidos nos parágrafos do art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 12/90 - Acórdão de 18.3.92 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 14/5/92).

Art. 55 - No prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo procederá à reavaliação e atualização do valor dos bens imóveis e móveis do Município, para consigná-los nos relatórios que integrarão as Contas de Gestão do Município referentes ao exercício de 1990.

§ 1º - O valor atribuído a cada bem será quantificado em Unidade de Valor Fiscal do Município - Unif e sobre este montante, nos exercícios subseqüentes de 1990, serão calculadas a valorização ou depreciação do bem, assim como a redução patrimonial decorrentes de perdas, avarias e outros danos.

§ 2º - O Tribunal de Contas não receberá as Contas de Gestão do exercício de 1990, se descumprido o disposto neste artigo.

Art. 56 - No prazo de três anos contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo procederá à demarcação, medição e descrição dos bens do domínio municipal.

§ 1º - Nos assentamentos relativos a esses bens se anotarão sempre a sua destinação e, se for o caso, a implementação do equipamento previsto para sua área.

§ 2º - Ato do Prefeito definirá a competência para a guarda desses bens.

Art. 57 - A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Município e dos órgãos vinculados à administração direta, indireta e fundacional, e os pagamentos a terceiros, serão processados em estabelecimentos bancários oficiais.

Parágrafo único - Mediante prévia aprovação da Câmara Municipal, o Prefeito poderá celebrar contrato que assegure exclusividade ao estabelecimento bancário oficial que proporcione melhores contrapartidas ou compensações ao Município.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação de Inconstitucionalidade nº 06/96 - Acórdão de 06/04/98 - publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 6/8/98)

Art. 58 - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo à Câmara Municipal as medidas cabíveis.

§ 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição da República, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e prazo certo.

§ 3º - Em face da participação do Município em tributos da competência do Estado, o Município pleiteará a este a reavaliação dos incentivos concedidos por convênio com outros Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969.

§ 4º - O pleito do Município será formulado com base no art. 41, § 3º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República e a tempo de permitir até 05 de outubro de 1990 a reavaliação citada.

Art. 59 - Das alíquotas da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública parcela será destinada à implantação de usina de processamento de resíduos de forma a assegurar, no prazo de dez anos, a implantação de capacidade instalada suficiente para atender às necessidades do Município.

Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará anualmente à Câmara Municipal relatório detalhado sobre as medidas adotadas para cumprir o disposto neste artigo.

Art. 60 - Na implementação de programas de substituição de óleo diesel por gás natural nos serviços públicos de transporte coletivo no Município não será cobrado o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos nas vendas a varejo do combustível substituto.

Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 12/90 - Acórdão de 18.3.92 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 14/5/92).

Art. 61 - No prazo de dois anos contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo procederá ao recadastramento e atualização do valor venal e da tributação de todos os imóveis no território municipal.

Art. 62 - Não será revalidada a partir de 31 de dezembro de 1990 a isenção estabelecida no art. 61, XII, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Art. 63 - As isenções concedidas até a data da promulgação desta Lei Orgânica serão revistas no prazo de cento e oitenta dias contados de 5 de abril de 1990, podendo ser revalidadas ou não.

Art. 64 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei dispondo sobre a revisão do Código Tributário Municipal.

Art. 65 - No prazo de um ano contado da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal promoverá, através de comissão especial, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Município.

§ 1º - A comissão terá força legal de comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas.

§ 2º - Apuradas irregularidades, a Câmara Municipal proporá ao Poder Executivo a nulidade do ato e sustará o ato administrativo, impugnando-o através de decreto legislativo, e encaminhará o processo ao Ministério Público para que este formalize a ação cabível.

§ 3º - No prazo de noventa dias após a instalação da comissão, o Poder Executivo lhe apresentará completo levantamento das dívidas vincendas do Município, do qual deverão constar:

I - o motivo pelo qual foram contraídas;

II - o tipo de contrato celebrado;

III - o valor original e o valor atual;

IV - onde foram aplicados os recursos.

§ 4º - O levantamento será amplamente divulgado e colocado à disposição de qualquer cidadão, que poderá requerer esclarecimentos ao Poder Executivo.

Art. 66 - O Município regulamentará, no prazo de sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o trabalho de pessoas portadoras de deficiência em oficinas-abrigadas, enquanto não possam integrar-se ao mercado competitivo de trabalho.

Art. 67 - A adaptação dos bens e edificações em locais de uso público referidos no art. 317 será feita no prazo de um ano contado da data da promulgação desta Lei Orgânica, nos termos do art. 349 da Constituição do Estado e do art. 59 de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 68 - O Poder Executivo providenciará a demolição de todas as edificações existentes que impeçam o exercício do direito previsto no art. 313, promovendo junto ao Poder Judiciário a nulidade dos atos que venham autorizar construções em desacordo com a legislação.

Art. 69 - O Poder Executivo elaborará no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica cronograma para o término das obras de construções dos Centros Integrados de Educação Pública do Município, com indicação dos recursos necessários à sua execução, e dele dará ciência à Câmara Municipal.

Art. 70 - É assegurado aos meninos e meninas que estão nas ruas o atendimento na rede municipal de ensino público, não importando o seu local de origem e independentemente do acompanhamento dos pais ou responsáveis e do período de matrícula.

Art. 71 - O disposto no art. 322, § 1º será exigível a partir do ano letivo de 1992.

Art. 72 - Será instituída pelo Prefeito comissão composta por representantes das Secretarias Municipais de Educação, Desenvolvimento Social e Saúde, a qual, no prazo de seis meses contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, proporá as linhas básicas de atendimento à clientela destinada às creches e pré-escolas, observados os seguintes objetivos:

I - definir áreas de atuação de cada órgão e respectivas responsabilidades;

II - garantir espaço físico condizente com a importância desse atendimento;

III - selecionar servidores qualificados;

IV - estabelecer etapas de expansão;

V - sugerir valores orçamentários para o cumprimento do disposto no art. 349, § 3º;

VI - fixação do quantitativo de crianças a ser atendido.

Art. 73 - A Secretaria Municipal de Educação, através de seu órgão competente, ficará responsável pela edição e distribuição às Bandas de Música do Município e do Estado de partituras da instrumentação para banda do Hino do Município.

Parágrafo único - O disposto neste artigo será cumprido no prazo de cento e vinte dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 74 - O Município manterá entendimentos com o Estado para assumir, em caráter temporário, mediante convênio, ou definitivo, a responsabilidade da administração, manutenção e programação do Teatro Artur Azevedo, sediado em Campo Grande.

Art. 75 - O Município adotará os procedimentos cabíveis, por via administrativa ou, se necessário, judicial, para reintegrar a seu patrimônio o Teatro Municipal, o Estádio Mário Filho, o Estádio Gilberto Cardoso, o Estádio Célio de Barros e o Estádio de Remo da Lagoa.

Parágrafo único - Os procedimentos referidos neste artigo serão adotados pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 76 - O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, proposta de programação de médio e longo prazo de eventos ligados aos esportes automotores que assegure a utilização plena, durante todo o ano, do Autódromo Internacional Nelson Piquet.

Art. 77 - É assegurado à Televisão Educativa do Rio de Janeiro, enquanto ela preservar o seu caráter não comercial, o direito de transmissão dos desfiles das escolas de samba organizados pela Prefeitura, sem obrigação de desembolso a qualquer título, salvo aquele relativo a despesas comuns de operação quando efetuada em rede ou consórcio.

Art. 78 - Para cumprir o disposto no art. 420, o Município reivindicará ao Estado, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, a manutenção e preservação do sistema de transportes de bondes entre Santa Teresa e o Centro da Cidade.

Declarada a Inconstitucionalidade do Art. 78 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação nº 42/90 - Acórdão de 18.5.92 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 11/8/92).

Art. 79 - No prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo procederá à demarcação da área pública da Praça Onze destinada à montagem e apresentação de espetáculos circenses por força do art. 344.

Parágrafo único - Além dos marcos físicos, será implantada no local, com as características da programação visual oficial do Município, placa com a inscrição Pátio do Circo Palhaço Benjamim de Oliveira.

Art. 80 - Para o cumprimento das disposições pertinentes à criação do plano municipal de linhas urbanas, o Prefeito disporá do prazo de um ano contado da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 81 - No prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, o órgão municipal competente regulará a exploração de serviços de táxi por outrem que não o proprietário do veículo.

§ 1º - A regulamentação prevista neste artigo terá em vista impedir a operação de serviço de táxi mediante acordos, de direito ou de fato, com cláusulas arbitradas unilateralmente pelo proprietário do veículo em desfavor daquele que opera o táxi.

§ 2º - Para atender ao disposto no parágrafo anterior, a regulamentação fixará a estrutura de custeio da operação do veículo, o montante de responsabilidade do proprietário e do contratado para operá-lo e a remuneração máxima que o proprietário poderá exigir por dia ou jornada de operação do táxi.

§ 3º - O órgão municipal manterá registro individualizado dos veículos, com indicação do nome e prontuário do proprietário, empresa ou pessoa física, nome do autônomo que opera o veículo, características do veículo e as condições do acordo, expresso ou verbal, existente entre ambos.

§ 4º - O descumprimento do regulamento pelo proprietário do veículo implicará a cassação da licença para operação como táxi.

Art. 82 - No prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, deverão estar implantadas todas as sinalizações horizontais, verticais e luminosas defronte a estabelecimentos escolares públicos e privados, em locais de travessia de grande fluxo de pedestres e nos cruzamentos de vias públicas de circulação intensa de veículos.

Art. 83 - O Poder Executivo implantará, no prazo de cinco anos contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, gás natural como combustível da frota de táxis do Município, podendo, para tanto, coordenar providências junto às autoridades federais e estaduais e manter convênios com entidades e empresas privadas.

Art. 84 - Será de iniciativa do Poder Executivo o projeto de lei do plano diretor da Cidade.

Art. 85 - No prazo de dois anos contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo elaborará e submeterá à Câmara Municipal:

I - o plano diretor de macrodrenagem;

II - o plano diretor de contenção, estabilização e proteção de encostas sujeitas à erosão e a deslizamentos, o qual preverá a recomposição da cobertura vegetal com espécies adequadas a tais finalidades.

Art. 86 - Nos dois anos posteriores à promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo procederá à concessão de títulos de domínio da terra às comunidades de baixa renda, nos termos do parágrafo único do artigo 437.

Parágrafo único - O título de domínio da terra não será concedido mais de uma vez à mesma pessoa.

Art. 87 - O Poder Executivo, no prazo de um ano contado da data da promulgação desta Lei Orgânica, consolidará as disposições legais vigentes que tratam do uso e da ocupação do solo municipal, as quais farão parte do sistema de informações do Município, conforme o disposto no art. 271.

Art. 88 - O Município adotará as medidas cabíveis para implantar o sistema de fornos crematórios da Cidade em até cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 89 - No prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal o projeto de criação do programa de cooperativas habitacionais, com o objetivo de capacitar as populações de baixa renda a se habilitarem a empréstimos e doações destinados à melhoria das suas condições habitacionais.

Parágrafo único - O programa deverá contar com a participação das comunidades envolvidas e garantirá assessoramento técnico às cooperativas.

Art. 90 - No prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, a requerimento do interessado no órgão competente, poderão ser regularizadas obras de construção, modificação ou acréscimo já executadas em prédios de uso residencial unifamiliar ou multifamiliar, se atendidas as seguintes condições:

I - comprovação de existência legal do lote pelo proprietário ou de área de posse por seu detentor;

II - requisitos mínimos de segurança, habitabilidade e higiene de acordo com os padrões e normas técnicas vigentes;

III - respeito ao gabarito, o número de pavimentos e altura máxima fixados para o local, conforme a legislação em vigor;

IV - não estejam localizadas em unidades de conservação ambiental de qualquer espécie;

V - não constituam parte de imóvel tombado ou situados em seu entorno;

VI - não ocupem área não edificável;

VII - apresentação de plantas-baixas, cortes, fachadas e planta de situação da edificação.

Parágrafo único - A legalização da obra implicará o imediato cadastramento para fins de lançamento da tributação municipal correspondente.

Art. 91 - Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, sobre o comércio ambulante ou eventual.

Art. 92 - O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de cento e vinte dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de criação de comissão municipal de pesca.

Art. 93 - Fica instituída a Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana da Ponta do Caju, a qual será objeto de atenção especial do Poder Público, na forma que a lei dispuser.

Art. 94 - Serão definidos e regulamentados por lei, no prazo de dois anos contados da data da promulgação desta Lei Orgânica:

I - as áreas passíveis e as atividades de potencialidade de degradação ambiental;

II - os critérios para o estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental.

Art. 95 - O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, para proceder à retirada dos engenhos publicitários que violam o disposto no art. 463, § § 5º e 6º, e art. 467.

Art. 96 - As áreas definidas pelo plano diretor como reserva ecológica e reserva biológica serão demarcadas cartograficamente pelo órgão competente, no prazo de dois anos contados da data da aprovação do plano.

Art. 97 - Todos aqueles que na data da promulgação desta Lei Orgânica estiverem exercendo atividades poluidoras terão o prazo de um ano para atender às normas e padrões vigentes na legislação federal, estadual e municipal.

Parágrafo único - A regulamentação deste artigo será objeto de lei no prazo de um ano contado da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 98 - O Poder Público promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta à disposição das unidades da rede municipal de ensino público, dos cartórios, dos sindicatos, das associações de moradores de bairros e favelas, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão possa receber do Município um exemplar desta Lei.

Parágrafo único - Metade da tiragem, em cada edição, será destinada à Câmara Municipal, para distribuição, em igual número de exemplares, pelos Vereadores.

Art. 99 - Desta Lei Orgânica serão expedidos cinco autógrafos, destinados à Câmara Municipal, ao Prefeito, ao Tribunal de Contas, ao Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro e à Biblioteca Nacional.

Cidade do Rio de Janeiro, 5 de abril de 1990. Francisco Milani-PCB, Presidente; Mário Dias-PDT, 2º Vice-Presidente; Wagner Siqueira-PTR, lº Secretário; Sérgio Cabral-PSDB, 1º Suplente; Aarão Steinbruch-PASSART, 2º Suplente; Beto Gama-PS, Relator; Edson Santos-PC do B, Vice-Relator; Laura Carneiro-PSDB, Relator-Adjunto; Adilson Pires-PT; Alfredo Syrkis-PV; Américo Camargo-PL; Augusto Paz-PMDB; Bambina Bucci-PMDB; Carlos Alberto Torres-PDT; Carlos de Carvalho-PTB; Celso Macedo-PTB; César Pena-PS; Eliomar Coelho-PT; Fernando William-PDT; Francisco Alencar-PT; Ivanir de Mello-PDC; Ivo da Silva-PTR; Jorge Pereira-PASSART; José Richard-PL; Lícia Maria Caniné (Ruça)-PCB; Maurício Azêdo-PDT; Nestor Rocha-PDT; Neuza Amaral-PL; Paulo César de Almeida-PFL; Paulo Emílio-PDT; Roberto Cid-PDT; Ronaldo Gomlevsky-PL; Sami Jorge-PDT; Tito Ryff-PDT; Túlio Simões-PFL; Waldir Abrão-PTB.