§ 1º - Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 2º - os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 4º - As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 47 - No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o intersse público esteja ameaçado.
Parágrafo único - O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. (Regulamentado pela Lei nº 1692, de 26 de março de 1991)