§ 1º - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo e dos órgãos a estes vinculados exercem suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Município, no sistema jurídico municipal, sem representação judicial.
§ 2º - Ao Assistente Jurídico são reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente.
§ 3º - A carreira de Assistente Jurídico é composta de advogados aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.