Subseção III
Do Assessoramento Jurídico (art.136)



Art. 136 - Integram o sistema jurídico municipal as Assessorias Jurídicas da administração direta, autárquica e fundacional do Município, as quais serão chefiadas preferencialmente por Procurador do Município ou por Assistente Jurídico.

§ 1º - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo e dos órgãos a estes vinculados exercem suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Município, no sistema jurídico municipal, sem representação judicial.

§ 2º - Ao Assistente Jurídico são reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente.

§ 3º - A carreira de Assistente Jurídico é composta de advogados aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.