Subseção VI
Do Controle Popular das Contas do Município (arts.97 e 98)



Art. 97 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei.

(O art. 49 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina que a exposição das Contas fique disponível durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.)

§ 1º - A exposição das contas será feita em dependência da Câmara Municipal em horário a ser estabelecido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que designará um plantão para, se solicitado, prestar informacões aos interessados.

§ 2º - Caberá à Comissão mencionada receber eventuais petições apresentadas durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este, encaminhá-las com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal, para ciência dos Vereadores e do Tribunal de Contas.

§ 3º - A Comissão dará recibo das petições acolhidas e informará aos peticionários as providências encaminhadas e de seus resultados.

§ 4º - Até quarenta e oito horas antes da exposição das contas, a Mesa Diretora fará publicar na imprensa diária edital em que notificará os cidadãos do local, horário e dependência em que poderão ser vistas.

§ 5º - Do edital constará menção suscinta a estas disposições da Lei Orgânica e seus objetivos.

Art. 98 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e a arrecadar, os recursos recebidos e a receber e a evolução da remuneração real dos servidores.

§ 1º - Na divulgação mencionada neste artigo, todas as receitas serão classificadas segundo a natureza, origem ou motivação.

§ 2º - Constitui falta grave da autoridade do Tesouro Municipal a inclusão de valores com a menção receita a classificar ou eufemismo que disfarce o descumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - O Poder Executivo providenciará a publicação, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, de relatório resumido da execução orçamentária.