Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1714/2023
EMENTA:
FICAM AS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS SUBVENCIONADAS PELA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO OBRIGADAS A DISPONIBILIZAR PRESTAÇÕES DE CONTAS DETALHADAS DAS SUBVENÇÕES RECEBIDAS E SUAS APLICAÇÕES, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° As entidades da sociedade civil sem fins lucrativos de quaisquer espécies que, de qualquer modo, sejam subvencionadas pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro ficam obrigadas a disponibilizar em suas páginas eletrônicas na Internet as prestações de contas dos valores recebidos a titulo de subvenção e suas aplicações correspondentes.
§1° Na excepcionalidade de não possuir página eletrônica na Internet, fica a entidade obrigada a fornecer as informações descritas no caput deste artigo a qualquer do povo que as solicite, por escrito ou por meio de correio eletrônico no prazo máximo e improrrogável de setenta e duas horas.
§2° A prestação de contas tratada nesta Lei refere-se a valores recebidos pelas entidades da parte da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e suas posteriores aplicações nas atividades daquelas pactuadas entre ambas em instrumento próprio, seja convênio, recebimento por meio de emendas parlamentares ao Orçamento Municipal ou outros tipos.
Art. 2° A prestação de contas referida no art. 1° desta Lei deverá ser disponibilizada de forma direta na página eletrônica da entidade na Internet, para acesso simples e rápido, ou na forma de arquivo eletrônico para fins de download.
§ 1° O acesso às informações de prestação de contas àqueles visitantes da página eletrônica da entidade deverá ser feito de forma facilitada e as informações em si disponibilizadas em linguagem simples e acessível.
§ 2° Caso seja feita opção por disponibilização das informações por meio de arquivo eletrônico, este deverá ser compatível com quaisquer dispositivos eletrônicos de uso comum da população.
§ 3° Não serão admitidas denominações ambíguas, confusas ou ininteligíveis que possam ocasionar eventuais dúvidas sobre a natureza especifica dos itens relativos às aplicações das subvenções recebidas.
Art. 3° A prestação de contas referida no art. 1° desta Lei deverá ser sempre atualizada, abarcando todos os valores efetivamente recebidos da Prefeitura do Rio de Janeiro e seu detalhamento de aplicação mês a mês.
Art. 4° As transferências das subvenções acordadas entre a Prefeitura do Rio de Janeiro e as entidades beneficiárias serão suspensas em caso de descumprimento daquilo disposto nesta Lei, sendo restabelecidas imediatamente na eventualidade de seu cumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de dezembro de 2022
JUSTIFICATIVA