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PROJETO DE LEI1714/2023
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1° As entidades da sociedade civil sem fins lucrativos de quaisquer espécies que, de qualquer modo, sejam subvencionadas pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro ficam obrigadas a disponibilizar em suas páginas eletrônicas na Internet as prestações de contas dos valores recebidos a titulo de subvenção e suas aplicações correspondentes.

§1° Na excepcionalidade de não possuir página eletrônica na Internet, fica a entidade obrigada a fornecer as informações descritas no caput deste artigo a qualquer do povo que as solicite, por escrito ou por meio de correio eletrônico no prazo máximo e improrrogável de setenta e duas horas.

§2° A prestação de contas tratada nesta Lei refere-se a valores recebidos pelas entidades da parte da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e suas posteriores aplicações nas atividades daquelas pactuadas entre ambas em instrumento próprio, seja convênio, recebimento por meio de emendas parlamentares ao Orçamento Municipal ou outros tipos.

Art. 2° A prestação de contas referida no art. 1° desta Lei deverá ser disponibilizada de forma direta na página eletrônica da entidade na Internet, para acesso simples e rápido, ou na forma de arquivo eletrônico para fins de download.

§ 1° O acesso às informações de prestação de contas àqueles visitantes da página eletrônica da entidade deverá ser feito de forma facilitada e as informações em si disponibilizadas em linguagem simples e acessível.

§ 2° Caso seja feita opção por disponibilização das informações por meio de arquivo eletrônico, este deverá ser compatível com quaisquer dispositivos eletrônicos de uso comum da população.

§ 3° Não serão admitidas denominações ambíguas, confusas ou ininteligíveis que possam ocasionar eventuais dúvidas sobre a natureza especifica dos itens relativos às aplicações das subvenções recebidas.

Art. 3° A prestação de contas referida no art. 1° desta Lei deverá ser sempre atualizada, abarcando todos os valores efetivamente recebidos da Prefeitura do Rio de Janeiro e seu detalhamento de aplicação mês a mês.

Art. 4° As transferências das subvenções acordadas entre a Prefeitura do Rio de Janeiro e as entidades beneficiárias serão suspensas em caso de descumprimento daquilo disposto nesta Lei, sendo restabelecidas imediatamente na eventualidade de seu cumprimento.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 15 de dezembro de 2022



JUSTIFICATIVA

A transparência no trato do dinheiro público é um dos dogmas mais sagrados e inalienáveis da administração pública, pois é da apropriação do suor alheio que a coisa se trata, da subtração dos bens presentes daqueles que trabalham todos os dias na esperança de não somente prover as necessidades do dia a dia, mas também incrementar suas garantias futuras por meio da realização de poupança. É imperativo, portanto, prestar contas de cada centavo gasto a título de interesse público, não havendo exagero na multiplicação dos meios pelos quais se dá ciência ao pagador de impostos sobre o destino dos dinheiros recolhidos, esta a proposta deste projeto, que trata especificamente dos valores destinados à sociedade civil organizada a título de subvenção.
As diversas entidades organizadas cumprem um importante papel em complementação àquele dos governos, ainda mais num país de dimensões continentais como o Brasil. Entretanto, sobram casos de malversação do dinheiro público repassado ao terceiro setor, que, embora gerador em suas individualidades do dinheiro que alimenta os cofres públicos, como co-depositária posterior deste mesmo dinheiro tem responsabilidade solidária na realização dessa prestação de contas. O projeto em tela pretende justamente isto, chamar essas entidades a incrementar sua responsabilidade para com o público beneficiário de suas atividades, e mesmo com aqueles não beneficiários, fornecendo informações precisas sobre o destino dos impostos recolhidos.
Solicito, assim, a meus Pares que analisem o mérito inequívoco da proposta e a grande utilidade que traz para o trato com os administrados, inclusive para o reforço das reputações das entidades-alvo deste projeto e a perpetuação de seus serviços; aprovar esta proposta é serviço público de inexorável importância para a Cidade e para a relação desta com a Administração Municipal.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

ANEXADO AO PL Nº 506/2021

Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 12/15/2022Despacho 02/28/2023
Publicação 02/28/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO da matéria em tela ao PL nº 506/2021 por versar sobre temática normativa de mesmo extrato substantivo
.
Em 28/02/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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