Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1969/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DEBATES ENTRE ALUNOS NO ÂMBITO DOS COMPONENTES CURRICULARES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR VITOR HUGO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As unidades escolares da rede pública do sistema municipal de ensino do Rio de Janeiro integrarão às atividades regulares de seus componentes curriculares a realização de debates entre os alunos regularmente matriculados sobre os conteúdos ministrados em sala de aula, conteúdos correlatos a estes e assuntos da atualidade, conforme correlação com o componente curricular escolhido para abrigar o debate, de forma a potencializar a absorção do conhecimento recebido em sala de aula e as capacidades elencadas no art. 2º desta Lei.
Art. 2º A realização da atividade de debates deverá promover nos alunos participantes as seguintes habilidades:
I – trabalho em equipe;
II – organização e planejamento;
III – raciocínio lógico e concatenação de ideias;
IV – curiosidade científica e literária;
V – articulação linguística e uso da linguagem culta, de forma a aprimorar a qualidade das abstrações;
VI – pesquisa e abordagem dos diversos assuntos temas dos debates sob diversos ângulos e perspectivas, sem prevalências de idéias ou vieses ideológicos e sem desprezar as múltiplas fontes jornalísticas, televisivas, digitais, bibliográficas, etc.; e
VII – empatia, cortesia e civilidade no trato com o debatedor oponente.
Parágrafo único. Em consonância com aquilo disposto no inciso VI deste artigo, a realização da atividade de debates não poderá, jamais, ainda que trate de um único assunto, desprezar os vários pontos de vista incidentes sobre aquele mesmo assunto, sendo tarefa do docente e de seus alunos realizar o debate elencando e trabalhando sobre as diversas opiniões à disposição, sem desprezar e sem descartar qualquer delas em função de opções político-ideológicas.
Art. 3º As diversas unidades escolares poderão, conforme regramento e orientação da Secretaria Municipal de Educação, organizar entre si campeonatos interescolares de debates entre alunos, conforme conveniência e oportunidade.
Art. 4º Esta Lei será regulada, no que couber, por decreto do Poder Executivo ou resolução de sua Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 12 de abril de 2023.
JUSTIFICATIVA