Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1162/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ABORDAGEM DE TEMAS PEDAGÓGICOS ESPECÍFICOS NAS ATIVIDADES RELACIONADAS À ROTINA ESTUDANTIL DOS ENSINOS INFANTIL E FUNDAMENTAL DAS REDES DE ENSINO MUNICIPAL E PRIVADA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica terminantemente proibida a abordagem dos temas marxismo, socialismo, comunismo, gramscismo e ideologias afins e suas diversas publicações, análises e interpretações acadêmicas e leigas, o todo de seu espectro ideológico, fundamentações e características gerais e específicas, bem como temas paralelos que se correlacionem a estes por quaisquer meios, nos anos escolares dos Ensinos Infantil e Fundamental das Redes de Ensino Municipal e Privada da Cidade do Rio de Janeiro para os quais não haja previsão de abordagem de tais temas conforme preconiza a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), instituída e orientada pela Resolução CNE/CP Nº 2, de 22 de dezembro de 2017, e fora daquilo estabelecido em seus limites estritamente pedagógicos.
Parágrafo único. A proibição constante do caput deste artigo inclui, embora não se limite ao que segue: o uso de materiais e livros didáticos e paradidáticos, a ministração de aulas, a realização de atividades pedagógicas e lúdicas em sala de aula e extraclasse, os estudos e atividades na forma de temas transversais e as demais atividades relacionadas à rotina estudantil, de quaisquer espécies.
Art. 2o Os temas referidos no art. 1o desta Lei não serão, de modo algum, temas constantes da realização de provas, testes, trabalhos pedagógicos, em sala de aula ou fora dela, ou de quaisquer atividades e avaliações que componham ou não a nota do aluno ou que de qualquer modo se vinculem à sua aprovação quando se tratar de ano escolar enquadrado no caso previsto no art. 1o desta Lei.
Art. 3o As escolas da Rede Privada de Ensino que incorrerem em descumprimento daquilo disposto nesta Lei, ficarão sujeitas, de forma cumulativa, conforme reincidência, às seguintes sanções:
I - advertência; e
II - suspensão do alvará de funcionamento de estabelecimento por dez dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de março de 2022.
JUSTIFICATIVA