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PROJETO DE LEI3/2021
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica permitida aos pais e responsáveis por crianças e adolescentes em idade escolar do Município a opção pela modalidade de ensino de Educação Domiciliar (Homeschooling).

§1 º Para efeito de aplicação desta Lei, considerar-se-á Educação Domiciliar a modalidade de ensino solidária na qual a família ou professor particular, incumbido por aquela, assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do educando, criança ou adolescente, satisfeita a exigência contida no art. 4º desta Lei.

§2 º A modalidade de Educação Domiciliar visa ao pleno desenvolvimento do educando, sujeito de seu processo de aprendizagem, o preparo deste para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho nos termos do art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º Os pais e responsáveis legais pelos educandos optantes da modalidade de ensino de Educação Domiciliar detêm o direito de escolha sobre o tipo de instrução aplicada e seu respectivo método, respeitado o conteúdo mínimo exigido nacionalmente para cada ciclo de aprendizagem.

Art. 3º É dever dos pais e responsáveis por educandos que optem pela modalidade de ensino de Educação Domiciliar garantir a estes a convivência familiar e comunitária, nos termos do disposto no caput do art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil e no caput do art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º A opção de pais e responsáveis pela modalidade de ensino de Educação Domiciliar deverá ser devidamente declarada em documento de próprio punho entregue à Coordenadoria Regional de Educação da área de residência do educando, que dele dará ciência à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura do Rio de Janeiro, para devido registro e acompanhamento, anexados o plano pedagógico correlato ao exercício da modalidade de ensino, cópia do documento de identificação dos pais ou responsáveis e cópia do documento de identificação ou certidão de nascimento do educando.

Parágrafo único. O plano pedagógico mencionado no caput deste artigo listará o conteúdo a ser lecionado ao educando ao longo de cada ano letivo na modalidade de ensino de Educação Domiciliar, devendo conter, inclusive, breve resumo da metodologia aplicada e a identificação do professor particular mencionado no §1 º do art. 1 º desta Lei, quando for o caso.

Art. 5º A avaliação de cada ciclo de aprendizagem escolar dos educandos participantes da modalidade de ensino de Educação Domiciliar poderá ser feita em qualquer instituição de ensino regularmente registrada e autorizada pela Secretaria Municipal de Educação, pública ou particular, a critério dos pais ou responsáveis.

§1 º A Secretaria Municipal de Educação proverá condições à realização de avaliação do educando participante da modalidade de ensino de Educação Domiciliar em suas unidades escolares, em condição de igualdade com os educandos devidamente matriculados nestas.

§2 º Na eventualidade de o pai ou responsável optar pela avaliação em instituição particular de ensino, o resultado da avaliação será devidamente informado à Coordenadoria Regional de Educação mencionada no art. 4º desta Lei, para os devidos registros e comunicação à Secretaria Municipal de Educação.

§3 º A progressão para o ano letivo seguinte só será assim considerada, para fins de registro na Secretaria Municipal de Educação e para o reconhecimento de quaisquer certificados de conclusão de qualquer dos estágios da Educação Básica, se os resultados do educando forem compatíveis com as exigências mínimas estabelecidas pela instituição avaliadora mencionada no caput deste artigo.

Art. 6º Os educandos sujeitos desta Lei farão jus às mesmas certificações garantidas aos educandos optantes da educação presencial em instituições de ensino regulares, equiparando-se a estes em todos os seus direitos e deveres, quando couber.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei naquilo que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 18 de Fevereiro de 2021.

VEREADOR CARLOS BOLSONARO


JUSTIFICATIVA

A questão da liberdade é de vital importância para a prosperidade e para o progresso do homem, pois é apenas num ambiente de liberdade que o ser humano pode cultivar e verter, em sua plenitude, suas potencialidades na sociedade em que vive. A liberdade inclui, por obviedade, o pleno investimento sobre as particularidades de cada indivíduo, que não pode ser “ensacado” e nivelado, para cima ou para baixo, com outros indivíduos, pois, corre o risco de não se desenvolver para ser aquilo que pode ser, em sentido ontológico, na sua integralidade, a melhor versão de si mesmo, e para ter aquilo com o quê pode contribuir para a prosperidade e a segurança dos demais à sua volta. Essa é uma das propostas, para não dizer uma das vantagens, da modalidade de ensino de Educação Domiciliar, conhecida comumente como Homeschooling. Além desta, são características também da modalidade (definida no §1º do art. 1º desta proposta como a “modalidade de ensino solidária na qual a família ou professor particular, incumbido por aquela, assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do educando, criança ou adolescente”), a comodidade do aprendizado no interior da família, o já citado desenvolvimento dos talentos de forma personalizada e o ensino conforme o ritmo próprio do aluno, maior convivência familiar, a integração entre conhecimentos de diversas áreas, a supervisão atenta dos pais, maior amadurecimento pessoal em função da necessidade de criação de disciplina para o estudo, a facilitação do emprego de novas estratégias de aprendizado, o favorecimento do empreendedorismo (importantíssimo para o futuro econômico e profissional do País), excelentes resultados acadêmicos (extensamente comprovados em todos os locais de aplicação da modalidade de ensino), entre muitas outras.
O Homeschooling, sua proposta, não é algo novo, ao contrário, pois países bem desenvolvidos e com processos democráticos muito mais avançados e consolidados que a maioria já o aplicam há tempos, colhendo muito sucesso da experiência (os EUA, por exemplo, tornaram legítima a prática de educar os filhos em casa em 1972, há quase cinquenta anos). Outros trinta países também reconhecem o ensino domiciliar como opção legítima de educação, seja por meio de legislação específica ou por permissão concedida na própria constituição nacional. Nesse grupo entram, por exemplo, os já citados Estados Unidos, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, França, Finlândia, Reino Unido, Portugal e o nosso vizinho, o Chile. O Equador, outro de nossos vizinhos, adota a modalidade desde 2008, derivada de sua nova Constituição, implementada, quem diria, por um presidente de esquerda, bolivariano, Rafael Corrêa. Na África do Sul, que legalizou a modalidade durante o governo de Nelson Mandela, a quantidade de estudantes em ensino domiciliar gira em torno de 30 mil, o que significa 0,5% dos habitantes. A Rússia também legalizou o Homeschooling, em 2012, como parte de uma ampla reforma educacional, e, desde então, o número de famílias educadoras não para de crescer; hoje, estima-se que 50 mil famílias russas tenham aderido à modalidade e a tendência de crescimento já foi tratada como um fenômeno num recente documentário sobre o tema. Em 2018, o país, que já foi o coração da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, chegou a sediar o Global Home Education Conference, provavelmente o maior evento mundial sobre ensino domiciliar. Um dos poucos países da Europa a proibir a prática é a Alemanha, graças a uma lei datada de 1938, sancionada por ninguém menos que Adolf Hitler e que ainda hoje não foi revogada (o mesmo texto criou o Ministério da Educação do governo nazista).
No final da década de 80, estudos mostravam que educar em casa era a opção de apenas 10 mil famílias norte-americanas, e que 93% delas eram formadas por brancos evangélicos, a maioria vivendo na zona rural. Provavelmente, o retrato daquele momento deu origem ao estereótipo usado pelos críticos do Homeschooling até hoje. Entretanto, um levantamento mais recente, feito em 2016, mostra uma realidade completamente diferente. Nenhum outro grupo étnico cresceu tanto na adesão ao Homeschooling nos Estados Unidos quanto o dos afro-americanos; cerca de 220 mil famílias negras educam seus filhos em casa naquele país, representando 10% do total (a título de comparação, nas escolas públicas os afro-americanos ocupam 16% das vagas). As famílias latinas também ganharam espaço nessa conta e hoje compõem 15% do todo. Outro grupo que tem se destacado entre os optantes pelo Homeschooling lá, nos EUA, é o dos imigrantes muçulmanos. Portanto, nos Estados Unidos, tornou-se matematicamente impossível apontar o Homeschooling como uma pauta exclusiva de cristãos, brancos e direitistas, como alguns julgamentos de esquerda, mais apressados e impensados, querem fazer crer. Reivindicar o direito de educar os filhos em casa é uma demanda tão natural quanto aquela de se educar em instituições formais, e foi tão facilitada pelas novas tecnologias, que a pauta se universalizou. Outro poderoso exemplo de como a opção pelo ensino domiciliar tem atraído perfis cada vez mais diversos nos Estados Unidos, é o fato de o país abrigar o maior número de famílias homeschoolers no mundo: 2,3 milhões. Por fim, mas não menos importante, é preciso frisar que mais de 80% dos países que integram a OCDE, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico intergovernamental com 37 países membros, fundada em 1961 para estimular o progresso econômico e o comércio mundial, tem ensino domiciliar legalizado.
Por fim, a proposta que ora apresentamos vem preencher uma lacuna imposta por força do julgamento da matéria no Supremo brasileiro, que conclui ser o Homeschooling constitucional, mas carente de legislações regionais que permitam a sua aplicação. Assim sendo, garantir lei sobre o assunto, ainda que venha a ser modificada pelos sujeitos de sua aplicação ou pelo Plenário desta Casa, algo perfeitamente democrático, é uma questão de respeito àquela parcela da população que, embora diminuta, merece respeito e é modelo vivo da tão importante liberdade que é motivo de progresso dos homens mencionada mais acima. Naquela decisão, o Supremo afirmou que, contanto que haja fiscalização e acompanhamento do Estado, o Homeschooling é, sim, compatível, como dito, com a Constituição. No entanto, no mesmo texto é dito que “não há direito” por parte das famílias em aderir a essa forma de educação enquanto não houver lei. Este projeto, novamente, quer corrigir isso no Município do Rio de Janeiro, como outro, de semelhante natureza, tenta fazer o mesmo a nível nacional, este enviado recentemente dentro de um pacote de outros 35 projetos de autoria do governo federal. O Homeschooling, por fim, tem, inclusive, base na Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, que diz, em seu artigo 26, item 3, que “os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos”.
Pelas razões expostas, peço aos senhores vereadores que se debrucem sobre a matéria e contribuam, se for o caso, para o seu aprimoramento, certos que prestamos serviço de inestimável cunho público a uma parcela cada vez mais crescente da população carioca e brasileira e para a liberdade sobre a qual esta nação está fundada, liberdade esta que pode contribuir muito para um futuro promissor e para as garantias das gerações que virão.
Texto Original:


Legislação Citada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

(…)


CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO


Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

(...)

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.


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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/18/2021Despacho 02/19/2021
Publicação 02/22/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:

 





DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente .
Em 19/02/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº3/202102/26/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Inconstitucionalidade06/30/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => Projeto de Lei nº 3/2021 => Ao arquivo07/03/2023
Blue right arrow Icon Arquivo07/03/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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