Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 680/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE ATLETA IDENTIFICADO COMO "TRANSEXUAL" EM EQUIPES E TIMES ESPORTIVOS E EM COMPETIÇÕES, EVENTOS E DISPUTAS DE MODALIDADES ESPORTIVAS REALIZADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA |
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica expressamente proibida a participação de atleta identificado como “transexual” em equipes e times esportivos e em competições, eventos e disputas de modalidades esportivas, coletivas ou individuais, destinadas a atletas do sexo biológico oposto àquele de seu nascimento e cuja manutenção das atividades ou realização seja vinculada, direta ou indiretamente, à Prefeitura, seja sob a forma de patrocínio ou subvenção direta ou indireta, apoios institucionais de quaisquer tipos, autorizações de realizações em equipamentos públicos municipais ou realização direta pelo Poder Público Municipal.
§ 1o Incluem-se na proibição constante do caput deste artigo as equipes e times esportivos e competições, eventos e disputas de modalidades esportivas vinculados de quaisquer maneiras a entidades da sociedade civil subvencionadas, no todo ou em parte, pela Prefeitura, sob pena de cessação imediata e irrevogável da subvenção acordada.
§ 2o Para efeito de aplicação desta Lei, define-se “transexual” como a pessoa que, inconformada com o sexo biológico ao qual pertence, opta pela alteração cirúrgica do corpo a fim de emular o sexo biológico oposto ao seu e/ou pela alteração do registro civil para fazer constar nome comum ao sexo biológico oposto ao de seu nascimento.
Art. 2º Fica proibida a expedição de alvará de realização de evento para as competições e eventos esportivos que inscreverem pessoa “transexual” em equipes e times esportivos e em competições, eventos e disputas de modalidades esportivas, coletivas ou individuais, próprias do sexo biológico oposto ao desta.
§ 1o No ato de pedido de expedição de alvará de realização de eventos ou competições esportivas, os requerentes deverão preencher declaração em formulário próprio informando não haver atletas identificados como “transexuais” em modalidades esportivas, coletivas ou individuais, próprias do sexo biológico oposto ao daqueles.
§ 2o O descumprimento do disposto no § 1o acarretará a revogação imediata do alvará de realização de evento e pagamento de multa administrativa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º Não serão concedidas bolsas de atletismo ou quaisquer subvenções voltadas ao esporte pela Prefeitura para “transexuais” participantes de times e equipes ou inscritos em modalidades esportivas, coletivas e individuais, próprias do sexo biológico oposto ao de seu nascimento.
Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará a cessação imediata e irrevogável do vínculo da Prefeitura à equipe ou time esportivo ou à competição, evento ou modalidade esportiva infratora, seja o vínculo de qualquer tipo, bem como a revogação imediata de quaisquer alvarás de realização de eventos expedidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de setembro de 2021.
VEREADOR CARLOS BOLSONARO
JUSTIFICATIVA