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Distribuição

Ementa da Proposição

INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 552/2021, QUE “INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Autor: Vereador Pedro Duarte

Relator: Vereador Dr. Gilberto

(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)

I - RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 552/2021, que “INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, de autoria do Senhor Vereador Pedro Duarte.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000.

Entretanto, temos que a proposição na forma apresentada está eivada de vícios formais e materiais.

No que se refere ao vício formal de iniciativa, temos que a proposição afronta matéria com reserva privativa do chefe do poder Executivo, havendo incidência do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município do Rio de janeiro, não só de forma expressa, havendo incidência vertical no texto expresso dos arts. 5º ao 7º, mas também do contexto e hermenêutica de toda a proposição.

Assim, a proposição com o teor apresentado, ao criar obrigações direta, indireta, principal, acessória ou quaisquer encargos ou onerosidade a outros Poderes, que não admitem interferências e possuírem normas e regulamentos próprios, bem como às entidades privadas, como descrito no art. 1º, do PL 552/2021, afronta não só a iniciativa da propositura, mas também a extensão com que tratou a matéria, tendo por característica uma norma de caráter nacional e não uma norma que trata de assunto de interesses locais.
Assim, há interferência diretamente em outros Poderes, desrespeitando categoricamente a separação e harmonia dos poderes, afrontando o art.2º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

No que se refere ao art.5º da proposição, temos no caput e §§ 1º ao 4º, a criação de diversas obrigações ao Poder executivo, sendo por derradeiro que a matéria é de competência do mesmo, bem como já foi Regulamentada pelo Prefeito por meio do Decreto 44745/2018, que consolida, em âmbito Municipal, a legislação à Lei de Acesso às informações e dá outras providências.

No Art. 6º, há criação de obrigações aos órgãos da administra pública, afrontando novamente a separação dos poderes.
Por fim, devemos observar que as normas locais que não tenham justificativas fiéis em peculiaridades locais acarretam em usurpação de competência, vez que criam obrigações que devem ser e, no caso, já são, regulamentadas por lei Federal e Decreto do Prefeito, por serem de interesse

Nacional e competência da União legislar sobre o tema, bem como do prefeito regulamentar a mesma, como consolidado no Decreto 44745/2018.

Assim, a proposição é manifestamente eivada de inconstitucionalidades pelos motivos expostos.

Assim, há vícios formais e materiais.

Pelo todo exposto, opino pela INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 08 de agosto de 2022.


Vereador Dr. Gilberto
Relator

III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 08 de agosto de 2022, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 552/2021, de autoria do Senhor Vereador Pedro Duarte.

Sala da Comissão, 08 de agosto de 2022.


Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal


Informações Básicas
Código20210300552Protocolo008563
AutorVEREADOR PEDRO DUARTERegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/04/2021Despacho08/10/2021

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/25/2021Data de Fim Prazo 09/08/2021

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Inconstitucionalidade Data da Reunião 08/08/2022
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/01/2022Pág. do DCM da Publicação 28
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 20ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/23/2022Pág. do DCM da Publicação 08



Observações:


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